Foro privilegiado

TJ de MT reconhece foro privilegiado para ex-autoridades

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15 de julho de 2005, 13h41

Pelo menos quatro mil processos contra ex-prefeitos e ex-deputados que tramitam na primeira instância de Mato Grosso podem ser remetidos para o Tribunal de Justiça. O precedente foi aberto com a vitória do advogado Eduardo Mahon, em uma Reclamação feita em favor do ex-prefeito de Jaciara, Valdizete Martins Nogueira (PPS).

O TJ de Mato Grosso decidiu, por 18 votos a 4, que Nogueira — e qualquer ex-prefeito e ex-deputado que esteja sendo processado, só poderá ser julgado pela segunda instância. O relator da matéria, desembargador Orlando Perri, já havia concedido liminar suspendendo o processo-crime que tramitava naquela cidade. Agora, com o julgamento definitivo do caso, serão anulados todos os atos do processo na origem e remetidos ao Tribunal de Justiça para julgar a denúncia.

Nogueira chegou a ter a prisão decretada pela juíza Sílvia Anssi de Freitas, de Jaciara. A defesa dele pediu Habeas Corpus, que foi rejeitado.

“Depois começamos a estudar o caso e entramos com a Reclamação de Competência, que além de anular aquela sentença, definiu que ele só poderá ser julgado pelo tribunal”, explicou o advogado. Com a anulação deste processo, a defesa de Nogueira conseguiu zerar duas ações cíveis públicas, por improbidade administrativa e uma ação criminal, por desvio de verbas, que tramitavam contra o ex-prefeito.

Mahon afirmou que o TJ de Mato Grosso entendia que a Lei 10.628/2002, que modificou o artigo 84 do Código de Processo Penal para conceder foro privilegiado a ex-políticos, era inconstitucional. Mas, agora fixou nova regra. Segundo o advogado, a Lei 10.628 não é inconstitucional e não pode ser tratada dessa forma até definição do Supremo Tribunal Federal.

O advogado afirmou que mandará ofício aos partidos e à Associação dos Municípios de Mato Grosso, comunicando a decisão, uma vez que a Reclamação impetrada por ele poderá se estender a todos os casos de ocupantes de cargo público que não estão gozando de prerrogativa especial.

Eduardo Mahon fez apenas a ressalva: “não se sabe se o TJ terá condições físicas de receber e julgar todos os processos, em função do efeito em cascata da Reclamação. Todas as decisões de afastamento do cargo, prisão, bloqueio e indisponibilidade de bens, devem ser anuladas e revistas pelo Tribunal”.

Leia a sustentação do advogado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR XXX, MEMBRO DO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO.

MEMORIAIS DE RECLAMAÇÃO 24580/2005

Relatoria: Des. Orlando Perri

VALDIZETE MARTINS NOGUEIRA, brasileiro, casado e Ex-Prefeito de Jaciara-MT, atualmente internado na UTI do Hospital Jardim Cuiabá, nesta Capital, vem respeitosamente à augusta presença de Vossa Excelência por meio de seu patrono EDUARDO MAHON OAB/MT 6363, oferecer MEMORIAIS DO RECLAMANTE, rogando que o Maiorino Pretor Des. Dr. Orlando Perri seja acompanhado no seu entendimento liminar a avocar o processo-crime à jurisdição deste Egrégio Tribunal de Justiça. Considerando, ainda, estar suspenso o julgamento do HC 23962/2005 (Relator: Dr. Carlos Roberto Pinheiro), e o estado de saúde periclitante do Reclamante, acometido por ataque cardíaco e falência pulmonar, requer preferência e a humanidade de Vossa Excelência na atenção e compreensão das razões que seguem expendidas:

No dia 06 de maio de 2005, a MM. Juíza da 1ª Vara de Jaciara, Dra. Silvia Affe de Freitas, movida por requerimento ministerial, determinou a quebra de sigilos bancário e telefônico da Prefeitura Municipal daquela cidade, a fim de instrumentalizar investigação criminal realizada diretamente pelo Ministério Público acerca de suposto desvio de recursos públicos por parte do Ex-Prefeito, ora Reclamante;

Em 19 de maio de 2005, novamente vem à tona o Ministério Público, formalizando a Exordial Acusatória pelo delito previsto no art. 1º, I do Decreto-Lei 201/67. Da representação pela decretação de prisão preventiva e da denúncia, houve o deferimento da medida extrema e odiosa, numa só canetada. Em longo, mas não maçante arrazoado, esclarece a MM. Juíza de Direito Substituta Dra. Silva Renata Anffe que:

a) decidiu anteriormente nos autos não como magistrada e sim na condição de Diretora do Foro, mas mesmo assim, firma-se a competência por prevenção, de acordo com o art. 83 do CPP;

b) RECEBEU A DENÚNCIA sem ressalvas quanto à competência de 1ª Instância, designando para 14 de Junho audiência de interrogatório dos réus;

c) decretou a prisão preventiva dos denunciados com fundamento na garantia da ordem pública, nada mencionando quanto à garantia da instrução criminal.

Previsto está no REGIMENTO INTERNO deste Nobilíssimo Pretório Estadual, o processamento de Reclamação de Competência:

Compete ao Tribunal Pleno:

I – Processar e julgar originariamente:

(…)

t – as reclamações para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões.


E, ainda, inserto no art. 84 do Código de Processo penal, modificado pela Lei 10628/2002:

Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

§ 1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.

§ 2o A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o.

Ora, considerando-se a narrativa inserta na Exordial Ministerial, cujo crime é o capitulado no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, em que imputa ao Reclamante DELITO DE RESPONSABILIDADE, no uso de suas atribuições como Prefeito Municipal de Jaciara-MT, a competência há de ser deslocada para este Digno Sodalício, imediatamente. Trata-se de desvio de verbas públicas, em função exclusivamente das atribuições de Executivo Municipal, fatos que não poderão ser objeto de apreciação na instância primeira de Jaciara-MT, estando nulos todos os atos tomados pela MM. Juíza da 1ª Vara daquela Comarca. Some-se a isto, o recebimento de acusação, SEM A INTIMAÇÃO PARA A DEFESA OFERECER RESPOSTA PRELIMINAR, o que torna duplamente nulo o procedimento criminal até então conduzido, tudo de acordo com o art. 2º do Decreto-Lei 201/67. É até vexatório que a Defesa do Reclamante tenha que apontar erros grosseiros cometidos e chamar atenção para atos falhos vividos na Comarca de Jaciara, diante deste Sodalício. Mas o fato é que, não só não intimou a Defesa para ofertar prévia resposta, como no recurso em sentido estrito da decretação da prisão, não recebeu no efeito suspensivo, conforme clara, inequívoca, insofismável dicção legal;

Considerando, ainda, que o ato de recebimento da denúncia não poderá ser aproveitado, anulando-se todos os atos processuais subseqüentes e conseqüentes, na impetração requereu-se LIMINAR PARA SUSPENDER O PROCESSO, enquanto não for julgado o mérito da presente Reclamação de Competência, ainda mais tendo marcado o Interrogatório do Reclamante para junho de 2005. Pelo princípio da economia processual e instrumentalidade das formas, sabendo que o processo 23/2005 em curso na primeira instância será anulado, rogou o Reclamante seja suspenso o trâmite do mesmo, com o levantamento das cautelares deferidas, incluindo a decretação de prisão por magistrado absolutamente incompetente.

De um lado, frente às Ordens de Habeas Corpus XXX , o juiz convocado Dr. Carlos Roberto Pinheiro deferiu duas liminares aos co-réus Osmar e Fábio Gardim, enquanto suspendia o andamento do HC 23962/2005 de Valdizete Martins Nogueira, enquanto tramitasse a presente Reclamação, vez que o nobilíssimo Desembargador Orlando Perri concedeu liminar a obstar prosseguimento do feito criminal na origem. E porque houve por bem conceder a medida de urgência?

Frente à tendência UNÂNIME nacional em aplicar-se imediatamente o art. 84 do CPP, o estudioso pretor não se vexou diante dos argumentos ministeriais e, saltando aos olhos a ilegalidade, diante de documentos tais que comprovaram a teratologia, outra postura não se poderia esperar daquele expert. Agora, o que dizer do ilustre representante do Parquet, impetrante de uma Reclamação da Reclamação, neste mesmo TJMT?! Não só se trata de licenciosidade jurídica, como aponta o distinto Des. Orlando Perri como Reclamado, o que é teratológico.

Excelência, o PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 84 DO CPP EM XX/XX/2005! Foi denunciado em 1ª Instância da Justiça Federal o Sr. Jorge Francisco Murad Júnior, Gerente do Estado do Maranhão, o que equivale administrativamente à Secretaria de Estado daquela unidade federada nordestina. A exordial foi recebida por instância inferior, alegando que a “gerência” não é tecnicamente o mesmo que “secretaria” e ainda “secretaria especial” não seria equivalente à “secretaria comum”, portanto negando o foro privilegiado ao acusado. Ainda, que o art. 84 do CPP seria inconstitucional, portanto, inválido.

A defesa do Sr. José Francisco Murad Júnior, perdeu a contenta no STJ, sodalício que entendia que “gerência” não guardaria identidade com “secretaria”. Pois bem, distribuído o processo no STF sob número INQ 2051 em 09/10/2003, cuja relatoria foi incumbida ao Exmo. Sr. Min. Gilmar Mendes, este fulminou o processo de nulidade ab initio. Não houve a menor polêmica, divergência ou reparo ao entendimento do doutoríssimo Relator, expoente de Direito Constitucional na América Latina.


No voto condutor e acompanhado pela UNANIMIDADE DO PLENO DO STF, o Min. Gilmar Mendes argumentou que “gerência”, “secretaria especial”, “secretaria extraordinária”, enfim, qualquer denominação que esteja ligada funcionamento ao Executivo na condição de Secretaria de Estado, ensejaria foro de prerrogativa ao ocupante do cargo. A nomenclatura que cada Estado utiliza é pouco relevante ao deslinde da causa. ADEMAIS, APLICA-SE AUTOMATICAMENTE O ART. 84 DO CPP, enquanto não fosse julgada Ação Direta de Constitucionalidade.

Após ser colhida a unanimidade de votos, o Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio de Mello, concedeu habeas corpus de ofício ao acusado, face à teratologia evidente nos autos nos quais insistiu o órgão acusador que a competência seria de 1ª Instância. Os 10 outros Ministros do STF preferiram seguir a linha traçada pelo Relator para, diante de simples petição da Defesa, acolhê-la para reconhecer a contaminação de todo o procedimento pela nulidade germinal.

Vejamos, a seguir, os arestos do STJ publicados já SÓ NOS MESES DE MAIO E JUNHO DE 2005 (!) e outros, nos anos de 2004 e 2005, onde sempre por unanimidade, tem reiterado a Corte Superior ordens de habeas corpus aos ex-prefeitos denunciados por crimes de responsabilidade, após a cessação de mandato respectivo.

31/05/2005

HC 39395 / MG; HABEAS CORPUS 2004/0157740-6

Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 84, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 10.628/2002. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EX-PREFEITO.

1. Firme tem sido a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto ao necessário atendimento do disposto no §1º do artigo 84 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 10.628/02;

2. Ordem concedida para determinar a remessa dos autos do processo criminal de competência originária movido em desfavor do paciente para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

17/05/2005

HC 41705 / MG; HABEAS CORPUS 2005/0020857-6

Ministro FELIX FISCHER

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 90 E 96, INCISO V, DA LEI Nº 8.666/93 E 1º, INCISO XIV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. COMPETÊNCIA. EX-PREFEITO. ART. 84, PARÁGRAFO PRIMEIRO, CPP. LEI Nº 10.628/2002.

I- “O advento da Lei nº 10.628/02, que modificou a redação do art. 84 do Código de Processo Penal, determinou a prevalência da competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após o fim do exercício da função pública”(CC 37806/SP, 3ª Seção, Relator Min. Gilson Gipp, DJU de 14/04/2003).

II – Tendo em vista que a ADI nº 2797, onde se questiona a constitucionalidade da Lei n.º 10.617/2002, que alterou o art. 84 do CPP, encontra-se pendente de julgamento, sendo indeferida a providência cautelar que buscava a suspensão de sua eficácia, deve aquela ser tida por constitucional. (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

Writ concedido.

19/05/2005

HC 37015 / SP; HABEAS CORPUS 2004/0103358-8

Ministro HAMILTON CARVALHIDO

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CRIMES PRATICADOS DURANTE O MANDATO. LEI Nº 10.628/2002. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 84, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FORO PRIVILEGIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A competência especial por prerrogativa de foro remanesce ainda quando o inquérito ou a ação judicial tenham sido iniciados após a cessação do exercício da função pública.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, à luz do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, sufragou o entendimento segundo o qual, enquanto não julgado o mérito da ADIN 2.797, não se há de recusar a aplicação do artigo 84 e parágrafos do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 10.628/2002.

3. Ordem concedida.

26/04/2005

RHC 16596 / MG; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2004/0130750-3

Ministro FELIX FISCHER

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CONTRA EX-PREFEITO, EM RAZÃO DE SUPOSTOS ATOS ADMINISTRATIVOS ILÍCITOS PRATICADOS QUANDO INVESTIDO NO MANDATO. ART. 84, § 1º, DO CPP. LEI Nº 10.628/2002.

Tendo em vista que a ADI 2797, na qual se questiona a constitucionalidade da Lei nº 10.628/2002, que alterou o art. 84 do CPP, encontra-se pendente de julgamento, sendo indeferida a providência cautelar que buscava a suspensão de sua eficácia, deve tal lei ser tida por constitucional. (Precedentes do Pretório

Excelso e do STJ).

Recurso provido.

05/05/2005

HC 41770 / MG; HABEAS CORPUS 2005/0021842-3

Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 84, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 10.628/2002. CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. EX-PREFEITO.


1. Firme tem sido a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça quanto ao necessário atendimento do disposto no § 1º do artigo 84 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 10.628/02;

2. Ordem concedida para determinar a remessa dos autos do processo criminal de competência originária movido em desfavor do paciente para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Ainda, no Superior Tribunal de Justiça, de vários Estados, é unânime o entendimento da plena e imediata aplicação do art. 84 do Código de Processo Penal e seus parágrafos:

Ocorreu na Paraíba:

HC 39616 / PB; HABEAS CORPUS – 2004/0162564-9 HABEAS CORPUS. – Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA

COMPETÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO INICIADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.628/02.

Com a vigência da Lei nº 10.628/02, o julgamento dos chefes do executivo municipal passou à competência dos Tribunais,

independentemente de já cumprido o mandato.

Entretanto, tendo a fase instrutória se encerrada no regime da lei antiga, deve ser ela aproveitada no novo processamento. Ordem concedida para anular a sentença, cabendo novo julgamento pelo Tribunal.

E como foi em São Paulo?

HC 37709 / SP; HABEAS CORPUS – 2004/0116665-6 – Ministro GILSON DIPP

CRIMINAL. HC. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESOBEDIÊNCIA. FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AÇÃO PENAL POR CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. VALIDADE DA LEI 10.628/2002 ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADIN Nº 2.797. ORDEM CONCEDIDA.

I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que, enquanto não sobrevier julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.797, aplica-se o disposto no art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.628/2002.

II. Entendimento acolhido pela Corte Especial e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

III. Ordem concedida, para determinar a remessa dos autos das Ações Penais instauradas contra o paciente para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

HC 37705 / SP; HABEAS CORPUS 2004/0116635-3 – Ministro GILSON DIPP

CRIMINAL. HC. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CABIMENTO DO WRIT. AÇÃO PENAL POR CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO. CO-RÉU. EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. VALIDADE DA LEI 10.628/2002 ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADIN Nº 2.797. ORDEM CONCEDIDA.

I. Hipótese em que os pacientes foram denunciados juntamente com ex-Prefeito Municipal.

II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que, enquanto não sobrevier julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.797, aplica-se o disposto no art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.628/2002.

III. Entendimento acolhido pela Corte Especial e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Ordem concedida para determinar a remessa dos autos da presente Ação Penal para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem caberá ratificar, ou não, os atos processuais já praticados, prejudicadas as demais alegações.

RHC 17092 / SP; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS – 2004/0184010-3 – Ministro GILSON DIPP

CRIMINAL. RHC. FRAUDES EM LICITAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CABIMENTO DO WRIT. AÇÃO PENAL POR CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO. CO-RÉU.

EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. VALIDADE DA LEI 10.628/2002 ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADIN Nº 2.797. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que, enquanto não sobrevier julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.797, aplica-se o disposto no art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.628/2002.

II. Entendimento acolhido pela Corte Especial e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

III. Recurso parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos da Ação Penal instaurada contra o paciente, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Miguelópolis-SP, para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a quem caberá ratificar, ou não, os atos processuais já praticados.

E o que se deu em Rondônia?!

HC 39246 / RO; HABEAS CORPUS 2004/0154825-0 – Ministro PAULO MEDINA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. EX-PREFEITO. IMPUTAÇÃO DE CRIMES PRATICADOS ANTES, DURANTE E APÓS SUA GESTÃO ADMINISTRATIVA. ART. 84, § 1º, CPP. COMPETÊNCIA ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. FORO PRIVILEGIADO. EXTENSÃO AOS DEMAIS CO-RÉUS. IGUALDADE DE SITUAÇÕES OBJETIVAS. POSSIBILIDADE. SUMULA 704 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.


Ante a novel redação do art. 84 do CPP dada pela Lei nº 10.628/02, a competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após o fim do exercício da função pública.

Enquanto pendente de julgamento pelo STF a ADI nº 2797/DF, na qual se indeferiu a medida liminar que buscava sustar a eficácia da Lei n.º 10.628/2002, a aludida norma questionada deve ser considerada constitucional. Precedentes do STF e do STJ. A denúncia que narra fatos criminosos e os imputa a pessoa que exercia o cargo de Prefeito Municipal quando supostamente os tenha praticado, determina a competência do Tribunal Regional Federal para conhecer e julgar o feito, consoante determina o art. 84, § 1º, do Código de Processo Penal.

Os co-réus, ante a existência de relação de conexão e continência dos fatos imputados na denúncia, em virtude do foro especial por prerrogativa da função do ex-Prefeito, devem ser julgados pelo Tribunal. A competência ratione personae prevalece sobre a jurisdição comum, a teor do art. 78, III, CPP. Objetivamente idênticas as situações, a extensão do benefício concedido a um deles é medida que se impõe (artigo 580 do Código de Processo Penal). Súmula 704 do STF.

Ordem concedida para reconhecer a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar o Paciente, estendendo-se os efeitos aos co-réus.

E em Minas Gerais, acaso foi diferente?!

HC 40269 / MG; HABEAS CORPUS – 2004/0176233-5 – Min. Laurita Vaz

HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO. AÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/67, SUPOSTAMENTE COMETIDO NO EXERCÍCIO DO CARGO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 84 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.628/2002.

1. A Lei n.º 10.628/2002, que alterou a redação do art. 84 do Código de Processo Penal, a despeito de ser objeto de impugnação na ADIn n.º 2797, está em pleno vigor, enquanto não ultimado o julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, conforme entendimento esposado pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Precedente da Corte Especial do STJ.

2. A teor do disposto no § 1º do art. 84 do Código de Processo Penal, prevalece a competência do Tribunal de Justiça do Estado para processar e julgar ex-Prefeito em ação penal por delitos relacionados com atos administrativos praticados no exercício do cargo.

3. Ordem concedida para determinar a remessa dos autos da ação criminal em tela para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o competente para processar e julgar o feito.

E em Goiás, divergiu o STJ?!

RHC 16797 / GO; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS – 2004/0153150-9 – Ministro GILSON DIPP

CRIMINAL. RHC. APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS. FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AÇÃO PENAL POR CRIMES PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. VALIDADE DA LEI 10.628/2002 ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADIN Nº 2.797. RECURSO PROVIDO.

I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que, enquanto não sobrevier julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.797, aplica-se o disposto no art. 84 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 10.628/2002.

II. Entendimento acolhido pela Corte Especial e pela Terceira Seção

do Superior Tribunal de Justiça.

III. Recurso provido, para determinar a remessa dos autos da Ação Penal instaurada contra o paciente, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Ipameri-GO, para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

E no Paraná, houve dissonância?!

HC 38094 / PR; HABEAS CORPUS – 2004/0126478-2 – Ministro PAULO GALLOTTI

HABEAS CORPUS. EX-PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.628/2002. COMPETÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1 – A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a Lei nº 10.628/2002, enquanto não julgada pelo Supremo Tribunal Federal a ação direta de inconstitucionalidade que lá se encontra, deve ser aplicada integralmente.

2 – Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento de ex-Prefeito Municipal, desde que o delito tenha relação com os atos administrativos por ele praticados no exercício do cargo.

3 – Habeas corpus concedido, com imediata ciência ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Paraná.

Em remate, e no Estado de Mato Grosso?! Vejamos agora o que restou consolidado no próprio Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:

PROC. 36647/2003 — DES. MUNIR FEGURI:

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — JUÍZO SINGULAR — CONFIRMAÇÃO PARA SI DA COMPETÊNCIA — DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.628/02 — IMPROCEDÊNCIA — COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR EX-PREFEITO POR PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 10.628/02 QUE ALTEROU O ART. 84 CPP — ADIN 2797 PENDENTE DE JULGAMENTO — RECURSO PROVIDO. É o Tribunal de Justiça competente para processar e julgar ex-prefeito por ato de improbidade administrativa, enquanto não for julgado inconstitucional o art. 84, § 1º, do CPP


PROC. 11600/2003 – DES. MUNIR FEGURI

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — JUÍZO DECLINATÓRIO DE COMPETÊNCIA — REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA — PROCEDÊNCIA — COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR EX-PREFEITO POR PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 10.628/02 QUE ALTEROU O ART. 84 CPP — ADIN 2797 PENDENTE DE JULGAMENTO — RECURSO IMPROVIDO. É o Tribunal de Justiça competente para processar e julgar ex-prefeito por ato de improbidade administrativa, enquanto não for julgado inconstitucional o art. 84, § 1º do CPP.

Excelência, a Defesa do Reclamante teve o cuidado de consubstanciar, por esta oportunidade, o entendimento desse Órgão Especial com um levantamento bastante detalhado de como o tema está sendo entendido nos Estados da Federação. Assim, montamos tabela ilustrativa a fim de poder emparelhar o entendimento deste Pretório com os demais. Certos de que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso certamente continuará na vanguarda do direito nacional, decidindo com independência, mas observando a coerência do sistema processual brasileiro.

Perceba Vossa Excelência que o Reclamante esmerou-se por pesquisar a aplicação do art. 84 do CPP em todo o país, de modo a formar entendimento sistêmico, coordenado e coerente sobre o tema. Que os Tribunais Superiores são unânimes em acatar a imediata incidência da norma processual penal objurgada, não resta nenhuma dúvida. Processos de 2004 e 2005, em TODAS AS HIPÓTESES, sejam reclamações, mandados de segurança, habeas corpus, recursos especiais ou extraordinários, medidas cautelares, enfim na miríade de possibilidades disponíveis no direito processual, tem-se pletora de decisões favoráveis, seja no mérito, seja na concessão reiterada de liminares. Atento à esteira de vanguarda que, aos pouco, torna-se majoritária no Brasil, juízes singulares têm declinado da competência, com vistas ao novel art. 84 do CPP.

A bem da verdade, assim que a Lei 10.628/2002 foi editada e promulgada, o meio jurídico não a recepcionou plenamente. Ocorre que, passado o tempo, no seio dos Tribunais de todo o país, questões de ordem foram levantadas para rediscutir o que já haviam decidido e, frente essa providência administrativa, a grande maioria dos sodalícios estaduais e federais alteraram a sua postura inicial, para garantir o foro de prerrogativa, até o julgamento definitivo da ADI/2797/STF.

Para que Vossas Excelências tem uma idéia, apenas no ano de 2005 (de janeiro a junho), o Superior Tribunal de Justiça julgou cerca de 13 (treze) ordens de habeas corpus ou recursos ordinários constitucionais, onde reconhece competentes os Tribunais Estaduais ou Federais para processar e julgar ex-prefeitos. Vejamos os números de referência, apenas do ano de 2005 e o último processo de dezembro de 2004: RHC 17.539, HC 39.395, HC 41.705, HC 37.015, RHC 16.596, HC 41.770, HC 39.246, RHC 17.092, HC 38.094, HC 39.616, HC 40.269, HC 39.843, HC 38.152, HC 35.853.

Como um breve exemplo de procedimento honesto, técnico e inatacável, ainda mais recentemente em maio de 2005, o culto Juiz de Direito mato-grossense Dr. Alberto Ferreira de Souza, em ação civil de improbidade administrativa 409/02, posicionou-se pela imediata e inconteste aplicação do art. 84 do CPP, atingindo reflexamente a competência singular para o julgamento do Ex-Governador Edison Freitas Oliveira, despachando procedimento respectivo ao colegiado competente. Manejou dois irretorquíveis julgados da Instância Superior. Vejamos a decisão interlocutória:

Civil Pública — improbidade administrativa.

Versam os autos civil pública colimando ressarcimento do erário estadual mercê das conseqüências advindas de improbidade administrativa, aforada pelo Ministério Público local, contra Edison Freitas Oliveira [ex-Governador desta unidade federeda] e Gaspar Turíbio Jacobina. Juntou documentos. Posta a substância, decido.

Porque absoluta a incompetência deste Juízo, urge seja, ex officio, declarada, em estrita vassalagem ao disposto no art. 113 do pergaminho processual. Com efeito, à saciedade, os autos dão-nos conta de que a prática verberada restou, em tese, perpetrada em 13/09/1990, pelo então Governador do Estado, o requerido Edison Freitas Oliveira.

Impende, pois, perscrutar, se faz-se presente o pressuposto de admissibilidade da relação processual, dizendo com a competência do juízo. Consoante assentamos alhures, estamos que não. Deveras, de lege lata [art. 84, §§ 1º e 2º do CPP c/c art.105, I, “a” da Carta da República], a competência pela prerrogativa de foro, em razão do exercício de função pública, mercê de ação decorrente de improbidade administrativa praticada por ex-Governador, vem de ser afeta ao Superior Tribunal de Justiça, prorrogando-se em relação a eventuais litisconsortes [outros – vis atrativa].

Ora, a Lei nº 10.628/02 diz que a ação de improbidade será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, ainda que a ação judicial seja proposta após a cessação do exercício da função pública.

A lei está sendo examinada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade [ADI 2797], cuja liminar foi indeferida, impondo-se, até o julgamento final [mérito], seja de todo observada, porquanto, à evidência, continua em pleno vigor. Intelecção que não venha de quadrar a dito estado de coisas, para além de inovar na ordem jurídica, em subido menoscabo ao Estado Democrático de Direito, faz tabula rasa do princípio do juiz natural, com manifesta vulneração às clausulas pertinentes, dispostas no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.

Ação de improbidade. Ex-Governador de Estado. Posse como Deputado Federal. Lei nº 10.628, de 24/12/02. Competência do Supremo Tribunal Federal. 1. Devem os autos da presente ação de improbidade, proposta contra ex-Governador de Estado, atual Deputado Federal, ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal diante da Lei nº 10.628, de 24/12/02, e da Decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal (McRCL nº 2.381-8, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJ de 15/10/03), confirmada pelo Plenário, em 06/11/03, ao desprover agravo regimental do Ministério Público Federal.

Segundo a orientação adotada, o referido diploma deve ser cumprido até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade respectiva, na qual foi indeferido o pedido cautelar de suspensão.

2. Agravo regimental desprovido. [AGP 2589, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 14.06.2004, p. 00152] AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, VISANDO À APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ALEGADAMENTE PRATICADOS POR EX-GOVERNADOR DE ESTADO, HOJE SENADOR DA REPÚBLICA. Enquanto não sobrevier o julgamento de mérito da ADI 2.797, é desta colenda Corte, nos termos do artigo 84, § 2º, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 10.628/2002), a competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa a ser ajuizada em face de Senador da República. Agravo regimental desprovido [Rcl 2.381/MG – Rel. Ministro Carlos Britto].

Logo, faltante pressuposto de constituição válida da relação processual, determino a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça.

Cuiabá, 12 de maio de 2.005. Alberto Ferreira de Souza, Juiz de Direito

Os Tribunais acompanham a tendência dominante, acolhendo corrente jurisprudencial nacional. Citem-se casos paradigmáticos 200283000066329/TRF-4, 200370050001910/TRF-4, 200304010132297/TRF-4, 200304010289060/TRF-4, 200372040045014/TRF-4, 200304010464014/TRF-4 e 200305000003570/TRF-5, afora inúmeros arestos estaduais que são impossíveis de serem aqui transcritos, dada a brevidade que se espera nos Memoriais.

Excelência, decisões de primeira, segunda instâncias e de foros superiores foram referidas. A jurisprudência mais atualizada inclina-se irretorquivelmente à admissão constitucional do art. 84 do CPP. Quer demonstrar o Reclamante que, em atenção ao princípio da economia processual, entende ser o TJMT o foro competente para processá-lo e julgá-lo, sem ter que criar uma aresta entre o pretório estadual e os colegiados superiores. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso destaca-se, há muito tempo, por ser fiel depositário do entendimento garantista do processo penal constitucional, partindo-se da análise dos julgados de 1988 em diante.

Pode-se citar, sem receio algum, que Des. Shelma Lombardi de Kato, Des. Flávio Bertim, Des. Paulo Lessa, Des. Manoel Ornellas, Des. Donato Fortunato Ojeda, formaram durante anos um quinteto brilhante para toda a jurisprudência nacional. Agora, na condição de doutores em Processo Penal, temos significativo reforço técnico com os Drs. Rui Ramos Ribeiro, Omar Rodrigues, José Luiz de Carvalho e Paulo da Cunha. O TJMT dá aulas de direito penal, nas oportunidades das sessões das Câmaras Criminais singulares ou reunidas. Da mesma forma, pode-se afirmar dos demais pretores afetos à esfera cível, festejados pela comunidade jurídica militante em Mato Grosso, pelo inquestionável rigor técnico que só recomenda ainda mais o Egrégio Sodalício.

Por fim, frente a tantos e tais entendimentos nestes Memoriais do Reclamante seja o Relator da matéria no TJMT, nobilíssimo julgador Des. Orlando Perri, apoiado em sua decisão liminar íntegra e coordenada com a realidade nacional dos Tribunais Superiores. Requer, por fim, o recebimento da presente Reclamação de Competência para, já no mérito, AVOCAR OS PROCESSOS CRIMINAIS que eventualmente corram na Comarca de Jaciara e os cíveis conexos a eles, cessando por completo as medidas constritivas de liberdade e os entraves patrimoniais decretados pela instância ora Reclamada, preservando-se o Juiz Natural que é o próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso e, por fim, anulando-se todos os atos decisórios da MM. Juíza Reclamada.

Termos em que

Pede e Espera Deferimento.

Cuiabá, 11 de Julho de 2005.

EDUARDO MAHON

OAB/MT 6.363

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