Agora é federal

Obesos poderão ter assento especial em ônibus e aviões

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13 de julho de 2005, 11h05

O transporte interestadual de passageiros, incluídas as companhias aéreas, poderá ser obrigado, por lei, a oferecer assentos para obesos em seus veículos, a exemplo do que já fazem por livre e espontânea vontade cinemas, restaurantes e casas de shows espalhados pelo país. As reservas deverão ser feitas com antecedência de 48 horas e as empresas não poderão cobrar nenhuma taxa extra pelo serviço.

A proposta é do deputado Júnior Betão, do PL do Acre — Projeto de Lei 5.360/05 — que se encontra em discussão na Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados (veja íntegra abaixo). As empresas deverão reservar dois pares de dois assentos contíguos na primeira fileira dos veículos em que os apoios de braço que os separam possam ser suprimidos ou rebatidos. Se não houver reservas, serão liberados para venda normal.

Júnior Betão justifica a medida argumentando que às pessoas obesas deve ser oferecido maior conforto, garantindo-lhes maior espaço para que não se sintam impedidas em utilizar o transporte coletivo. Segundo ele, a obesidade decorre de uma disfunção orgânica e, portanto, os obesos não devem ser marginalizados.“Trata-se de uma questão de cidadania, de liberdade plena do obeso e de superação de suas limitações”, argumenta.

O projeto aguarda parecer do relator, deputado Ary Kara, do PTB de São Paulo. Se for aprovado passará, ainda, pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, seguindo então para apreciação do Senado Federal. A rigor, não se trata de uma proposta nova. Na Legislatura passada (1999/2002), proposta com idêntico teor, foi apresentada pelo deputado Paulo Gouvêa (RS), também do Partido Liberal.

O Projeto foi aprovado por unanimidade, em novembro de 2002, pela Comissão de Defesa do Consumidor. Regimentalmente, ele precisava ainda passar pelas Comissões de Viação e Transportes e de Constituição e Justiça e de Cidadania. No entanto, com o final da Legislatura, também cumprindo determinação regimental, a proposta foi arquivada.

Leia a íntegra da proposta

PROJETO DE LEI Nº 5.360, DE 2005

(Do Sr. Júnior Betão)

Obriga a reserva de assentos para obesos, nos transportes interestaduais de passageiros.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º As empresas que realizam o transporte interestadual de passageiros, inclusive as linhas aéreas, ficam obrigadas a reservar, em cada um de seus veículos, quatro assentos individuais para a acomodação de pessoas obesas.

§ 1º Os assentos para obesos constituirão o conjunto de dois pares de dois assentos contíguos, na primeira fila, em que os apoios de braço que os separam possam ser suprimidos ou rebatidos.

§ 2º Os assentos de que trata o parágrafo anterior devem ser reservados pelo interessado com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo reservas nesse prazo, os assentos ficam liberados para venda normal pela empresa.

§ 4º Para efeitos desta lei, entende-se por obesas as pessoas cujas dimensões, na largura, pelas costas, igualem ou extrapolem a largura interna padrão do assento individual nos transportes coletivos interestaduais.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei tem como objetivo proporcionar melhores condições de conforto para os viajantes obesos, em transportes coletivos interestaduais.

Levando-se em conta que a condição física do obeso não permite que ocupe um assento de dimensões normais, será preciso garantir-lhes mais espaço, de forma que não se sintam impedidos de utilizar o transporte coletivo em suas viagens interestaduais. A esses passageiros não tem sido dada a devida atenção no que se refere à sua melhor acomodação.

A obesidade é uma disfunção orgânica e nem sempre as pessoas podem controlá-la. Os obesos não devem, portanto, ser marginalizados e precisam da compreensão da sociedade no sentido de lhes ser garantida as mesmas oportunidades conferidas às pessoas não obesas, notadamente no que se refere à utilização do transporte público.

Em viagens aéreas a situação é ainda pior, causando intenso constrangimento e desconforto a si e a outros passageiros.

Trata-se, portanto, de uma questão de cidadania. Estamos propondo que a condição de liberdade plena do obeso e de superação de suas limitações no transportem seja assegurada na forma do projeto de lei que apresentamos.

Não acreditamos que com isso sejam gerados prejuízos aos sistemas viários, pois mesmo a redução máxima de dois assentos será suficientemente compensada pelo maior afluxo de obesos, hoje limitados em sua disposição de viajar pelo constrangimento e desconforto das poltronas individuais.

Por outro lado, da forma como propomos, ou seja, com a exigência de que a reserva do assento seja feita com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, as empresas terão tempo suficiente para dispor dos assentos caso não se apresente nenhum passageiro obeso solicitando o assento nesse período.

Pela importância desta proposição, esperamos que seja aprovada pelos ilustres Deputados.

Sala das Sessões, em de de 2005

Deputado JÚNIOR BETÃO

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