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13 julho 2005
Constrangimento na porta
Alarme falso gera reparação para cliente de loja no Rio
A cliente de uma loja do Rio de Janeiro deve receber reparação por danos morais porque o alarme anti-furto tocou quando ela saía do estabelecimento. Apontada como se estivesse roubando alguma mercadoria da loja, a cliente sentiu-se constrangida perante as outras pessoas. A decisão é do juiz relator Brenno Mascarenhas, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, que condenou a Celeste Maria Modas a pagar R$ 2.500 à Rosana de Souza Matos Santos. A decisão da turma foi unânime.
Segundo o juiz “é evidente que o episódio causou à autora perplexidade, constrangimento, perda de tempo e, conseqüentemente, dano moral, que deve ser indenizado”. Na decisão, ele comentou, também, ter sido a compensação “até modesta” para a autora, considerando o princípio da proporcionalidade. As informações são do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A loja contestou, inicialmente, dizendo que não houve o acionamento do alarme “a narrativa da autora não dá azo a indenização por dano moral”, configurando apenas em “mero-dissabor, vez que se trata de um acontecimento corriqueiro, presente no cotidiano humano”.
O acionamento do alarme ocorreu porque o dispositivo de segurança não foi retirado pela funcionária no ato da compra. A 1ª Turma Recursal condenou, também, a empresa a pagar honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2005
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