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15 julho 2005
Saco de risada
Vendedora satirizada em caricatura ganha reparação
A humilhação do empregado é intolerável agressão à dignidade humana e um meio ilícito para incentivar vendas. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo que negou Recurso Ordinário à Telefônica — Telesp Telecomunicações de São Paulo S.A. em favor de uma ex-vendedora da empresa.
Para o juiz Eduardo de Azevedo Silva, relator do Recurso Ordinário "os chefes e encarregados de vendas na Telesp perderam a noção do que separa o incentivo da humilhação, a tal ponto que o resultado, o volume de vendas, o êxito, o sucesso, tudo isso está muito acima e além do respeito ao ser humano. O vendedor não é mais uma pessoa, mas um objeto de produção". As informações são do TRT São Paulo.
O desempenho da funcionária era monitorado pela chefe da equipe de vendas, que elaborava desenhos "satirizando o desempenho dos subordinados, afixando cartazes depreciativos na sala de café". A chefe também enviou para a casa da vendedora um pacote de lenços de papel, para "consolá-la pelo fraco desempenho".
Em outra ocasião, encaminhou um fax alertando-a que, "se você não tem entusiasmo, vai acabar sendo despedida com entusiasmo".Outro encarregado da empresa deixava "saquinhos de risada" na mesa de vendedores que não atingiam a meta esperada.
A funcionária entrou com processo na 3ª Vara do Trabalho de Santo André, São Paulo, reclamando, entre outras verbas trabalhistas, reparação por danos morais. A vara condenou a Telefônica a indenizar a ex-empregada em R$ 2.216.
A empresa recorreu da sentença ao TRT São Paulo, sustentando que não houve ato ilícito e nem prova das acusações e do sofrimento causado à funcionária. Alegou, ainda, que a ex-empregada participou dos eventos e que a indenização arbitrada seria "absurda, irreal e despropositada".
A vendedora também apelou ao tribunal, pedindo o aumento do valor da reparação. Segundo o juiz Eduardo Silva, "é normal e aceitável que a área de vendas, pela sua importância na empresa, seja constantemente desafiada com a imposição de metas e busca de resultados, contudo, não se pode admitir que a empresa, nessa empreitada, extrapole os limites do razoável para desaguar no terrorismo, ao adotar, como método de trabalho, ameaças, humilhações, desespero".
"O absurdo é de saltar aos olhos. Custo a crer que haja uma tal insanidade numa empresa do porte e da importância da recorrente", observou o juiz Azevedo Silva.
O juiz decidiu aumentar a reparação por dano moral diante do caso
"ainda que, a meu ver, fosse caso para um valor muito maior, elevo o valor dessa reparação a apenas o correspondente a 10 dez salários mensais, ou seja, R$ 11.584 já que esse o valor pugnado pela autora no seu recurso".
RO 02124.2001.433.02.00-1
Leia a íntegra da decisão
Processo TRT/SP Nº 02124.2001.433.02.00-1 (20030955224)
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ
RECORRENTES: 1. ROSÂNGELA JOSÉ FERREIRA
2. TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. – TELESP
Danos morais. Humilhação do empregado como forma de incremento da produção. Afronta à dignidade humana. Humilhar, ridicularizar e envergonhar publicamente o empregado vendedor é meio ilícito de incentivo às vendas, uma clara, absurda e intolerável agressão à dignidade humana, a ensejar, claro, reparação de dano moral. Expediente tolerado – senão incentivado - pelo empregador, revelando a banalização do ser humano como instrumento de produção. Indenização não só mantida como ampliada.
V O T O
Inconformadas com a sentença (fls. 209/217), cujo relatório adoto e pela qual o juízo de origem acolheu em parte o pedido, recorrem ambas as partes.
A autora, a fls. 231/236, insiste no deferimento da equiparação salarial, pois ausente a diferença superior a dois anos na função entre a recorrente e a paradigma. Quanto ao dano moral, quer a elevação da indenização para, no mínimo, 10 vezes o salário mensal, à vista da gravidade da ofensa.
A ré, por sua vez (fls. 237/269), acusa nulidade da sentença proferida no julgamento dos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, bem como também da sentença quanto ao dano moral, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir a matéria. No mais, insiste que não é correta a indenização por danos morais, na medida em que não houve ato ilícito e nem prova dos fatos reputados como ofensivos e nem, ainda, do sofrimento causado à empregada. Além disso, afirma que deve ser levada em consideração a participação da vítima no evento e que a indenização arbitrada é absurda, irreal e despropositada. Diz que o perito está correto quando concluiu pela inexistência de periculosidade nas atividades da autora, com o que deve a sentença ser reformada e revertida a sucumbência. Quanto às horas extras, insiste que estão corretamente pagas e que não há demonstração de diferenças, além de que deve ser observado o intervalo intrajornada. Questiona o deferimento da multa do art. 477 da CLT. Sustenta ainda que não é devida a verba denominada SER – Sistema de Resultados por Equipe, ainda que proporcional, pois a autora já estava desligada da empresa quando da apuração dos resultados para concessão do benefício; que não é devida a integração da vantagem pessoal no aviso prévio ou, alternativamente, que a verba foi quitada, conforme Termo de Rescisão. Por fim, sustenta que a correção monetária deve ser contada do vencimento da obrigação, que não cabe ao empregador o pagamento da contribuição previdenciária devida pelo empregado e que o imposto de renda deve ser calculado de uma só vez, quando disponibilizado o crédito.
Revista Consultor Jurídico, 15 de julho de 2005
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Comentários de leitores: 1 comentário
Insuportavel em qualquer Pais dito civ...
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