Juiz leigo

Rio selecionará 50 advogados para o cargo de juiz leigo

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12 de julho de 2005, 19h19

A governadora do Rio de Janeiro, Rosinha Matheus, sancionou nesta terça-feira (12/7) a lei que cria a função de juiz leigo. O texto, capitaneado pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Sergio Cavalieri Filho, será publicado no Diário Oficial desta quarta.

No mesmo dia, o tribunal lança o edital para seleção dos candidatos ao preenchimento das vagas, inicialmente um total de 50 escolhidos por meio de concurso entre os alunos da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro. De acordo com a legislação, poderão concorrer a uma vaga alunos da EMRJ que estejam cursando a partir do quarto período ou aqueles egressos da escola formados no máximo há um ano.

“Essa lei impede a criação dos chamados cabides de emprego, como aconteceu em alguns estados onde já existe a função de juiz leigo”, afirmou Cavalieri Filho. O presidente do TJ fluminense, entretanto, não quis nomear os estados onde isso aconteceu.

A criação da função de juiz leigo foi uma das primeiras medidas anunciadas pelo desembargador Cavalieri Filho, ao assumir a presidência do TJ há cinco meses. Os leigos atuarão nos Juizados Especiais Cíveis. Atualmente, tramitam nos juizados cerca de 470 mil ações, mesmo número de processos da Justiça Comum. “Queremos diminuir a carga dos juízes que em algumas varas chegam a ter sob sua responsabilidade mil ações por mês”, defende o presidente do tribunal.

Os juízes leigos poderão ter uma carga horária entre 15 a 30 horas semanais, devendo receber pela jornada algo em torno de R$ 20 reais por hora. Ou seja, um salário que pode chegar a R$ 2.400 por mês, dependendo do número de horas trabalhado. Além disso, o estágio, que poderá durar no máximo dois anos, terá certificado que será considerado como título nos concursos para a vaga de juízes togados.

O salário dos leigos sairá do fundo especial, que custeia todas as despesas do tribunal TJ do Rio. Foram reservados para o custeio da nova função, este ano, a cifra de R$ 2,4 milhões. Na avaliação de Cavalieri Filho, a primeira turma a ocupar a função deverá começar a atuar em setembro próximo.

Neste final de semana, o presidente do TJ se reúne em um hotel em Angra dos Reis com um grupo de juízes titulares para explicar melhor o funcionamento dos Juizados Especiais com o trabalho dos leigos. A idéia é que em cada vara tenha um juiz titular e três leigos, além do conciliador.

No mesmo dia que o autor de uma ação passar pela conciliação será encaminhado para audiência com o juiz leigo. Caberá ao profissional ouvir as partes e proferir a sentença. No entanto, a decisão deverá ser retificada pelo titular da vara a quem os leigos estarão subordinados. Pela lei sancionada, os ocupantes da função poderão exercer a advocacia, exceto nos Juizados Especiais.

Leia a íntegra da lei

DISPÕE SOBRE OS CONCILIADORES E OS JUÍZES LEIGOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 12, CAPUT, E §§ 1º, 2º, 3º, 4º E 5º, REVOGA SEUS §§ 6º E 7º E ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 13 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 2.556, DE 21 DE MAIO DE 1996M QUE CRIA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA, ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 1.395, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1988, ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.624, DE 12 DE MARÇO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12 – Os conciliadores e juizes leigos serão selecionados por concurso público, os primeiros, preferencialmente, entre bacharéis e bacharelandos em Direito, e os segundos, entre advogados, ficando ambos impedidos de exercer a advocacia e de manter vinculo com escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. (NR)

§ 1º – Os conciliadores e juizes leigos serão selecionados por concurso público, os primeiros, preferencialmente, entre bacharéis e bacharelandos em Direito, e os segundos, entre advogados, ficando ambos impedidos de exercer a advocacia e de manter vinculo com escritório de advocacia que atue perante os Juizados Especiais enquanto no desempenho de suas funções. (NR)

§ 2º – Quando não houver número suficiente de inscritos fica autorizada a dispensa do concurso público para recrutamento dos conciliadores dos Juizados Especiais e Adjuntos na respectiva área de atuação, os quais serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do juiz em exercício no Juizado respectivo (NR)

§ 3º – A função de conciliador não será remunerada. O exercício das funções de conciliador e juiz leigo será computado no tempo de prática forense, nos termos do disposto no artigo 165, § 3º do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

§ 4º – Entende-se por bacharelado, para efeitos desta lei, o estudante regularmente matriculado no curso de Direito, cursando a partir do terceiro ano ou do quinto período, de instituição de ensino superior oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação. (NR)

§ 5º – O exercício das funções de conciliador ou juiz leigo, por período superior a um ano, será considerado como título em concurso público para a Magistratura de carreira do Estado do Rio de Janeiro. (NR)

§ 6º – Revogado.

§ 7º – Revogado.

§ 8º – Os conciliadores que já estiverem exercendo a f unção nos juizados cíveis e criminais não precisarão submeter-se a concurso público.

Art. 13 – A designação dos conciliadores e juizes leigos é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça. (NR)

Parágrafo único – Aplicam-se aos juizes leigos e aos conciliadores as normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores de justiça.” (NR)

Art. 2 – Os conciliadores e os juizes leigos, auxiliares da justiça, exercerão suas funções nos juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3 – A função de juiz leigo, a que se refere o artigo 2º, será exercida por alunas da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, na forma disposta em regulamento, vedado por serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4 – O concurso público realizado para o ingresso no curso de Preparação da Carreira da Magistratura da Escola do Estado do Rio de Janeiro supre a exigência do concurso previsto no caput do artigo 12 da Lei nº 2.556 de 21 de maio de 1996.

Parágrafo único – Havendo número de inscritos superior ao de vagas disponíveis, o Tribunal realizará concurso de seleção, nos termos de resolução.

I – o número de conciliadores e juizes leigos e sua distribuição pelos Juizados Especiais;

II – os requisitos para nomeação e a freqüência obrigatória a curso de formação de juiz leigo a ser ministrado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ;

III- a retribuição mediante bolsa;

IV – a carga horária;

V – os requisitos de produtividade e sua aferição.

Art. 6º – Os juizes leigos estão sujeitos, no que couber, aos deveres éticos dos magistrados.

Art. 7º – Fica acrescentado ao artigo 10, da Lei nº 1.395, de 08 de dezembro de 1988, o seguinte parágrafo:

Parágrafo único – O estágio integrante do curso de formação de magistrados poderá ser realizado mediante o exercício da função de juiz leigo junto aos juizados especiais do Estado do Rio de Janeiro. “ (AC)

Art. 8º – A lei nº 1.624, de 12 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º – fica instituído o Fundo Especial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, criada pela Lei nº 1.395, de 08 de dezembro de 1988, que tem por objetivo a dotação dos meios orçamentários e financeiros à realização de suas finalidades legais, especialmente quanto: (NR)

IV – ao atendimento de suas atividades acadêmicas. (AC)

Art. 3º – ……………………………………………..

X – os recursos provenientes do orçamento do Tribunal de Justiça para o atendimento das atividades acadêmicas da EMERJ.”

Art. 9º – As despesas de desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, a serem repassadas ao Fundo Especial da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, de de

Rosinha Garotinho

Projeto de Lei nº 2534/05

Autoria: Poder Judiciário, Mensagem 02/2005

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