Saco de risada

Vendedora satirizada em caricatura ganha reparação

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15 de julho de 2005, 13h23

A humilhação do empregado é intolerável agressão à dignidade humana e um meio ilícito para incentivar vendas. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo que negou Recurso Ordinário à Telefônica — Telesp Telecomunicações de São Paulo S.A. em favor de uma ex-vendedora da empresa.

Para o juiz Eduardo de Azevedo Silva, relator do Recurso Ordinário “os chefes e encarregados de vendas na Telesp perderam a noção do que separa o incentivo da humilhação, a tal ponto que o resultado, o volume de vendas, o êxito, o sucesso, tudo isso está muito acima e além do respeito ao ser humano. O vendedor não é mais uma pessoa, mas um objeto de produção”. As informações são do TRT São Paulo.

O desempenho da funcionária era monitorado pela chefe da equipe de vendas, que elaborava desenhos “satirizando o desempenho dos subordinados, afixando cartazes depreciativos na sala de café”. A chefe também enviou para a casa da vendedora um pacote de lenços de papel, para “consolá-la pelo fraco desempenho”.

Em outra ocasião, encaminhou um fax alertando-a que, “se você não tem entusiasmo, vai acabar sendo despedida com entusiasmo”.Outro encarregado da empresa deixava “saquinhos de risada” na mesa de vendedores que não atingiam a meta esperada.

A funcionária entrou com processo na 3ª Vara do Trabalho de Santo André, São Paulo, reclamando, entre outras verbas trabalhistas, reparação por danos morais. A vara condenou a Telefônica a indenizar a ex-empregada em R$ 2.216.

A empresa recorreu da sentença ao TRT São Paulo, sustentando que não houve ato ilícito e nem prova das acusações e do sofrimento causado à funcionária. Alegou, ainda, que a ex-empregada participou dos eventos e que a indenização arbitrada seria “absurda, irreal e despropositada”.

A vendedora também apelou ao tribunal, pedindo o aumento do valor da reparação. Segundo o juiz Eduardo Silva, “é normal e aceitável que a área de vendas, pela sua importância na empresa, seja constantemente desafiada com a imposição de metas e busca de resultados, contudo, não se pode admitir que a empresa, nessa empreitada, extrapole os limites do razoável para desaguar no terrorismo, ao adotar, como método de trabalho, ameaças, humilhações, desespero”.

“O absurdo é de saltar aos olhos. Custo a crer que haja uma tal insanidade numa empresa do porte e da importância da recorrente”, observou o juiz Azevedo Silva.

O juiz decidiu aumentar a reparação por dano moral diante do caso

“ainda que, a meu ver, fosse caso para um valor muito maior, elevo o valor dessa reparação a apenas o correspondente a 10 dez salários mensais, ou seja, R$ 11.584 já que esse o valor pugnado pela autora no seu recurso”.

RO 02124.2001.433.02.00-1

Leia a íntegra da decisão

Processo TRT/SP Nº 02124.2001.433.02.00-1 (20030955224)

ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ

RECORRENTES: 1. ROSÂNGELA JOSÉ FERREIRA

2. TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. – TELESP

Danos morais. Humilhação do empregado como forma de incremento da produção. Afronta à dignidade humana. Humilhar, ridicularizar e envergonhar publicamente o empregado vendedor é meio ilícito de incentivo às vendas, uma clara, absurda e intolerável agressão à dignidade humana, a ensejar, claro, reparação de dano moral. Expediente tolerado – senão incentivado – pelo empregador, revelando a banalização do ser humano como instrumento de produção. Indenização não só mantida como ampliada.

V O T O

Inconformadas com a sentença (fls. 209/217), cujo relatório adoto e pela qual o juízo de origem acolheu em parte o pedido, recorrem ambas as partes.

A autora, a fls. 231/236, insiste no deferimento da equiparação salarial, pois ausente a diferença superior a dois anos na função entre a recorrente e a paradigma. Quanto ao dano moral, quer a elevação da indenização para, no mínimo, 10 vezes o salário mensal, à vista da gravidade da ofensa.

A ré, por sua vez (fls. 237/269), acusa nulidade da sentença proferida no julgamento dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, bem como também da sentença quanto ao dano moral, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir a matéria. No mais, insiste que não é correta a indenização por danos morais, na medida em que não houve ato ilícito e nem prova dos fatos reputados como ofensivos e nem, ainda, do sofrimento causado à empregada. Além disso, afirma que deve ser levada em consideração a participação da vítima no evento e que a indenização arbitrada é absurda, irreal e despropositada. Diz que o perito está correto quando concluiu pela inexistência de periculosidade nas atividades da autora, com o que deve a sentença ser reformada e revertida a sucumbência. Quanto às horas extras, insiste que estão corretamente pagas e que não há demonstração de diferenças, além de que deve ser observado o intervalo intrajornada. Questiona o deferimento da multa do art. 477 da CLT. Sustenta ainda que não é devida a verba denominada SER – Sistema de Resultados por Equipe, ainda que proporcional, pois a autora já estava desligada da empresa quando da apuração dos resultados para concessão do benefício; que não é devida a integração da vantagem pessoal no aviso prévio ou, alternativamente, que a verba foi quitada, conforme Termo de Rescisão. Por fim, sustenta que a correção monetária deve ser contada do vencimento da obrigação, que não cabe ao empregador o pagamento da contribuição previdenciária devida pelo empregado e que o imposto de renda deve ser calculado de uma só vez, quando disponibilizado o crédito.


Preparo a fls. 270/271.

O recurso da autora foi respondido a fls. 282/287. Também o da ré, a fls. 291/301.

O Ministério Público não opinou (fl. 304).

É o relatório.

Recursos adequados e tempestivos. O da ré veio com preparo regular. Subscrito por advogados regularmente constituídos. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.

Inverto a ordem de apreciação dos recursos, tendo em vista que a ré revolve matéria prejudicial.

RECURSO DA RÉ

Nulidade da sentença – embargos de declaração

Rejeito. Ocorre omissão quando o Juiz deixa de se pronunciar sobre questão pertinente ao litígio e que deveria ser decidida, fruto de esquecimento ou de desatenção, deixando um vazio, uma lacuna. É o julgado incompleto, em que o Juiz deixa de decidir parte do pedido (formulado na petição inicial ou na resposta) ou sobre fato relevante para o equacionamento da controvérsia. Não era a hipótese dos autos, pois todas as questões levantadas nos embargos estavam fundamentadas, e de forma bem clara.

Dano moral e competência material da Justiça do Trabalho

Mantenho. Eventual dúvida que pairava sobre a competência material da Justiça do Trabalho quanto ao dano moral nas relações de trabalho foi sepultada com a Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, que acrescentou ao art. 114 o inciso VI, verbis:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.

Indenização do dano moral

Matéria tratada em ambos os recursos, razão pela qual passo a apreciá-los em conjunto.

A ré nega a ré a existência do ato ilícito. Sem qualquer razão, entretanto. A celeuma está, precisamente, na discussão dos métodos de trabalho adotados pela empresa na busca de resultados e na pressão exercida sobre os integrantes das equipes de vendas para o atingimento de metas.

É normal e aceitável que a área de vendas, pela sua importância na empresa, seja constantemente desafiada com a imposição de metas e busca de resultados. Contudo, não se pode admitir que a empresa, nessa empreitada, extrapole os limites do razoável para desaguar no terrorismo, ao adotar, como método de trabalho, ameaças, humilhações, desespero. A extrapolação dos limites configura, sim, o abuso de direito, ao causar danos irrefutáveis à integridade física e mental do empregado, autorizando a imposição de sanção pela conduta nociva.

Aos fatos.

A autora trabalhava em vendas e seu desempenho era monitorado por uma chefe de equipe. Esta, por sua vez, tinha por hábito elaborar desenhos satirizando o desempenho dos subordinados, afixando cartazes depreciativos na sala de café, por todos freqüentada. A chefe chegou a enviar, para a casa da autora, um pacote de lenços de papel, com o fim de consolá-la pelo fraco desempenho (fl. 112). Também enviou um fax no qual se lê a seguinte mensagem:

“Se você não tem entusiasmo, vai acabar sendo despedido com entusiasmo” (fl. 111).

A prova oral corroborou as atitudes da encarregada. A preposta confirmou que a chefe desenhava caricaturas de si mesma, relacionadas ao desempenho de seus subordinados, como o que está a fl. 110, mostrando-a de “cabelos em pé”. Outro encarregado deixava os conhecidos “saquinhos de risada” na mesa de vendedores que não rendiam o esperado.

Ora, ora. O absurdo é de saltar aos olhos. Custo a crer que haja uma tal insanidade numa empresa do porte e da importância da recorrente.

Os chefes e encarregados de vendas na Telesp perderam a noção do que separa o incentivo da humilhação, a tal ponto que o resultado, o volume de vendas, o êxito, o sucesso, tudo isso está muito acima e além do respeito ao ser humano. O vendedor não é mais uma pessoa, mas um objeto de produção.

Triste sinal dos tempos…

Mandar um saquinho com lenço de papel para o vendedor, para que ele enxugue as lágrimas pelo triste resultado pode parecer uma brincadeira infantil, pode parecer até uma forma bem humorada de incentivar a produção. Isso, porém, para quem já perdeu a noção do que é um ser humano, para quem já perdeu a noção da dignidade da pessoa humana, para quem já perdeu a idéia dos valores éticos que envolvem a vida em sociedade, para quem todas as formas de distorção já são coisas banais, como a corrupção, a violência, a degradação, a espoliação, a miséria.

Colocar sobre a mesa do vendedor que não alcançou o resultado previsto, para que todos assistam e riam do seu desempenho, é algo absolutamente desumano e cruel. Forma-se um contexto em que o tal local de trabalho está muito mais para hospício, para sala de horrores, para câmara de tortura do que propriamente local de trabalho.


Em lugar da inteligência com sensibilidade, como instrumentos para incentivar vendedores, para de tirar deles o melhor de si, os chefes e encarregados partiram para a humilhação, para o sofrimento, para a agressão moral, para a vergonha.

Não venha a ré dizer que não há prova dos danos. A gravidade da situação a qual foi submetida a autora fala por si mesma. As humilhações eram públicas e até mesmo a privacidade do lar foi violada.

Outrossim, alegar culpa concorrente da autora beira a litigância de má-fé, senão a irracionalidade. De fato, como se dizer, num tal contexto, que a autora, “que se coloca como vítima, precipitou todos os fatos que supostamente teriam lhe causado prejuízos”?

Custa crer numa tal alegação. Quer dizer então que a autora, só porque eventualmente não alcançou os resultados, merecia ser humilhada, envergonhada, agredida? Quer dizer então que na TELESP os vendedores que não alcançam os resultados esperados são e merecem ser moralmente violentados?

Uma tal alegação, ao contrário, é uma prova eloqüente de que a TELESP não só tolera, não só admite esse desvario, como incentiva essa prática desumana e cruel de incremento às vendas.

Diante desse contexto, muito bem andou o MM. Juiz a condenar essa agressão moral.

De outro lado, e por conseqüência, tem razão a autora quando pede a elevação do valor da reparação do dano. A reparação do dano moral não pode ser simplesmente simbólica. Ao contrário, deve cumprir o importante papel preventivo e pedagógico. O valor fixado pelo juízo de origem, correspondente a dois salários mensais (R$ 2.216,90), não atende esse objetivo, notadamente em razão da gravidade do ato e do potencial econômico da empresa.

Por isso, ainda que, a meu ver, fosse caso para um valor muito maior, elevo o valor dessa reparação a apenas o correspondente a 10 (dez) salários mensais, ou seja, R$ 11.584,50, já que esse o valor pugnado pela autora no seu recurso.

Periculosidade

Nesse ponto, dou razão à recorrente. O perito concluiu que não havia periculosidade nas atividades desenvolvidas pela autora, que trabalhava em prédio no qual não havia armazenamento de combustível, embora vizinho de outro no qual havia estoque irregular do produto (fl. 185). O juízo de origem concluiu que o armazenamento irregular bastava à configuração da periculosidade, idéia que não compartilho.

Em muitas e inúmeras atividades há risco de incêndio. Mas não é esse o critério legal que define a periculosidade. Note-se que até mesmo para os empregados que dirigem veículos há risco de incêndio ou explosão, pois todos os veículos são movidos a combustível inflamável (diesel, álcool, GLP ou gasolina). E nem por isso a norma considera essa atividade perigosa para o efeito de enquadramento.

No caso, bem se vê que as atribuições da autora não tinham qualquer relação com a “atividade” de armazenamento de inflamáveis e não trabalhava ela na área interna do recinto de armazenamento.

Anote-se, ainda, que eventual descumprimento das disposições contidas na NR. 20, por si só, não enseja o direito ao adicional em questão, uma vez que a citada norma não fixa condições para o pagamento do adicional de periculosidade, como ocorre, por exemplo, com a NR. 15 – apenas estabelece critérios e conceitos técnicos relacionados ao conceito e ao armazenamento de produtos inflamáveis.

Por isso, dou provimento ao apelo, nesse ponto, para excluir da condenação o adicional de periculosidade, com reversão da sucumbência.

Horas extras e reflexos

Não há a nulidade apontada, pois o juízo de origem foi bem claro ao adotar a jornada informada pela autora na petição inicial, diante da perda de credibilidade dos cartões de ponto da empresa. Entendimento esse extraído da jurisprudência já pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula n. 338, item III, que presume verdadeiros os horários apontados pelo empregado na hipótese de invalidade dos cartões de ponto.

Ficou provado que a ré exigia que seus empregados batessem o cartão com o horário de saída e retornassem ao trabalho; que havia mais de um cartão de ponto, onde eram efetuados acertos de horas extras. Tudo isso foi reconhecido pela preposta, em depoimento, a fl. 207. Caso a ré procedesse ao correto pagamento das horas de trabalho, inclusive compensações do banco de horas, qual a necessidade de manter espelho para correção de horas e por que proibiria a correta anotação da jornada?

A própria autora declara a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. Por óbvio, tal horário está excluído da contagem e acerto das horas extras. Não vislumbro interesse recursal, nesse particular.

Por habituais as horas extras, são devidos reflexos, tal como está na sentença. Mantenho.

Multa do art. 477


Dou provimento. A sanção prevista no art. 477, § 8º da CLT é restrita à hipótese de mora em relação às verbas rescisórias reconhecidas pelo empregador por ocasião do desligamento. O texto legal, aliás, é bem claro, fixando o prazo de pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação. Não se aplica, portanto, às verbas ou mesmo diferenças só reconhecidas em juízo e que foram objeto de controvérsia. Do contrário, estaria sendo punido o réu só pelo fato de não ter razão, fenômeno que jamais se viu em nosso direito, além do que não se atenderia a uma regra elementar de hermenêutica, que prega a interpretação restritiva a toda norma que impõe sanção.

SER – Sistema de Resultados por Equipes

Se o pagamento do prêmio estava atrelado ao esforço da equipe, e era pago a cada semestre, não há nada de irrazoável na determinação de pagamento proporcional à autora, que teve seu contrato rescindido em meados de outubro de 2000. Decerto que a autora contribuiu nas vendas da ré e se é esse o fundamento do prêmio, pago em janeiro de 2001, deve ser recompensada na proporção do seu esforço. Correta a sentença.

Vantagem pessoal

Com razão a recorrente. O salário base da autora era de R$ 1.158,45. A vantagem pessoal, de R$ 104,26. Somados, totalizam R$ 1.262,71, exatamente o valor pago no Termo de Rescisão a título de aviso prévio indenizado. Dou provimento.

Correção monetária

Trata-se de matéria já pacificada na jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho: “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito a correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços” (Súmula 381 do TST). Dou provimento.

Contribuições previdenciárias e fiscais

Com razão a recorrente.

Trata-se de matéria já superada, conforme Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho:

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005

I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato, ou de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 – Inserida em 27.11.1998)

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJ nº 32 – Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 – Inserida em 20.06.2001)

III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 – Inserida em 14.03.1994 e OJ 228 – Inserida em 20.06.2001)

Multa por embargos protelatórios

A recorrente apontou omissões inexistentes na sentença. Caracterizado o intuito protelatório, fica mantida a condenação.

RECURSO DA AUTORA

Equiparação salarial

Tem razão a recorrente. Não se discute a identidade de atividades desenvolvidas pela autora e paradigma, eis que confessa a ré nesse ponto.

Contudo, ausente a diferença superior a dois anos na função entre autora e paradigma. Isso porque a autora já trabalhava nas funções quando, em janeiro de 1999, chegou a paradigma para exercer atividade idêntica. Assim, não há como se cogitar de diferença superior a dois anos no exercício das mesmas funções. Também não há prova de que a diferença no salário era decorrente de vantagem pessoal.

Nesse contexto, acolho o apelo para incluir na condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação, a contar de janeiro de 1999. Também devidos, por conseqüência, as integrações correspondentes no adicional de tempo de serviço, nas horas extras, nas férias mais acréscimo constitucional, nos depósitos do Fundo de Garantia, este com a multa de 40%, bem como no aviso prévio indenizado.

Não cabe, contudo, a integração no incentivo ao desligamento voluntário, já que estabelecido pela empregadora em valor fixo.

CONCLUINDO, dou provimento em parte a ambos os recursos. Ao da ré, para excluir da condenação o adicional de periculosidade e seus reflexos, a multa do art. 477 da CLT e a integração da vantagem pessoal nas verbas rescisórias, bem com o para autorizar as deduções previdenciárias e fiscais, observados os critérios de cálculo fixados na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, e também determinar que seja observado, no cálculo da correção monetária, o critério da Súmula 381 daquela mesma Corte. Ao da autora, para acrescer à condenação as diferenças da equiparação salarial e integrações e elevar a indenização dos danos morais para R$ 11.584,50.

Honorários do perito em reversão.

Custas como já fixadas na sentença.

É o voto.

Juiz Eduardo de Azevedo Silva

Relator

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