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11 julho 2005
Urna furada
Paschoal Thomeu perde ação de indenização contra a Globo
O deputado estadual em São Paulo Paschoal Thomeu (PTB) perdeu ação de indenização por danos morais e materiais contra a TV Globo. Thomeu alegou que a emissora atrapalhou sua candidatura à prefeitura de Guarulhos em 2000, com a veiculação de notícias sobre representação do Ministério Público Eleitoral contra ele. A sentença é do juiz Lucas Tambor Bueno, da 39ª Vara Cível do Fórum João Mendes Jr, em São Paulo.
Segundo o deputado, ele liderava as pesquisas de intenção de votos quando o Ministério Público Eleitoral ofereceu representação contra sua candidatura com o objetivo de demonstrar que, durante o período eleitoral, teria pedido votos com a promessa de pagar cirurgias de laqueadura e vasectomia.
A defesa da Globo, representada pelo advogado Marcelo Habis, do escritório Camargo Aranha Advogados Associados, alegou que a emissora não se afastou dos limites da liberdade de imprensa e que as denúncias de troca de votos por cirurgias realmente existiam. O advogado afirmou que a Globo tem o direito de exercer atividade sem embaraço à plena liberdade de informação jornalística e que noticiou os fatos em decorrência da representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral.
O juiz defendeu que a culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil e, para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando direito de outro ou infringindo norma jurídica por interesses particulares.
“A obrigação de indenizar não existe, em regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente se exige no artigo 186 do Código Civil. Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do Direito”, explicou Bueno.
Para o juiz, não houve abuso da emissora no exercício da comunicação, que noticiou os fatos descritos na representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral dentro dos limites constitucionais e legais. Segundo Bueno, também não ficou provado que o deputado teria perdido as eleições municipais por conta das notícias veiculadas pela TV Globo.
Leia a íntegra da sentença
Processo 000.00.650076-5
Indenização (ordinário)
PASCHOAL THOMEU — TV GLOBO LTDA
Vistos, etc.
PASCHOAL THOMEU ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra TV GLOBO LTDA alegando, em síntese, que se candidatou ao cargo de Prefeito Municipal de Guarulhos nas eleições de 2000. Relata que liderava as pesquisas de intenção de votos com larga vantagem sobre os demais candidatos, contudo, nas noventa e seis horas que antecederam ao pleito, o Ministério Público Eleitoral ofereceu representação contra sua candidatura com o objetivo de demonstrar que durante o período eleitoral teria praticado troca de votos por cirurgias de laqueadura e vasectomia.
Sustenta que a requerida, de forma tendenciosa, a partir de 27 de setembro de 2000, passou a veicular notícias acerca da representação formulada, que foram reexibidas e fizeram com que despencasse nas pesquisas, na véspera da eleição, e perdesse o pleito eleitoral. Aduz que foi exposto à mídia por aproximadamente quatro dias seguidos e que a requerida agiu com a intenção deliberada de prejudicá-lo.
Relata que houve negligência da requerida em relação à apuração dos fatos e, por conseguinte, experimentou danos materiais no valor total de R$ 1.326.748,97 e morais. Postula a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos que sofreu (fls. 02/89). Instruiu a inicial com documentos (fls. 90/787).
Regularmente citada (fls. 792), a requerida apresentou resposta, sob a forma de contestação (fls. 826/848), sustentando, em resumo, que não se afastou dos limites da liberdade de imprensa e que as denúncias de troca de votos realmente existiam. Assevera que tem o direito de exercer atividade sem embaraço à plena liberdade de informação jornalística e que noticiou os fatos em decorrência da representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral. Aduz que noticiou os fatos com animus narrandi e que não agiu de forma parcial. Alega, ainda, que eventual indenização deve ser fixada com base na Lei de Imprensa. Pugna a improcedência da ação. Acostou documentos aos autos (fls. 850/1139). Houve réplica (fls. 1141/1147). A conciliação, embora tentada, restou infrutífera. Na seqüência, o feito foi saneado, ocasião em que foi deferida a prova pericial (fls. 1153/1154). Veio aos autos cópia da r. sentença prolatada nos autos do processo eleitoral proposto pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 1190/1195). A prova pericial foi produzida (fls. 1199/1219) e as partes se manifestaram sobre ela (fls. 1249/1250 e 1255/1256). O perito judicial nomeado prestou esclarecimentos (fls. 1259/1260). Encerrada a instrução processual (fls. 1295), as partes apresentaram memoriais escritos (fls. 1299/1304 e 1306/1313). Cópia do v. acórdão prolatado no processo eleitoral veio aos autos (fls. 1328/1348) e o autor se manifestou (fls. 1351/1354). O autor noticiou que interpôs Recurso Especial contra o v. acórdão e posteriormente foi noticiado o trânsito em julgado da decisão (fls. 1372 e 1374).
Maria Fernanda Erdelyi é correspondente da Revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2005
Arquivo
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