Golpe na internet

STJ nega Habeas Corpus a acusado de estelionato na internet

Autor

11 de julho de 2005, 11h57

Denunciado como membro de quadrilha especializada em estelionato via internet, Antônio Marcos Alves continuará preso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou o pedido liminar e seguimento ao Habeas Corpus por ser incabível no caso. Alves pretendia responder ao processo em liberdade, por terem se esgotados os prazos processuais relativos à formação de culpa e estarem ausentes os pressupostos que autorizam prisão preventiva.

Segundo a denúncia, a quadrilha atuava na internet enviando e-mails com programas conhecidos como cavalo-de-Tróia, capazes de capturar informações inseridas pelos usuários nas máquinas infectadas. Também utilizava páginas e mensagens eletrônicas falsas imitando as páginas oficiais de bancos e da Serasa.

Ao decidir, o ministro Edson Vidigal esclareceu que o mesmo pedido foi feito por Alves ao Tribunal Regional Federal da 5a Região, que foi indeferido liminarmente e não teve decisão de mérito.

HC 45235

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 45.235 – CE (2005/0105737-5)

IMPETRANTE : FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS

IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 200505000004030 DO TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5A REGIÃO

PACIENTE : ANTÔNIO MARCOS ALVES (PRESO)

DESPACHO

Denunciado como membro de quadrilha especializada em

estelionato via internet, através de mensagens de correio eletrônico carregadas com programa maligno (Cavalo de Tróia), capaz de capturar informações inseridas pelos usuários das máquinas infectadas, bem como pelo envio de mensagens falsas pedindo fossem atualizadas as informações bancárias do usuário, além da clonagem de sites de bancos e do próprio SERASA, Antônio

Marcos Alves quer responder ao processo em liberdade. Para tanto, pede seja liminarmente suspenso o decreto de prisão já expedido em seu desfavor, porque excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, e ausentes os pressupostos justificadores da custódia.

Foi o que pediu, também em liminar, ao TRF – 5ª Região.

Indeferida a medida urgente, torna a defesa, com esta impetração, pedindo liminarmente o que liminarmente negou a origem.

O pedido não merece ser recebido.

Não se defere liminar contra o indeferimento de medida idêntica

pela Corte local, consoante a pacífica jurisprudência deste STJ. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” (Súmula 691/STF).

Este caso aqui não é diferente. Amolda-se bem ao que foi resolvido

pela Suprema Corte.

Assim, por considerá-lo manifestamente incabível, nego

seguimento ao pedido.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de julho de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!