Produção medida

Gratificação por produtividade só se houver comprovação

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11 de julho de 2005, 20h53

Executar função, por si só, não garante a servidor público recebimento de gratificação por produtividade individual, pois a vantagem requer o preenchimento de determinados pressupostos. Com esse entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou à apelação do município de Santa Maria contra decisão de primeira instância que o condenou ao pagamento das contribuições a agente de fiscalização aposentado.

O município alegou a nulidade do processo pela ausência de intervenção do Ministério Público. Defendeu que não há embasamento legal à pretensão do aposentado, bem como a falta de preenchimento das condições para a percepção da gratificação. As informações são do TJ gaúcho.

O desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, relator do recurso no Tribunal de Justiça, destacou que alcançar uma determinada pontuação para aferir produtividade é o principal requisito para que seja conferida a gratificação desejada pelo servidor aposentado.

“Essa comprovação não se pode fazer através de prova oral, onde apenas confirmado o exercício da atividade noticiada”. Segundo Ramos, dessa forma, não há como suprir a iniciativa do funcionário aposentado, quando ele se descuidou do ônus que lhe cabia.

Leia a íntegra do acórdão

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE AFASTADA, PARTICIPAÇÃO OPORTUNIZADA, INTERPONDO ATÉ APELAÇÃO. PREJUÍZO INOCORRENTE. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IMPOSTOS NA LEI. PONTUAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INDEMONSTRADA. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR (CPC, ART. 330). PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA AO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA, DESPROVIDA A SEGUNDA.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70009414236

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL – COMARCA DE SANTA MARIA

MUNICÍPIO DE SANTA MARIA: APELANTE

MINISTÉRIO PÚBLICO: APELANTE

ALMIRO NOGUEIRA: APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento à primeira apelação, desprovendo a segunda.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO E DR. MÁRIO CRESPO BRUM.

Porto Alegre, 23 de setembro de 2004.

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS,

Presidente e Relator.

RELATÓRIO

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (RELATOR)

Trata-se de apelações interpostas pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, de sentença que julgou procedente a ação ordinária aforada por ALMIRO NOGUEIRA, servidor público municipal, “…para o fim de condenar a parte ré ao pagamento das contribuições por produtividade individual devidas ao autor, respeitada a prescrição qüinqüenal, corrigidas pelo IGP-M a partir da propositura da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Deverão, ainda, as referidas gratificações serem incluídos na aposentadoria do demandante…Deverá o montante ser apurado em liquidação de sentença…De outra banda, condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.” (sic)

Na inicial, o autor, servidor municipal aposentado, postula a condenação do requerido ao pagamento da Gratificação de Produtividade Individual pelo desempenho de atividade de Agente de Fiscalização II, desde 1º de julho de 1997, prevista na legislação do Município, valores a serem calculados em liquidação de sentença.

Em suas razões recursais, o Município de Santa Maria alega, em síntese, a nulidade do processo pela ausência de intervenção do Ministério Público. No mérito, reitera a tese da inexistência de embasamento legal à pretensão do autor, bem como a falta de preenchimento das condições para a percepção da gratificação, devendo assim, ser provido o recurso.

Apela também o Ministério Público, sustentando a nulidade por falta de regular intervenção, pretendendo a desconstituição da sentença.

Com as contra-razões pelo apelado, após manifestação do Dr. Promotor de Justiça, sobem os autos a esta instância.

Neste Tribunal, o parecer do Dr. Procurador de Justiça é pela “…declaração de nulidade do feito, reabrindo-se a instrução para a produção da prova necessária para comprovar os índices de produtividade do servidor, ou b) caso este Juízo entenda que ônus da prova incumbe ao autor, descabendo reabrir a instrução processual, seja dado provimento ao apelo do réu para julgar improcedente o pedido formulado.”

É o relatório.

VOTO

DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS (RELATOR)

Eminentes colegas. Em primeiro lugar, não merece acolhida, no meu ponto de vista, a nulidade preconizada pelo demandado/apelante e pelo Ministério Público, este em apelação autônoma.

Na verdade, foi oportunizada a intervenção do Ministério Público, não alimentando qualquer prejuízo. Ocorre que, embora o Dr. Promotor de Justiça não tenha exarado parecer antes da sentença, observa-se que ele teve diversas intervenções, pela primeira vez até mesmo antes da citação (fl. 40). Já na segunda, após a contestação, manifestando-se pela realização de audiência para a coleta da prova oral arrolada (fl. 62). Para a qual, aliás, fora regularmente intimado (fl. 66/v), embora não tenha comparecido, mas aí o problema escapa à órbita processual. Já a partir da sentença, mesmo que não intimado, não se põe como razoável o defeito apontado, haja vista que o Ministério Público, com vista após a apelação do Município, também recorreu.

Assim, não há como transitar a nulidade antevista tanto pelo apelante/réu, em preliminar, como pelo próprio Ministério Público, recorrendo autonomamente com tal desiderato.

A propósito, observa-se que o apelo do Dr. Promotor de Justiça, que vai conhecido, não teve regular processamento, mas a falta de contra-razões dou como superada pelo resultado que alvitro, na forma do art. 249, § 2°, do CPC.

No mérito, então, tenho que o apelo do Município de Santa Maria procede.

Com efeito, o autor ingressou no serviço público municipal como diarista e a partir de 01.07.1990 foi reclassificado na função de Agente de Fiscalização II, pela Portaria 527/90, cargo em que se aposentou por tempo de serviço, em 18/09/1997 (fl. 11). Sustenta que, pelo desempenho da função de Agente de Fiscalização II, faz jus à percepção da Gratificação de Produtividade Individual (GPI), prevista na LM nº 2.86287, modificada pela LM 4.34o/00, com regulamentação pelos Decretos 170/87, 474/90 e 386/97, que nunca lhe foi paga. É a síntese da questão.

Contudo, o fato de o autor estar classificado na função de Agente de Fiscalização II, por si só, não determina a percepção da referida gratificação, sabendo-se que o pagamento da vantagem almejada, conferida às atividades da área de fiscalização de tributos, requer o preenchimento de determinados pressupostos. Sendo o principal o relacionado aos pontos obtidos, para aferir a produtividade, porquanto a gratificação é assegurada somente àqueles que atingirem, mensalmente, uma determinada pontuação.

E essa comprovação não se pode fazer através de prova oral, onde apenas confirmado o exercício da atividade noticiada, que não satisfaz os requisitos, e o pagamento a outros servidores com atividade correlata, mas que não serve de parâmetro. Aliás, não há como suprir a iniciativa do autor, desconstituindo-se a sentença para reabrir o leque probatório, quando ele descurou-se do ônus que lhe cabia (CPC, art. 330). De fato, encerrada a instrução, com a assinalação de prazo para memoriais, em audiência, quedou-se silente o demandante (fl. 76).

A propósito, o Dr. Procurador de Justiça, em seu bem lançado parecer, examina adequadamente a matéria, merecendo destaque:

“O texto do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.862/87 indica alguns requisitos a serem preenchidos para haver o pagamento da aludida gratificação. No § 1º consta que a gratificação mensal de que trata este artigo será calculada em função de pontos obtidos de acordo com o critério fixado em regulamento. Já, no §2º, há menção de que o direito à percepção da gratificação referida neste artigo é assegurado somente aos que apresentarem, mensalmente, pontuação-produtividade superior a 250(duzentos e cinqüenta) pontos, considerando o limite mínimo de produção individual, para os efeitos desta lei”.

“Logo, assiste razão à municipalidade ao alegar que a gratificação de produtividade não era automática, aliás, o que parece óbvio, pois caso contrário não seria de “produtividade”, por aquilo que o servidor produz. De qualquer sorte, a circunstancia de outros colegas de setor do ora apelado receberem tal vantagem não conduz, necessariamente, ao dever de a Administração Pública efetuar o pagamento, considerando a imperiosa individualidade no exame das circunstâncias do caso de cada um dos agentes públicos.

“Ora, compulsando os autos, verifica-se, realmente, a inexistência de maiores elementos probatórios referentes aos requisitos necessários para o pagamento da Gratificação de Produtividade ao autor. As declarações das testemunhas, salvo melhor juízo, não se apresentam como aptas para impor tal obrigação ao Município de Santa Maria.”

Ante o exposto, nego provimento à apelação do Ministério Público e provejo a do réu, para julgar a ação improcedente. Inverto a sucumbência, fixando os honorários advocatícios em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade (AJG).

DES. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO (REVISOR) — De acordo.

DR. MÁRIO CRESPO BRUM — De acordo.

Julgador de 1º Grau: ULYSSES FONSECA LOUZADA

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