Devassa na butique

Sócio e importador da Daslu continuam detidos

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14 de julho de 2005, 22h20

O empresário Antônio Carlos Piva Albuquerque, irmão de Eliana Tranchesi, dona da Daslu, e o empresário Celso de Lima, sócio de uma importadora que trabalhava para a butique, vão continuar detidos. A desembargadora Suzana Camargo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, rejeitou nesta quinta-feira (14/7), Habeas Corpus que pedia a revogação da prisão temporária de ambos.

Embora também houvesse mandado de prisão contra o empresário Christian Pólo, responsável pela empresa By Brasil Trading ele não foi detido por não ter sido localizado pela polícia. A empresa também é apontada por atuar na importação de produtos para a Daslu, com utilização do mesmo modo operacional apontado nas empresas Horace, dos EUA e a Multimport, de Celso Lima, de São Paulo.

Os advogados alegaram no pedido que não existem motivos para o decreto prisional, além de desnecessária e descabida a decretação da prisão temporária dos empresários, pois a Justiça poderia contar com a colaboração deles. Alegaram, também, que não existe inquérito policial, e que não há necessidade da prisão cautelar.

Eliana, seu irmão, e o empresário Celso de Lima, foram detidos na quarta-feira (13/7) em operação conjunta da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e da Receita Federal, sob a suspeita de formação de quadrilha, sonegação fiscal, falsificação de documentos e descaminho. Celso de Lima é contador e sócio da Multimport, apontada na operação como “laranja” da Daslu. Eliana foi liberada no mesmo dia, depois que a juíza Maria Isabel do Prado, da 2ª Vara Federal em Guarulhos, revogou sua prisão temporária.

Operação Narciso

Batizada de Narciso, a operação desencadeou 40 mandados de busca e apreensão em São Paulo, Santa Catarina, Espírito Santo e Paraná. A operação, que mobilizou 250 policiais, 80 fiscais da Receita Federal e representantes do MP, envolveu 10 empresas: a maioria em São Paulo.

De acordo com o procurador Matheus Baraldi Magnani, a importadora recebia mercadorias subfaturadas dos Estados Unidos e as repassava para a Daslu com nova subfaturação. Isso para diminuir a incidência de impostos que recaem sob produtos importados e industrializados, como o IPI e o Imposto de Importação.

O subfaturamento acontecia quando o importador substituía a fatura comercial verdadeira por outra com preço inferior. A importadoras seriam constituídas para camuflar a importação irregular e burlar a fiscalização da Receita Federal.

Leia a decisão da desembargadora

PROC.: 2005.03.00.056218-6 HC 22.177

IMPTE: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA

IMPTE: RUI CELSO REALI FRAGOSO

IMPTE: RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA

PACTE: ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI

PACTE: ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE

ADV: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA

IMPDO: JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE GUARULHOS Sec Jud SP

RELATOR: DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW / QUINTA TURMA

V I S T O S

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos senhores advogados ANTONIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA, RUI CELSO REALI FRAGOSO e RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONÇA, em favor de ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI e ANTONIO CARLOS PIVA DE ALDUQUERQUE, visando à revogação da prisão temporária decretada pela ilustre autoridade impetrada – 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, nos autos do procedimento criminal diverso de natureza sigilosa nº 2005.61.19.000388-0, instaurado em face dos ora pacientes, sendo que, para tanto, sustentam ser ilegal e abusiva a custódia cautelar em apreço.

2. Alegam os impetrantes inexistirem os motivos do decreto prisional, sendo também desnecessária e descabida a decretação da prisão temporária dos pacientes, pois pode a Justiça contar com a sua colaboração. Aduzem, ademais, que inexiste sequer inquérito policial, de sorte que não se dá por preenchida a necessidade da prisão cautelar por imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial.

3. Sustentam, ainda, que por se tratar, em tese, de crime cometido contra a ordem econômica, inviável se mostra a prisão cautelar com fundamento no artigo 1º, III, da Lei nº 7.960/89, até mesmo porque o processo administrativo fiscal não se encontra findo.

4. Culminam pleiteando, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o intuito de que seja revogada a prisão temporária decretada em face dos ora pacientes, expedindo-se o conseqüente alvará de soltura.

5. A apreciação do pedido liminar ficou postergada para após a vinda aos autos das informações da ilustre autoridade impetrada, que assim procedeu às fls. 64 e seguintes, oportunidade em que relatou que a decretação da prisão temporária dos ora pacientes deu-se em razão da existência de indícios de formação de um complexo criminoso, envolvendo inúmeras empresas ligadas à pessoa jurídica da qual os ora pacientes são sócios-proprietários, consistente na compra de mercadorias de grifes internacionais e elaboração de faturas falsas, nas quais os valores dos bens são lançados em montantes inferiores ao de mercado, realizando-se, então, o conseqüente desembaraço para a empresa Daslu com preços subfaturados.


6. Noticia, ainda, que foi determinada a interceptação telefônica da empresa MULTIMPORT IMPORTADORA, EXPORTADORA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., após a apreensão de mercadorias pela Alfândega no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, que tinham como destinatário a ‘Boutique Daslú Ltda.’, além de ressaltar que essa empresa MULTIMPORT tinha por sócios Celso de Lima e Thiago Madeira de Lima.

7. Menciona, também, a ilustre autoridade impetrada que, na ocasião da apreensão aludida, as faturas apresentadas pela empresa MULTIMPORT, demonstravam que foram emitidas pelas pessoas jurídicas exportadoras ‘Horace Trading’ e ‘International Fashion’, que, por sinal, possuem o mesmo endereço (Miami/EUA), sendo, também, diretor da empresa HORACE TRANDING o próprio Celso de Lima, sócio da já mencionada Multimport.

8. Informa, portanto, que esses fatos demonstram o modo operacional dos envolvidos no desiderato criminoso, consistente na compra de mercadorias no exterior, com elaboração de documentação fiscal falsa e venda à empresa ‘Daslú’, com preços subfaturados.

9. Comunica, outrossim, que ‘Boutique Daslu’ é o nome fantasia da empresa NSCA — INDÚSTRIA, COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., na qual os ora pacientes figuram como responsáveis, além de destacar que, com a construção do tão noticiado “Complexo Daslu”, houve a constituição de uma nova sociedade, de denominação LOMMEL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A., contando com os pacientes também como acionistas.

10. Relatou também que a empresa BY BRASIL TRADING LTDA., cujo responsável é o Sr. Christian Pólo, atuava igualmente na importação de produtos para a ‘Daslu’, com utilização do mesmo modo operacional.

11. Ao final, informa que foi revogada a prisão da paciente Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, mantendo-se, no entanto, a prisão cautelar dos demais acusados, entre os quais se inclui o paciente Antonio Carlos Piva de Albuquerque.

12. Às fls. 131 a 135 pleiteia Celso de Lima a habilitação no presente hábeas corpus, destacando que foi preso temporariamente juntamente com os demais pacientes nominados, já tendo sido ouvido em declarações na sede da Polícia Federal, pelo que da mesma forma que ocorreu a revogação da custódia cautelar em relação a Eliana Tranchesi, entende também fazer jus a tal benefício, dado não se apresentar mais ocorrente o receio do ‘Parquet’ quanto ao risco de dissipação da prova documental e oral, pois como realçado pelo Ministério Público Federal o cumprimento do mandado de busca foi bastante satisfatório, além de que é primário e de bons antecedentes, não havendo, assim, risco à aplicação da lei penal.

13. Às fls.156 a 157 o impetrante Antonio Cláudio Mariz de Oliveira comunica que a ordem restou prejudicada em relação à paciente Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi, tendo em vista sua soltura, sendo que, por outro lado, já foi tomado o depoimento do paciente Antonio Carlos, sem que tenha sido indiciado, não havendo, ademais, receio de aniquilamento das provas, conforme manifestação do próprio Ministério Público Federal, a não remanescer, portanto, razões para a manutenção da prisão temporária.

14. É o relatório. Passo ao exame do pleito.

15. Inicialmente, considerando que prisão temporária da paciente Eliana Maria Piva de Albuquerque Tranchesi foi revogada, tem-se por prejudicado, portanto, o pedido constante do presente ‘habeas corpus’, neste particular.

16. Cabe, assim, o exame do pleito em relação aos pacientes Antonio Carlos Piva de Albuquerque e Celso de Lima.

17. Deflui das provas pré-constituídas constantes dos autos que o Ministério Público Federal formulou pedido de instauração do Procedimento Investigatório Criminal nº 1.34.006.000190/2004-11, perante a Justiça Federal em Guarulhos, em razão da representação de agentes fiscais que noticiavam a existência de auto de infração lavrado em face da empresa MULTIMPORT IMPORTADORA, EXPORTADORA, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CPNJ 31.743.248/0002-57. No aludido auto de infração restou mencionado que as mercadorias apreendidas (vestuário e acessórios para vestuário de marcas famosas internacionais – Gucci e Fendi), acobertadas pela Declaração de Importação (DI), foram lançadas com valores muito inferiores aos preços de mercado.

18. Ainda, no auto de infração, a autoridade fiscal registrou que a empresa MULTIMPORT era, em princípio, pessoa interposta da ‘Boutique Daslu’, real importadora, isto porque o representante legal da empresa MULTIMPORT, paciente Celso de Lima, asseverou que suas “importações têm destino certo e essa em específico será vendida para a empresa Boutique Daslu Ltda.” e que “as mercadorias foram negociadas diretamente com o exportador, através dos compradores da cliente”.


Neste particular, realçou a autoridade fazendária que a MULTIMPORT, consoante planilha de saída formulada pelos agentes fiscais, não tinha margem de lucro, a denotar, num exame superficial, que apenas ‘repassava’ tais mercadorias a preço de custo à ‘Boutique Daslu’, induzindo, em tese, a existência de um “caixa 2”, com pagamentos por prestação de serviços sem a emissão da documentação fiscal pertinente.

19. Ainda, em sede de apuração fiscal, verificou-se que as notas apresentadas pela MULTIMPORT eram subfaturadas, posto que dentro das caixas em que se encontravam as mercadorias foram encontradas faturas originais emitidas pelas verdadeiras empresas das marcas internacionais com os valores corretos e contendo como destinatária a “Boutique Daslu”. Daí que se concluiu, em sede administrativa, que a empresa MULTIMPORT, ligada ao paciente, Sr. Celso de Lima, expedia, a priori, novas faturas, a partir das verdadeiras, com a finalidade de reduzir o valor das mercadorias para fins tributários e ocultar o verdadeiro importador.

20. Com base nestes fatos foi requerida pelo Ministério Público Federal a interceptação telefônica da empresa MULTIMPORT, assim como a realização de busca e apreensão nas empresas envolvidas, em tese, no desiderato criminoso, além da prisão temporária de ELIANA MARIA PIVA DE ALBUQUERQUE TRANCHESI, ANTONIO CARLOS PIVA DE ALBUQUERQUE, CELSO DE LIMA e CHRISTIAN POLO, que foram deferidas pela ilustre autoridade judicial.

21. O complexo atuar criminoso, segundo mencionado pelo parquet federal e pela autoridade fazendária, consistia na importação de mercadorias, notadamente de peças de vestuário e acessórios de marcas internacionais famosas, pela empresa LOMMEL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A — comumente conhecida como “Boutique Daslu”, por intermédio de outras empresas de exportação e importação, que, por seu turno, em princípio, ‘subfaturavam’ notas fiscais, com o conseqüente pagamento de tributos de importação num montante menor do que devido.

22.Denota-se desses elementos, a priori, que as empresas importadoras, na realidade, atuavam somente para respaldar os atos de comércio com o exterior (‘laranjas’), posto que as negociações de compra e venda, tendo por objeto marcas famosas internacionais, era formalizada pela própria ‘Boutique Daslu’, porém por intermédio dessas pessoas jurídicas, que repassavam as mercadorias já com notas falsas e com o valor ‘subfaturado’, acarretando não pagamento ou pagamento diminuto de tributos devidos no ato de importação.

23. De sorte que, não há como afastar a presença de indícios de autoria, tanto mais porque, segundo apurado pela autoridade fazendária e pelo parquet federal, as empresas exportadoras, INTERNATIONAL FASHION e HORACE TRADING, constituídas sob a modalidade flow-through (com os mesmo benefícios de uma entidade offshore), numa análise perfunctória, não eram as verdadeiras exportadoras, pois que apenas ‘refaturavam’ as mercadorias vendidas pelas grifes européias à Daslu, fazendo constar valores inferiores ao de mercado. Acrescente-se, ainda, que ambas as exportadoras tinham o mesmo endereço nos Estados Unidos da América – Miami.

24. Além disso, sublinhe-se que o paciente Celso de Lima consta como sócio da empresa MULTIMPORT — importadora, bem como figura na qualidade de diretor da empresa HORACE TRADING — exportadora, fato este que vem a facilitar, em tese, o aludido esquema de ‘subfaturamento’ das mercadorias importadas.

25. Por essas razões, denota-se existirem sérios indícios de que os representantes legais das empresas importadoras e exportadoras, incluindo-se ainda os representantes da “Boutique Daslu”, estariam unidos para a prática de crimes de descaminho e contra a ordem tributária, ou seja, estariam unidos para a prática de crimes, a revelar, num primeiro momento, a existência de quadrilha ou bando.

26. Ademais, verifica-se que a prisão temporária foi decretada com a finalidade de permitir a realização completa das investigações, sem que houvesse risco ao perecimento de provas.

27. E, neste particular, a despeito da defesa sustentar não mais existirem razões para a manutenção da prisão temporária dos pacientes, assim não é dado concluir.

28. É que, na decisão impugnada constata-se que foram determinadas diligências e apreensões em vários locais, não somente na cidade de São Paulo, em endereços diversos, mas também no interior do Estado, na cidade de Cotia, e também no Estado do Paraná, mais especificamente em Maringá, isto tudo com a finalidade de serem coletados documentos de natureza contábil e fiscal, bem como computadores pertencentes às empresas envolvidas nessas operações de exportação, importação e vendas.

29. E, sem dúvida, a realização dessas diligências precisa ser feita sem a interferência dos pacientes, para que possa ser coletada a prova sem risco de ocultação ou desaparecimento de elementos indispensáveis ao completo desvendamento dos fatos.


30.E, não consta deste “habeas-corpus”, já tenham sido levadas a efeito todas as diligências determinadas na r. decisão impugnada, pelo que não é dado concluir tenha desaparecido qualquer risco à realização das investigações.

31.Ademais, o fato de terem sido tomadas as declarações dos pacientes, num primeiro momento, não está a revelar que já tenham sido questionados a respeito de todos os aspectos necessários ao esclarecimento dos fatos.

32. É que, consoante já assinalado, na mesma decisão que decretou a prisão temporária dos pacientes também foram determinadas as apreensões de documentos e computadores, pelo que, a partir desses elementos, bem como considerando as declarações prestadas por cada um dos investigados, pode ser mostrar necessária a tomada de novas declarações, bem como a realização de eventual acareações.

33. Por outro lado, cabe consignar que a ilustre autoridade impetrada decretou a prisão temporária dos pacientes pelo prazo de cinco dias, o que não se revela excessivo ou desproporcional, considerando que inúmeras foram também as diligências determinadas em relação às quais pretendeu-se afastar os pacientes, de molde a que não ocorresse qualquer ordem de interferência, e que estão sendo realizadas concomitantemente.

34. Desse modo, num exame prévio, verifica-se que a r. decisão ora impugnada está a preencher os requisitos legais previstos no art. 1º da Lei nº 7.960/89, incisos I e III, alínea ‘l’, que tratam, justamente, da necessidade da prisão temporária para as investigações do procedimento investigatório criminal, em havendo fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação dos pacientes em crimes como o de quadrilha ou bando.

35. Tem-se, portanto, que a r. decisão ora impugnada não se apresenta, num exame preambular, eivada de ilegalidade, pois, para decretação da prisão cautelar, lastreou-se em diálogos telefônicos, bem como em auto de infração e procedimento investigatório criminal em curso perante o Ministério Público Federal, que permitiram, num primeiro momento, concluir pela existência segura de indícios da participação dos pacientes no crime de quadrilha, em favor da empresa LOMMEL EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A – comumente conhecida como “Boutique Daslu”, juntamente com outras pessoas que atuavam na frente de empresas exportadoras e importadoras.

36. Ademais, a imprescindibilidade da prisão dos ora pacientes,bem como da sua continuidade pelo prazo assinalado na decisão de cinco dias, decorrem do fato de as diligências de busca e apreensão determinadas serem várias e ainda não estarem findas, constando que se procura evitar a dissipação de documentos que, porventura possam ser encontrados nas empresas envolvidas nas atividades tidas como criminosas.

37. Assim é que, ‘a priori’, não resulta ser ilegal ou abusiva a decisão ora impugnada, resultando ademais, ter restado devidamente motivada.

38. Portanto, atendidos os requisitos previstos no art. 1º, I e III, “l”, da Lei nº 7.960/89, afigura-se cabível a decretação da prisão temporária, não estando, ademais, presentes razões supervenientes que desautorizem a sua continuação pelo prazo assinalado de cinco dias. Destaque-se, outrossim, que, conquanto o caso dos autos faça alusões a eventuais crimes de descaminho e contra a ordem econômica, a custódia cautelar decretada fundamenta-se na prática, em tese, do delito de quadrilha ou bando e, tratando-se desse ilícito penal, cabível se apresenta a prisão temporária.

39. Nesse sentido são os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1º, I E III, “A”, DA LEI Nº 7.960/89.

Atendidos os requisitos previstos no art. 1º, I e III, “a”, da Lei nº 7.960/89, afigura-se perfeitamente cabível a decretação da prisão temporária. (Precedentes.) Recurso desprovido.”

(STJ – RHC – 14729, Processo: 200301289407/SP – Quinta Turma, Data da decisão: 02/03/2004, DJ 29/03/2004, p. 254 – Relator Felix Fischer).

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1º, I E III, “G”, DA LEI 7.960/89. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME HEDIONDO.

I – Atendidos os requisitos previstos no art. 1º, I e III, “g”, da Lei 7.960/89, afigura-se perfeitamente cabível a decretação da prisão temporária.

II – Inviável a análise da veracidade dos elementos que embasaram a decretação de prisão temporária se, para tanto, faz-se necessário o revolvimento do contexto fático-probatório em que sucedeu o suposto fato criminoso.

III – Consoante a mais recente orientação jurisprudencial, o crime de atentado violento ao pudor, ainda que perpetrado em sua forma simples, caracteriza-se como delito hediondo. Ordem denegada.”

(STJ – HC – 24319, Processo: 200201138147/RJ – Quinta Turma, Data da decisão: 03/06/2003, DJ 30/06/2003, p. 272 – Relator Felix Fischer).


40. Em remate cumpre mencionar que o fato de a prisão temporária ter sido decretada em sede procedimento investigatório criminal, levado a efeito por iniciativa do Ministério Público Federal, não ofende, em princípio, o disposto na Lei nº 7.960/89, que permite a prisão temporária quando imprescindível para o inquérito policial.

41. Isto porque a finalidade de ambos procedimentos investigatórios (procedimento investigatório criminal e inquérito policial) é a mesma, qual seja, a de fornecer elementos para a formação da convicção do órgão acusador. Daí que, quando efetivamente demonstrada a necessidade da custódia cautelar durante estes procedimentos, é que o órgão judicial poderá decretar a prisão temporária, nos termos da Lei nº 7.960/89.

42. Nesse sentido está o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL — APURAÇÃO DE FRAUDE CAMBIAL — TENTATIVA DE HOMICÍDIO — AUTORIA MEDIATA — PRISÃO TEMPORÁRIA.

I) Pedido de relaxamento de prisão temporária ao argumento de ausência dos seus pressupostos autorizadores.

II) Noticiam os autos existir, em curso no juízo impetrado, uma ação penal onde se apuram fraudes cambiais de altíssimo vulto. um dos acusados diz conhecer os autores e, logo a seguir, sofre sério atentado contra sua vida e ameaças à sua família. pede ajuda ao MPF, dizendo ter ouvido que o mandante do crime seria determinado doleiro, a quem conheceu por intermédio de outra pessoa também ligada à área de câmbio: diz, ainda, que o suspeito do atentado é pessoa violenta, que sempre se faz acompanhar de seguranças, e que já teria sido responsabilizado por mais dois homicídios.

III) Diante da gravidade dos fatos denunciados, o MM.Juiz “a quo”, à vista do requerimento do MPF e levando em consideração os elementos colhidos na ação penal relativa à fraude, decretou a prisão temporária, com base nos artigos 1º, III, a e 2º caput, da lei nº 7.960/89.

IV) Foi a prisão provisória prorrogada por mais 5 (cinco) dias e, após denunciado o paciente, decretada a prisão preventiva, que está sendo cumprida.

V) Nenhuma ilegalidade a reparar. a mesma lei que permite a prisão temporária nos crimes de homicídio doloso, também a admite nos crimes contra o sistema financeiro (letra o, do item III, do art.1º, da lei nº 7.960/89) e a fraude cambial está lá tipificada (art.22 “caput” e parágrafo único,da lei nº 7.492/86), cabendo, portanto, o decreto temporário num ou noutro caso, não exigindo a lei que seja ele efetuado no curso de um inquérito policial.

VI) “MANDAMUS” prejudicado, ficando sem efeito a liminar, por estar o paciente preso por força de prisão preventiva, havendo-se esgotado o prazo da prisão provisória.

(TRF 2ª Região, 1ª Turma, HC – Proc. 9602103736/RJ, j. 08.05.96, DJU 29.08.96, Rel. Juíza Maria Helena Cisne) – grifo nosso.

43. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, visto não restarem preenchidos, num exame prévio, os dois requisitos ensejadores da medida liminar.

44. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Intime-se.

São Paulo, 14 de julho de 2005.

DES. FEDERAL SUZANA CAMARGO

RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL

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