Competência usurpada

STJ libera construção de resort que TRF suspendeu

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11 de julho de 2005, 18h06

Foi liberada a construção de um resort em Angra dos Reis, Rio de Janeiro, suspensa sob a alegação de causar dano ao meio ambiente. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal que acatou reclamação da João Fortes Engenharia contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Em recurso do Ministério Público Federal, o TRF-2 suspendera as obras do Meliá Angra Resort Marina Convention. O ministro Vidigal deferiu a liminar após observar que a decisão originária de uma medida cautelar proposta pela construtora e julgada em seu favor no STJ, ainda não tinha sido cumprida em conseqüência da suspensão pelo TRF-2. As informações são do STJ.

Consta no acórdão “que a embargante (construtora) vem tomando providências necessárias para a preservação do meio ambiente” e ta,bem que apresentou “a documentação que autoriza o empreendimento hoteleiro”. Também foi constatada a existência dos pressupostos autorizadores da medida, tal como o perigo da demora de continuar a obra “consistente no perigo que seria causado acaso abandonado o empreendimento, com reflexos financeiros para a construtora e terceiros”.

Da decisão do TRF em favor do MPF surgiu a sustentação da construtora de que foi usurpada a competência do STJ. Observou a defesa da João Fortes que, havendo decisão do STJ autorizando a continuidade das obras e sendo essa decisão posterior à decisão de primeiro grau, o TRF não poderia ter apreciado a suspensão ou a continuidade dessas mesmas obras antes de julgado Recurso Especial ainda pendente de julgamento pela Corte Superior.

O caso

O Ministério Público Federal pediu, em uma ação civil pública, o embargo das obras de construção do resort. O deferimento da liminar foi proferido pelo juiz federal de primeira instância, mas, muito depois de iniciadas as obras. Em recurso interposto pela João Fortes Engenharia foi deferido efeito suspensivo, posteriormente revogado em recurso do MPF.

A empresa acionou Recurso Especial, não admitido pelo TRF-2. Em seguida recorreu ao STJ com o Recurso Especial.Também propôs no STJ Medida Cautelar, julgada procedente pela Primeira Turma, que agregou efeito suspensivo ao Recurso Especial, autorizando a continuidade das obras.

Mais uma vez o Ministério Público solicitou a interdição na ação civil pública, sendo deferida em parte a liminar. Novo recurso foi interposto pelo Ministério. Esse foi julgado prejudicado por perda de objeto. Sem recorrer dessa decisão, o MPF provocou o juízo federal de primeiro grau, que determinou o cumprimento da decisão do STJ na cautelar apresentada pela João Fortes. Mais uma vez recorreu o Ministério Público, que dessa vez obteve no TRF-2 a concessão de efeito suspensivo.

Finalmente, a João Fortes reclamou dessa decisão no STJ sob o fundamento de que o deferimento do efeito suspensivo em favor do MPF paralisou novamente e de forma indevida as obras do hotel. A empresa sustenta ter sido usurpada a competência do STJ quando o juiz federal deferiu em Agravo de Instrumento o pedido do Ministério Público.

Rcl 1926

Leia a ítegra da decisão

RECLAMAÇÃO Nº 1.926 – RJ (2005/0106864-8)

RECLAMANTE : JOÃO FORTES ENGENHARIA S/A

ADVOGADO : FLÁVIO GALDINO E OUTRO

RECLAMADO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200502010035399 DO TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Em resumo, versa a questão sobre o embargo das obras de construção do empreendimento denominado ‘Meliá Angra Resort Marina e Covention’, no Município de Angra dos Reis/RJ, postulado pelo Ministério Público Federal por meio de Cautelar Preparatória e respectiva Ação Civil Pública. Intentada a Cautelar muito após o início das obras, foi deferido liminarmente seu embargo pelo Juízo Federal de primeira instância. Ao Agravo de Instrumento interposto pela João Fortes Engenharia S/A foi deferido o efeito suspensivo, que acabou sendo revogado com o provimento do Agravo Interno do Parque Federal.

Acionado Recurso Especial, não admitido no TRF 2ª Região, agravou de nstrumento o recorrente (AI 657.690-RJ), sendo aqui provido e determinada a subida do especial. Foi também proposta Medida Cautelar (MC 7.807-RJ), que a 1ª Turma do STJ acabou, em embargos declaratórios acolhidos com efeitos modificativos, por julgar procedente o pedido e agregar efeito suspensivo ao Especial, autorizando a continuidade das obras questionadas.

Novamente requerida a interdição das obras na ação civil pública e deferida em parte a liminar, novo Agravo de Instrumento foi acionado, julgado prejudicado com o s seguintes argumentos: “… a decisão liminar, que ensejou a interposição do presente recurso, teve sua eficácia suspensa pelo Juízo a quo, em razão de decisão proferida, em sede cautelar, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, considerando que a decisão proferida pelo Juízo a quo vai ao encontro da pretensão recursal do agravante, segue-se a invencível conclusão de que o presente agravo perdeu seu objeto, pelo que julgo-o prejudicado, com base na dicção do art. 557 do CPC c/c art. 43, § 1º, inc. I do Regimento Internodesta Corte” (fls. 221/222).

Todavia, sem recorrer dessa decisão, o Parquet Federal provocou o Juízo Federal de 1º grau, que, entretanto, determinou o cumprimento da decisão do STJ na Cautelar 7.807-RJ, seguindo-se a interposição de Agravo de Instrumento, que alcançou o efeito suspensivo no TRF 2ª Região.

Assim, sob o fundamento de que a decisão do Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund ao deferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº2005.02.01.003539-9 do Ministério Público Federal, ensejou nova e indevida paralisação das obras do empreendimento questionado, João Fortes Engenharia S/A reclama, com fundamento na CF, art. 105, I, f, Lei nº8.038/90, arts. 13 e ss, e RI/STJ, arts. 12, III e 187 e ss, visando garantir a autoridade da decisão exarada nos autos da Medida Cautelar 7.807-RJ, que afirma descumprida, bem como usurpada a competência desta Corte.

Narra que referido Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, que considerou suspensa a liminar concedida na ação civil pública, à consideração de que abrangida pela decisão exarada na MC 7.807-RJ, decisão essa que determinara a continuidade das obras impugnadas na ação cautelar e na citada ação civil.

A seu ver, havendo decisão colegiada da 1ª Turma do STJ, autorizando a continuidade das obras posterior à decisão de primeiro grau, não se pode apreciar na instância a quo a suspensão ou continuidade dessas mesmas obras, antes que julgado o Recurso Especial.

Acrescenta,ainda, que a decisão do STJ é posterior a todos os fatos processuais narrados na ACP, “sendo certo que o STJ teve a oportunidade de apreciá-los incidentalmente em razão de manifestação do próprio MPF. Ou seja, a existência da liminar na ACP foi submetida pelo MPF ao STJ, que ainda assim determinou o prosseguimento das obras” (fl. 8). Portanto, evidente o desrespeito frontal do julgado do STJ, e usurpação de sua competência, pois,a decisão do Desembargador Federal do TRF 2ª Região esta revogando por vias transversas a decisão da 1ª Turma do STJ e “induvidosamente usurpando sua competência” (fl. 11).

Decido A MC 7.801-RJ, acabou finalmente sendo julgada procedente, com o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos, em acórdão da Primeira Turma assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. FASE FINAL.PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CONJUGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSIGNADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I – Reconhecido que a embargante vem tomando as providências necessárias para a preservação do meio ambiente, bem como tendo em vista a comprovação de documentação que autoriza o empreendimento hoteleiro, torna-se viável a medida cautelar.

II – Existência da conjugação dos pressupostos autorizadores da cautela, exsurgindo clarividente o periculum in mora, consistente no prejuízo que seria causado acaso abandonado o empreendimento, com reflexos financeiros para o embargante e terceiros, bem como o fumus boni iuris, em face das licenças concedidas, antecedidas por estudos sobre os impactos ambientais, e o parecer favorável da área técnica do Ministério Público Federal.

III – Embargos acolhidos com efeitos modificativos para julgar procedente a medida cautelar” (fls. 144/151).Não se tendo notícia do cumprimento dessa decisão, nos termos do RI-STJ, art. 188, II, defiro a liminar, ad referendum do eminente Relator, para suspender o ato aqui impugnado – decisão do Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund no Agravo de Instrumento nº 2005.02.01.003539-9, em curso no TRF/2ª Região.

Requisitem-se as informações à autoridade reclamada. Com elas,dê-se vista ao Ministério Público Federal (RI-STJ, art. 190).Após, remetam-se os autos ao eminente Ministro Relator.

Comunique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 06 de julho de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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