Guerra psicológica

O assédio moral é tão antigo quanto o próprio trabalho

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12 de julho de 2005, 15h31

Também denominado psicoterror e coação moral, o assédio moral é tão antigo quanto o trabalho. Desde que o ser humano sentiu necessidade de vender sua mão-de-obra, passou a conviver com ironias, ofensas, mau humor dos chefes. Essa guerra psicológica no local de trabalho agrega dois fenômenos: o abuso de poder e a manipulação perversa de fatos e informações.

Caracteriza-se por humilhações constantes, exposição do trabalhador ao ridículo, supervisão excessiva, críticas cegas, empobrecimento de tarefas, sonegação de informações, repetidas perseguições. Deteriora, sensivelmente, o meio ambiente do trabalho, com diminuição de produtividade e incremento de acidentes.

O psicoterror causa danos emocionais e doenças psicossomáticas, como alterações do sono, distúrbios alimentares, diminuição da libido, aumento da pressão arterial, desânimo, insegurança, entre outros, podendo acarretar quadros de pânico e de depressão. Em casos extremos, pode levar à morte ou ao suicídio.

Estima-se que no Brasil pelo menos 40% dos trabalhadores sofreram violência moral. Muitos são os exemplos de assédio moral nas relações de trabalho. São comuns as instruções confusas e imprecisas, a exigência de trabalhos urgentes sem necessidade, as críticas em público, a transferência de setor com o intuito de humilhar, a privação de trabalho, a depreciação das tarefas feitas, a marcação de tempo e de vezes para ir ao banheiro, a exigência de desempenho acima da qualificação, a submissão a tarefas inferiores à função desempenhada, a exigência de trabalhos complexos em tempo insuficiente, o desrespeito ou a imposição de crenças religiosas, filosóficas ou políticas.

Esse quadro é totalmente contrário ao direito. O ordenamento jurídico brasileiro funda-se na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho, que são fundamentos da República Federativa do Brasil. Constitui-se objetivo fundamental do país a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Acima de tudo, tem o empregador a obrigação de respeitar a personalidade moral do empregado na usa dignidade absoluta de pessoa humana. A tutela da dignidade moral do trabalhador se manifesta em face dos atos relativos aos poderes de organização e de controle da empresa. Com isso proíbem-se ingerências na liberdade de consciência e de vontade, na intimidade, nos direitos fundamentais do empregado no trabalho.

O contrato do trabalho comporta, com absoluta primazia, a obrigação de respeitar a pessoa humana na sua inteireza. As regras de proteção incidem no conteúdo do contrato de trabalho e dele fazem parte, determinando uma série de direitos e obrigações para ambas as partes.

A ofensa a tais preceitos autoriza a rescisão contratual pelo empregado ou pelo empregador, além de causar danos morais indenizáveis. A tutela do trabalhador se entrelaça com sua essência e dignidade humana. Jamais a subordinação jurídica pode ser interpretada como menosprezo do empregado ou consentimento para impor-lhe humilhações e constrangimentos.

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