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12 julho 2005
Sem injúria
TRF-4 tranca ação contra diretor de comunicação da Fenapef
O diretor de comunicação da Fenapef — Federação Nacional dos Policiais Federais, Edison Tessele, se livrou de responder ação penal por ter autorizado publicação de reportagem no site da federação e reproduzida no site do sindicato, intitulada “Ação parasitária — delegados e peritos atrapalham de novo e impedem término da greve da PF”, em 2 de abril de 2004.
A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seguindo entendimento do desembargador Paulo Afonso Brum Vaz. Ele concedeu Habeas Corpus para trancar a ação penal contra Tessele, que também é presidente do Sinpofesc — Sindicato dos Policiais Federais de Santa Catarina.
O processo teve origem em denúncia oferecida pelo procurador da República Marco Aurélio Dutra Aydos. A denúncia nasceu de representação ajuizada por um grupo de onze delegados da Polícia Federal de Santa Catarina contra Tessele, em decorrência de reportagem. Segundo os delegados, são afirmadas na reportagem qualidades negativas que depreciam a profissão como: “energúmenos, parasitas, malditos, vermes, peçonhentos, covardes, traidores, desleais”.
O desembargador afirmou que “a publicação de matéria jornalística contendo pequenos excessos no linguajar, desde que estes se encontrem integrados ao contexto em que proferidos, não possui qualquer conotação injuriosa, mas, sim, de crítica, ainda que enérgica.”
Para Brum Vaz “as expressões podem até ser ofensivas, mas não injuriosas, pois não houve, a bem da verdade, maltrato ao decoro ou à dignidade dos Delegados da Polícia Federal”.
Leia a íntegra da decisão
“HABEAS CORPUS” Nº 2005.04.01.023409-1/SC
RELATOR: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
IMPETRANTE: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA e outro
IMPETRADO JUÍZO SUBSTITUTO DA V F CRIMINAL DE FLORIANÓPOLIS
PACIENTE: EDISON TESSELE
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. INJÚRIA. EXPRESSÕES PROFERIDAS COM O FIRME PROPÓSITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DE SUJEITO PASSIVO CERTO E DETERMINADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. A publicação de matéria jornalística contendo pequenos excessos no linguajar, desde que estes se encontrem integrados ao contexto em que proferidos, não possui qualquer conotação injuriosa, mas, sim, de crítica, ainda que enérgica. Com efeito, para a perfectibilização do crime de injúria, não é suficiente o caráter desairoso das expressões contidas no informe, apresentando-se imprescindível que sejam tais palavras proferidas com o animus injuriandi .
2. O delito de injúria, tal como ocorre nos demais crimes contra a honra, pressupõe a existência de sujeito passivo certo e determinado, não sendo possível, pois, seu cometimento contra categorias profissionais, porquanto, apresentando a honra caráter personalíssimo, constitui-se a mesma em atributo inarredável da personalidade individual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2005.
RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus que Alessandro Medeiros impetra em favor de Edisson Tessele, objetivando o trancamento da ação penal nº 2004.72.00.010615-0, em trâmite perante a Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC.
Nos autos da referida demanda criminal, o paciente, na qualidade de presidente do Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Santa Catarina (SINPOFESC) e Diretor de Relações Intersindicais e de Comunicação da Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF), foi denunciado como incurso no delito capitulado no artigo 22, combinado com o artigo 23, II, ambos da Lei nº 5.250/67. Consoante relata o libelo, o acusado, durante movimento paredista de sua categoria, por intermédio da entidade sindical por ele dirigida, teria
divulgado, em mídia eletrônica, matéria jornalística em que foram "imputadas qualidades negativas a Delegados de Polícia Federal, ofensivas à dignidade pessoal dos detentores desse cargo" (fls. 27/29).
Argumenta o impetrante, em síntese:1- inexistência de sujeito passivo determinado, não restando, por conseguinte, caracterizado o tipo penal do crime de injúria; 2- ausência de dolo na conduta atribuída pelo parquet ao paciente; e 3- inaplicabilidade dos dispositivos da Lei de Imprensa à divulgação de mensagens na rede mundial de computadores.
Deferida a tutela de urgência pleiteada (192/193), restando suspenso o curso da ação penal originária, foram prestadas informações pelo juízo impetrado (fls. 201/202).
A douta representante da Procuradoria Regional da República manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 228/234).
Adriana Aguiar é repórter do jornal DCI.
Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2005
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