Especialidade rejeitada

Registro de especialidade médica no CRM depende de residência

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18 de julho de 2005, 12h25

O Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo pode rejeitar o pedido de registro de um médico na qualificação de especialista em Medicina Estética. A decisão é do desembargador Frederico Gueiros, do Tribunal Federal da 2ª Região (RJ e ES). Ele suspendeu decisão da Justiça Federal de Vitória, que havia determinado que o CRM capixaba fizesse o registro.

O CRM sustentou que Medicina Estética não é reconhecida como ciência médica. Já o médico alegava que concluiu com êxito o curso de pós-graduação em Medicina Estética da Escola de Medicina da Fundação Técnico-Educacional Souza Marques. O médico alegou, ainda, que o curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. As informações são do TRF da 2ª Região.

O médico entrou um Mandado de Segurança em primeira instância, onde conseguiu a sentença favorável. Por conta disso, o CRM pediu a Suspensão de Segurança ao Tribunal Regional Federal e obteve liminar. O mérito do caso ainda será julgado pelo Tribunal.

O Conselho afirma que para adquirir o título de especialista o profissional deve cumprir um programa de residência médica que funciona como uma pós-graduação, na qual o médico recebe o treinamento específico para a especialidade em instituições de saúde credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.

O CRM alegou que a exigência constaria da Lei 6.932/81 e que não seria cumprida pelos cursos de Medicina Estética. Além disso, a entidade argumentou que somente seriam reconhecidas as especialidades médicas listadas nas resoluções do Conselho Federal de Medicina 1.634/2002, 1.666/2003 e 1.763/2005 e que a Medicina Estética também não estaria incluída nessas normas.

Especialização questionada

O desembargador Gueiros destacou que a Constituição Federal assegura o livre exercício da profissão, sendo que o reconhecimento de especialidade deve ser definido pela lei, no caso a 6.932/81. Ele entendeu que se essa exigência não for observada há o risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas.

“Sobreleva notar que um curso de pós-graduação lato sensu não habilita médico nenhum a se tornar especialista, diversamente da residência médica, que está atrelada à observância de requisitos específicos definidos pela Lei 6.932/81, cujo escopo do legislador foi certamente o de garantir a regularidade e a segurança do exercício profissional da Medicina, atividade que, por sua notória relevância, apresenta reflexos inexoráveis na saúde da população”, decidiu o desembargador.

Gueiros ressaltou que o fato do MEC ter autorizado o curso de Medicina Estética não desobriga o cumprimento da exigência legal referente à residência médica. Para o desembargador, se isso fosse permitido haveria o risco de proliferarem cursos que não exijam a capacitação técnica necessária do profissional de Medicina.

Processo 2005.02.01.006668-2

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