Telefônica quer suspender ações contra assinatura básica

31/07/2005 22:24Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro operador do direito, A Telefônica est...
Caro operador do direito, A Telefônica está equivocada. Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da CF, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do CDC. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais que não receba inicial em função de CC proposto no STJ. EM SP JÁ HÁ AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E A TELEFÔNICA FOI CONDENADA A NÃO SÓ EXTINGUIR A COBRANÇA MAS A DEVOLVER E EM DOBRO À AUTORA DA AÇÃO, TUDO QUE ELA PAGOU DE ASS. TEL. NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. O Desembargador Carlos Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica e concedeu o pedido de Tutela Antecipada. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como Decisão de Turma Recursal e Acórdãos do STJ sobre o que envolve a presente ação, devendo os interessados entrar em contato: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo Especialista em Direito do Consumidor
31/07/2005 22:24Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro operador do direito, A Telefônica est...
Caro operador do direito, A Telefônica está equivocada. Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da CF, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do CDC. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais que não receba inicial em função de CC proposto no STJ. EM SP JÁ HÁ AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E A TELEFÔNICA FOI CONDENADA A NÃO SÓ EXTINGUIR A COBRANÇA MAS A DEVOLVER E EM DOBRO À AUTORA DA AÇÃO, TUDO QUE ELA PAGOU DE ASS. TEL. NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. O Desembargador Carlos Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica e concedeu o pedido de Tutela Antecipada. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como Decisão de Turma Recursal e Acórdãos do STJ sobre o que envolve a presente ação, devendo os interessados entrar em contato: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo Especialista em Direito do Consumidor
31/07/2005 22:23Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro operador do direito, A Telefônica est...
Caro operador do direito, A Telefônica está equivocada. Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da CF, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do CDC. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais que não receba inicial em função de CC proposto no STJ. EM SP JÁ HÁ AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E A TELEFÔNICA FOI CONDENADA A NÃO SÓ EXTINGUIR A COBRANÇA MAS A DEVOLVER E EM DOBRO À AUTORA DA AÇÃO, TUDO QUE ELA PAGOU DE ASS. TEL. NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. O Desembargador Carlos Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica e concedeu o pedido de Tutela Antecipada. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como Decisão de Turma Recursal e Acórdãos do STJ sobre o que envolve a presente ação, devendo os interessados entrar em contato: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo Especialista em Direito do Consumidor
27/07/2005 09:43BETO (Outros)POIS É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONI...
POIS É UM ABSURDO O QUE AS EMPRESAS DE TELEFONIA FAZEM COM SEUS USUÁRIOS, AINDA BEM QUE EXISTE O CÓDIGO DO CONSUMIDOR E OS JUIZADOS ESPECIAIS. AS AÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA, E PULSOS EXCEDENTES DEVEM CONTINUAR A SEREM PROPOSTAS NA CIDADE ONDE O CONSUMIDOR USUÁRIO TEM DOMICÍLIO; O PRÓPRIO AUTOR PODE AJUIZAR SUA AÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, levando sua petição pronta sem enfrentar fila, SEM SER ADVOGADO (VAMOS A LUTA PELOS NOSSOS DIREITOS). MESMO COM AS DECISÕES A FAVOR É NECESSÁRIO QUE OS CONSUMIDORES ENTREM COM AÇÕES INDIVIDUAIS PARA REAVER O QUE JÁ FOI PAGO INDEVIDAMENTE em dobro pelos últimos 5 anos e podendo chegar a 10 anos de Assinatura Telefônica e pulsos; É preciso que os JUÍZES ajam com pulso forte. Pequenas condenações estimulam novos abusos. Temos visto uma infinidade de abusos contra os consumidores, perpetrados pelas concessionárias de telefonia fixa. Haja vista, a discussão em torno da COBRANÇA ILEGAL DE ASSINATURA TELEFÔNICA E PULSOS. A Lei Geral de Telecomunicações prevê a cobrança de TARIFA. Tarifa é valor cobrado pelo serviço EFETIVAMENTE usado. Logo, assinatura telefônica E PULSOS EXCEDENTES SÃO ILEGAIS, e por isso não pode ser cobrada. Lembre-se, A Lei está acima de contratos e resoluções. Em São Paulo já há ação com trânsito em julgado, e a Telefônica S.A. foi condenada a restituir em dobro o que o consumidor pagou em 5 anos de Assinatura Telefônica. Temos vários modelos de iniciais a respeito do tema (ASSINATURA E PULSOS TELEFÔNICOS ILEGAIS), bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STF e STJ, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail: humb@click21.com.br
18/07/2005 23:14Carlos (Advogado Sócio de Escritório)Caro operador do direito, A Telefônica est...
Caro operador do direito, A Telefônica está equivocada. Ministro do STJ não pode determinar que as ações individuais sejam propostas no D.F. Ministro do STJ não pode dar sentença em Conflito de Competência que atinja pessoa física não participante do conflito. Cabe lembrar que ele está infringindo o art. 5° inciso XXXV da CF, bem como art. 81, 101 inciso I e 103 §4° do CDC. O art. 93 inciso II do CDC está no capítulo das ações coletivas. Ministro do STJ não tem competência sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Nesse caso, cabe Mandado de Segurança contra eventual decisão de juiz dos Juizados Especiais que não receba inicial em função de CC proposto no STJ. EM SP JÁ HÁ AÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO E A TELEFÔNICA FOI CONDENADA A NÃO SÓ EXTINGUIR A COBRANÇA MAS A DEVOLVER E EM DOBRO À AUTORA DA AÇÃO, TUDO QUE ELA PAGOU DE ASS. TEL. NOS ÚLTIMOS 5 ANOS. O Desembargador Carlos Lenzi, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ser ilegal a cobrança de Assinatura Telefônica e concedeu o pedido de Tutela Antecipada. Os juízes Elpídio Donizetti e Eulina do Carmo Almeida, da 5ª Câmara Cível 5ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proibiram a Telemar Norte Leste S.A. de cobrar assinatura mensal de uso residencial de linha telefônica de uma consumidora de Montes Claros, confirmando liminar do juiz da 4ª Vara Cível daquela cidade. O Desembargador Sérgio Rodrigues, do Tribunal de Justiça do Paraná, em agravo interposto pela concessionária de telefonia local, manteve a decisão da juíza da 9ª Vara Cível de Londrina, Cristiane Willy Ferrari, determinando a imediata interrupção da cobrança de assinatura telefônica, e impôs o pagamento de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da determinação. Temos um modelo de inicial a respeito do tema, bem como Decisão de Turma Recursal e Acórdãos do STJ sobre o que envolve a presente ação, devendo os interessados entrar em contato: berodriguess@ig.com.br Carlos Rodrigues - Advogado em São Paulo Especialista em Direito do Consumidor

Comentários encerrados em 26/07/2005

A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.