STJ nega Habeas Corpus a acusado de estelionato na internet
11 de julho de 2005, 11h57
Denunciado como membro de quadrilha especializada em estelionato via internet, Antônio Marcos Alves continuará preso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou o pedido liminar e seguimento ao Habeas Corpus por ser incabível no caso. Alves pretendia responder ao processo em liberdade, por terem se esgotados os prazos processuais relativos à formação de culpa e estarem ausentes os pressupostos que autorizam prisão preventiva.
Segundo a denúncia, a quadrilha atuava na internet enviando e-mails com programas conhecidos como cavalo-de-Tróia, capazes de capturar informações inseridas pelos usuários nas máquinas infectadas. Também utilizava páginas e mensagens eletrônicas falsas imitando as páginas oficiais de bancos e da Serasa.
Ao decidir, o ministro Edson Vidigal esclareceu que o mesmo pedido foi feito por Alves ao Tribunal Regional Federal da 5a Região, que foi indeferido liminarmente e não teve decisão de mérito.
HC 45235
Leia a íntegra da decisão
HABEAS CORPUS Nº 45.235 – CE (2005/0105737-5)
IMPETRANTE : FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS
IMPETRADO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 200505000004030 DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE : ANTÔNIO MARCOS ALVES (PRESO)
DESPACHO
Denunciado como membro de quadrilha especializada em
estelionato via internet, através de mensagens de correio eletrônico carregadas com programa maligno (Cavalo de Tróia), capaz de capturar informações inseridas pelos usuários das máquinas infectadas, bem como pelo envio de mensagens falsas pedindo fossem atualizadas as informações bancárias do usuário, além da clonagem de sites de bancos e do próprio SERASA, Antônio
Marcos Alves quer responder ao processo em liberdade. Para tanto, pede seja liminarmente suspenso o decreto de prisão já expedido em seu desfavor, porque excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, e ausentes os pressupostos justificadores da custódia.
Foi o que pediu, também em liminar, ao TRF – 5ª Região.
Indeferida a medida urgente, torna a defesa, com esta impetração, pedindo liminarmente o que liminarmente negou a origem.
O pedido não merece ser recebido.
Não se defere liminar contra o indeferimento de medida idêntica
pela Corte local, consoante a pacífica jurisprudência deste STJ. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” (Súmula 691/STF).
Este caso aqui não é diferente. Amolda-se bem ao que foi resolvido
pela Suprema Corte.
Assim, por considerá-lo manifestamente incabível, nego
seguimento ao pedido.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de julho de 2005.
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente
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