Sem injúria

TRF-4 tranca ação contra diretor de comunicação da Fenapef

Autor

12 de julho de 2005, 17h27

O diretor de comunicação da Fenapef — Federação Nacional dos Policiais Federais, Edison Tessele, se livrou de responder ação penal por ter autorizado publicação de reportagem no site da federação e reproduzida no site do sindicato, intitulada “Ação parasitária — delegados e peritos atrapalham de novo e impedem término da greve da PF”, em 2 de abril de 2004.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seguindo entendimento do desembargador Paulo Afonso Brum Vaz. Ele concedeu Habeas Corpus para trancar a ação penal contra Tessele, que também é presidente do Sinpofesc — Sindicato dos Policiais Federais de Santa Catarina.

O processo teve origem em denúncia oferecida pelo procurador da República Marco Aurélio Dutra Aydos. A denúncia nasceu de representação ajuizada por um grupo de onze delegados da Polícia Federal de Santa Catarina contra Tessele, em decorrência de reportagem. Segundo os delegados, são afirmadas na reportagem qualidades negativas que depreciam a profissão como: “energúmenos, parasitas, malditos, vermes, peçonhentos, covardes, traidores, desleais”.

O desembargador afirmou que “a publicação de matéria jornalística contendo pequenos excessos no linguajar, desde que estes se encontrem integrados ao contexto em que proferidos, não possui qualquer conotação injuriosa, mas, sim, de crítica, ainda que enérgica.”

Para Brum Vaz “as expressões podem até ser ofensivas, mas não injuriosas, pois não houve, a bem da verdade, maltrato ao decoro ou à dignidade dos Delegados da Polícia Federal”.

Leia a íntegra da decisão

“HABEAS CORPUS” Nº 2005.04.01.023409-1/SC

RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

IMPETRANTE: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA e outro

IMPETRADO JUÍZO SUBSTITUTO DA V F CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS

PACIENTE: EDISON TESSELE

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA. EXPRESSÕES PROFERIDAS COM O FIRME PROPÓSITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DE SUJEITO PASSIVO CERTO E DETERMINADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

1. A publicação de matéria jornalística contendo pequenos excessos no linguajar, desde que estes se encontrem integrados ao contexto em que proferidos, não possui qualquer conotação injuriosa, mas, sim, de crítica, ainda que enérgica. Com efeito, para a perfectibilização do crime de injúria, não é suficiente o caráter desairoso das expressões contidas no informe, apresentando-se imprescindível que sejam tais palavras proferidas com o animus injuriandi .

2. O delito de injúria, tal como ocorre nos demais crimes contra a honra, pressupõe a existência de sujeito passivo certo e determinado, não sendo possível, pois, seu cometimento contra categorias profissionais, porquanto, apresentando a honra caráter personalíssimo, constitui-se a mesma em atributo inarredável da personalidade individual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2005.

RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus que Alessandro Medeiros impetra em favor de Edisson Tessele, objetivando o trancamento da ação penal nº 2004.72.00.010615-0, em trâmite perante a Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC.

Nos autos da referida demanda criminal, o paciente, na qualidade de presidente do Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina (SINPOFESC) e Diretor de Relações Intersindicais e de Comunicação da Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF), foi denunciado como incurso no delito capitulado no artigo 22, combinado com o artigo 23, II, ambos da Lei nº 5.250/67. Consoante relata o libelo, o acusado, durante movimento paredista de sua categoria, por intermédio da entidade sindical por ele dirigida, teria

divulgado, em mídia eletrônica, matéria jornalística em que foram “imputadas qualidades negativas a Delegados de Polícia Federal, ofensivas à dignidade pessoal dos detentores desse cargo” (fls. 27/29).

Argumenta o impetrante, em síntese:1- inexistência de sujeito passivo determinado, não restando, por conseguinte, caracterizado o tipo penal do crime de injúria; 2- ausência de dolo na conduta atribuída pelo parquet ao paciente; e 3- inaplicabilidade dos dispositivos da Lei de Imprensa à divulgação de mensagens na rede mundial de computadores.

Deferida a tutela de urgência pleiteada (192/193), restando suspenso o curso da ação penal originária, foram prestadas informações pelo juízo impetrado (fls. 201/202).

A douta representante da Procuradoria Regional da República manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 228/234).


É o relatório.

Processo em mesa.

VOTO

Inicialmente, insta registrar que o crime de injúria, como é cediço, tanto na redação do Código Penal (artigo 140) quanto da Lei 5.250/67 (artigo 22), consiste em “injuriar alguém, ofendendo-lhe a honra e o decoro”.

Desse modo, a aventada inaplicabilidade da lei especial ao caso vertente não apresenta relevância alguma, porquanto tal fato não teria o condão de justificar, por si só, o trancamento da ação penal originária.

Efetivamente, na hipótese de o crime não ter sido cometido através de um meio de comunicação propriamente dito, restaria ainda a possibilidade de seu enquadramento na lei geral, já que eventual erro na capitulação legal realizada na denúncia pode vir a ser corrigido pelo magistrado, a teor do artigo 383 do Código de Processo Penal.

Consoante relata o libelo, “o acusado preside a associação sindical denominada SINPOFESC, com endereço eletrônico na rede mundial de computadores em www.sinpofesc.org.br, e também é Diretor de Relações Intersindicais e de Comunicação da Federação Nacional dos Policiais Federais, FENAPEF (www.fenapef.org.br), condição na qual é responsável por elaborar e distribuir os informativos, jornais, bem como qualquer outro meio de divulgação desta entidade”.

Acrescenta a exordial acusatória, ainda, que, “desde o dia 2 de abril de 2004 até a presente data, o denunciado, por intermédio da entidade sindical por ele presidida e da Federação da qual é Diretor de Comunicação, faz publicar matéria injuriosa à categoria funcional dos Delegados de Polícia Federal, intitulada ‘Comunicado 03/2004’ (…). Na referida matéria são imputadas qualidades negativas a delegados de Polícia Federal, ofensivas à dignidade pessoal dos detentores desse cargo, tais como energúmenos, parasitas, malditos, vermes, peçonhentos, covardes, traidores, desleais para com a instituição da Polícia Federal bem como irresponsáveis, mesquinhos que sobrepõe o interesse particular do salário e do poder sobre o interesse público, expressamente ou por inferência, bem como qualidade que lhes diminui a honra profissional subjetiva, uma vez que são tais profissionais acusados de não saberem comandar uma quitanda de estrada e muito menos a PF. (…)” (grifos no original).

Eis a redação, na íntegra, do informe a que se refere a denúncia (fls. 39/44 – in verbis):

“AÇÃO PARASITÁRIA – ADPF E APCF IMPEDEM TÉRMINO DA GREVE DA PF – 02/04/2004

A greve da PF já está no seu 25º dia e ontem esteve perto de acabar, se não fosse a ação parasitária, mesquinha, oportunista e descabida dos delegados, representados pela ADPF, e da APCF.

Desde segunda-feira o Comando de Greve da Fenapef se reunia com membros de vários ministérios do governo, tentando uma negociação que pudesse produzir uma proposta que ao menos pudesse ser avaliada e votada por todos os policiais federais em greve do Brasil.

Dezenas de cálculos foram feitos. Variadas projeções foram tentadas e ao final de muita discussão o governo finalmente iria apresentar uma proposta oficialmente para que fosse votada nacionalmente.

Essa proposta continha na sua apresentação o vencimento básico igual para todas as categorias funcionais do DPF, contemplando a Lei 9266-96, mas não contemplava remunerações iguais, sendo que a composição com modificações de índices de gratificações foram formulados para que se alcançasse um aumento real variados entre 20 e 28% para os Agentes, Escrivães e Papiloscopistas. Essa proposta, mais[Tab]longe de ser a aplicação total da Lei 9266-96 teve a aprovação do governo como um todo e até o MJ havia concordado. Se os grevistas da PF iriam concordar era outra etapa.

No dia de ontem o ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos recebeu em audiência os membros da Comissão de Segurança Pública que foi ao ministério atendendo um pedido do Comando de Greve da Fenapef e com o propósito de agilizar o término salutar da greve, ou seja, o assunto era a greve da PF.

A reunião em questão se desenvolvia dentro do gabinete do ministro quando apareceram a delegada aposentada EDNA DA HORTA, presidente da ADPF, o perito criminal Roosevelt, presidente da APCF, acompanhados de mais um perito e dezenas de delegados recém empossados. Eles, avisados da proposta que estava quase sendo apresentada na reunião, fecharam questão de que não aceitavam e não iriam permitir reajuste que não fosse linear e contemplasse também os delegados e peritos, mesmo que estejam furando a greve e tentando prejudicar de todas as maneiras o movimento árduo, trabalhoso e longo em busca do cumprimento da Lei 9266/96.

Para surpresa nossa e dos deputados federais, os parasitas delegados que querem uma “pontinha” sem fazerem qualquer esforço e sem qualquer risco de corte de ponto, punição e outras ameaças, foram atendidos pelo ministro Márcio Thomaz Bastos que voltou atrás imediatamente na proposta trabalhada durante dias e ignorando ordens do Planalto, disse que os delegados teriam que ter o mesmo percentual de aumento dos grevistas, já que eles é que estavam ‘ajudando’ o governo a enfrentar a greve e mereciam um prêmio.


O clima ficou pesado e os delegados e peritos não foram agredidos por causa do local governamental onde se dava a reunião, mas palavras impublicáveis foram lançadas aos ouvidos desses verdadeiras parasitas de greves alheias que apareceram em uma reunião agendada pela Fenapef, onde se tratava unicamente de greve, sendo que esses separatistas e energúmenos não estão em greve.

Não sabemos mais o que fazer com esses malditos e deletérios inimigos que tudo fazem para atrapalhar nossos pleitos legais. Se aproveitam de um movimento grevista que não participam por covardia e medo e tentam parasitar, feito vermes, o trabalho e a luta alheia.

De uma vez por todas temos que fazer o enfrentamento definitivo com essa função que deve ser, mais do que nunca extinta em definitivo e para isso temos que começar com uma campanha maciça contra o inquérito policial que é a causa única da ‘força de persuasão’ desses peçonhentos delegados que querem acabar com a Policia Federal e não estão nem ai para instituição, sendo que só pensam em seus bolsos e poderes.

Depois desse episódio é chegado o momento do confronto final e interminável até que reste apenas nós ou eles. Temos que fazer tudo o que for possível para que esses malditos parasitas não consigam nunca mais praticarem suas atitudes mesquinhas e autoritárias.

A ex-censora EDNA DA HORTA e o perito ROOSEVELT não estão mais ligando pelo bom relacionamento e nem para nossas vidas e anseios e por isso temos que fazer o mesmo com eles e demonstrar nosso desprezo e nojo.

Lamentamos pelos PCFs, já que sempre foram parceiros e também já foram vítimas desses pseudo-imperadores quando eles tentaram ficar com um salário diferenciado em relação aos peritos e a FENAPEF não aceitou. Nem mesmo sendo oferecido 120% de aumento para os APFs, EPFs e PPFs, lutamos e hoje os peritos ganham igual aos delegados graças a FENAPEF que agora ignoram e cospem nela. O PCF Roosevelt não aprendeu nada com a PCF Elisa, lá no Espírito Santo, já que essa sim é amiga e sabe reconhecer e ficar do lado certo, assim como outros poucos em todo o Brasil.

Não pensam em nada nem em ninguém, já que na proposta que destruíram continha uma gratificação de 150% para os servidores administrativos da PF, sendo que esses servidores possuem os vencimentos mais baixos do DPF.

Estamos sós mais uma vez e só dependemos de nós mesmos. Vamos dar uma resposta para esses parasitas e traidores de uma forma que seja para sempre. A hora é essa para acabar com a arrogância de quem não sabe comandar nem uma quitanda de beira da estrada e muito menos a PF.

Chega! Basta! É agora ou nunca. Vamos mostrar para todos quem trabalha de fato na Polícia Federal. Vamos mostrar quem não pode ser substituído. Nós somos 90% do efetivo da PF e não podemos nos render a 10% de parasitas, oportunistas, pelegos e fura-greve.

Quem pensa que delegado é colega de verdade, tem que rever seus conceitos. Eles nunca irão te respeitar, nunca irão te tratar como se tratam, nunca irão estender seus privilégios, nunca ficarão contra um dos dele a seu favor, mesmo que ele esteja errado. Nunca. Quem não acredita vai descobrir da pior maneira possível.

VAMOS LUTAR COM TODAS AS NOSSAS FORÇAS, ESTRATÉGIAS E SABEDORIA PELA EXTINÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL E SÓ ASSIM TEREMOS PAZ ETERNA.

A POLÍCIA FEDERAL SOMOS NÓS.”

Observa-se, assim, que, não obstante o caráter desairoso das expressões contidas na publicação, levando-se em consideração que as mesmas foram proferidas no curso de greve da Polícia Federal que já perdurava há 25 dias, sem, contudo, obter-se uma solução para as reivindicações da categoria, tais palavras não possuem qualquer conotação injuriosa, mas, sim, de crítica, ainda que enérgica.

A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RHC nº 7653/MA, assentou que “a configuração dos delitos contra a honra não se perfaz apenas com palavras aptas a ofender, mas que sejam elas proferidas com esta finalidade” (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 19/10/1998). Realmente, “nos delitos de calúnia, difamação e injúria, não se pode prescindir, para efeito de seu formal reconhecimento, da vontade deliberada e positiva do agente de vulnerar a honra alheia. (…) Não há crime contra a honra, se o discurso contumelioso do agente, motivado por um estado de justa indignação, traduz-se em expressões, ainda que veementes, pronunciadas em momento de exaltação emocional ou proferidas no calor de uma discussão.” (STF, 1ª Turma, HC nº 71466/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19.12.1994).

No mesmo sentido, Julio Fabbrini (in: Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 1994. 8. ed. Vol. II, p. 151) vaticina que “inexiste injúria quando presentes os demais ‘animii’ (‘jocandi’, ‘consulendi’, ‘narrandi’,’defendendi’ etc.). Críticas enérgicas e veementes podem não assumir conotação ofensiva quando integradas ao contexto em que foram proferidas (RT 668/368). Tem-se decidido pela inexistência de dolo nas expressões exaradas no calor de uma discussão (RT 525/391, 465/327, 491/307, 336/412, 579/349; JTACrSP 55/350), no depoimento como testemunha (RT 514/448) etc.”


Com efeito, não resta, na espécie, identificado o animus injuriandi (elemento subjetivo do tipo)observando-se, no texto publicado na mídia eletrônica, o firme propósito de crítica (animus criticandi) voltada ao posicionamento assumido pelos delegados durante a paralisação dos policiais federais. Assim, as expressões podem até ser ofensivas, mas não injuriosas, pois não houve, a bem da verdade, maltrato ao decoro ou à dignidade dos Delegados da Polícia Federal.

De tal forma, em que pese a honra subjetiva seja um bem juridicamente tutelado, não se deve levar a proteção a um extremo de suscetibilidade, a fim de punir os pequenos excessos cometidos no linguajar, desde que,todavia, os mesmos encontrem-se integrados ao contexto em que proferidos, como se apresenta o caso dos autos.

Ademais, para perfectibilização do crime de injúria, exige-se que a ofensa seja lançada contra alguém, sendo impossível, pois, o cometimento de tal delito contra classes profissionais. De fato, “palavras ou expressões ofensivas que não atinjam pessoa certa e determinada, não podem configurar os delitos de injúria difamação, porque a expressão alguém é elementar dos tipos penais”(STJ, 6ª Turma, HC nº 30095/GO, Rel.Min. Paulo Medina, DJ 25.10.2004)

A respeito, a ilustre Procuradora Regional da República, Dr.ª Andrea Falcão de Moraes, em seu brilhante parecer, ao manifestar-se, neste Regional, como custos legis, assim se pronunciou (fls. 228/234):

“(…) Como é consabido, o tipo penal do art. 22 da Lei nº 5.250/67, assim como aquele do art. 140 do Código Penal, criminaliza a conduta de injuriar alguém, do que se conclui que a figura típica somente estará caracterizada quando a ofensa for dirigida a determinada pessoa ou pessoas.

Na espécie, de acordo com a exordial acusatória, a injúria foi proferida contra a classe dos Delegados de Polícia Federal, sendo imputadas qualidades desabonadoras a todos os integrantes dessa categoria, de forma genérica. Assim, observa-se que não houve afronta a um indivíduo ou um grupo de indivíduos, mas sim ultraje dirigido a uma classe de pessoas.

Ocorre, contudo, que não é possível cogitar de ofensa à honra subjetiva de uma categoria. A honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual. Assim sendo, quando se fala em injúria, está-se, na verdade, cogitando de ofensa à honra de um indivíduo considerado em sua pessoa.

‘In casu’, ao revés, as ofensas irrogadas não podem ser qualificadas de injuriosas, porque não se dirigiram diretamente contra um indivíduo ou grupo de indivíduos determinado, e sim contra uma classe, ou seja, um conjunto aberto e não perfeitamente delineado de indivíduos.

Note-se que, conforme evidenciam os documentos acostados aos autos com a inicial, já foram impetrados perante esse Egrégio TRF da 4ª Região outros ‘writs’ similares ao presente, inclusive versando a respeito da mesma matéria que ensejou a impetração ora sob exame.

Assim, nos autos do ‘habeas corpus’ nº 2005.04.01.019309-0/RS, julgado em 07/06/2005 e relatado pela eminente Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrerè, foi proferido aresto cuja ementa restou assentada nos seguintes termos:

‘HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIME CONTRA A HONRA. PUBLICAÇÃO DE TEXTO COM EXPRESSÕES OFENSIVAS DIRIGIDAS À CLASSE DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.

O fato de ostentar o paciente a condição de presidente da FENAPEF não pode induzir à responsabilização criminal por ofensas perpetradas via internet, sendo certo que a acusatória inaugural da ação penal deve estabelecer um liame entre a conduta típica e a ação do agente.

Os crimes contra a honra pressupõem a existência de sujeito passivo determinado. Precedentes dos Tribunais Superiores.

Ordem concedida’.

(Grifou-se)

(…) Também o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, tendo decidido que ‘os crimes contra a honra supõem, em sua configuração estrutural e típica, a existência de um sujeito passivo determinado e conhecido’ (STF, HC 67.919/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 04/09/1992).

Cumpre observar que, a partir da leitura do artigo sob exame, poder-se-ia, até, cogitar da caracterização de ofensa à honra subjetiva da Delegada de Polícia Federal Edna da Horta e dos seus pares que, efetivamente, se fizeram presentes à reunião no gabinete do Ministro da Justiça. Nessa hipótese, aí sim, estar-se-ia diante de sujeitos passivos definidos e individualizados. Todavia, não foi esse o fato descrito na exordial acusatória,nem tampouco há notícia de que tenha sido oferecida representação pelas efetivas vítimas do crime contra a honra em tese praticado. (…)”

Dessarte, na hipótese em tela, não há falar em cometimento do crime de injúria, porquanto, reitera-se, criticar não é injuriar, mormente quando a “censura” objeto das expressões proferidas não se dirige especificamente a pessoa(s) certa(s) e determinada(s), mas sim é pronunciada vagamente.

Voto, pois, no sentido de conceder a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal nº 2004.72.00.010615-0/SC.

Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Relator

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!