Contratação irregular

Brasileiro que trabalhou no exterior tem direitos da CLT

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11 de julho de 2005, 10h38

Brasileiro que trabalhou no exterior vai ser julgado pelas leis trabalhistas do Brasil. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito de um brasileiro que trabalhava em construção civil na Guiana Francesa de ter ação trabalhista julgada pela legislação brasileira. A Turma negou recurso da empresa Estacas Franki Ltda e manteve decisão de segunda instância, porque houve intermediação irregular de contratação de mão-de-obra para prestação de serviço no exterior.

O relator do recurso, ministro Brito Pereira, rejeitou a aplicação da jurisprudência do TST, Súmula 207, que estabelece que o trabalhador brasileiro contratado para atuar no exterior fica submetido às leis trabalhistas do país onde for trabalhar, pois, no caso, ficou comprovado que a contratação foi irregular. As informações são do TST.

A ação foi ajuizada por um trabalhador do estado do Rio de Janeiro contra a empresa Estacas Franki, que intermediou a contratação dele para trabalhar para um grupo estrangeiro. O empregado contou que atendeu um anúncio publicado em jornal para trabalhar como chefe de equipe no ramo de construção civil na Guiana Francesa, mas a Estacas Franki não assinou sua carteira de trabalho e recolhia as contribuições previdenciárias como se ele fosse trabalhador autônomo.

Durante um ano em que morou na Guiana Francesa, o trabalhador recebeu por hora trabalhada, em moeda estrangeira. Ao final do contrato, de volta ao Brasil, o trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a empresa para assegurar direitos como registro na carteira de trabalho, aviso prévio, seguro-desemprego, férias, 13º salário e adicional de transferência.

A primeira instância decidiu em favor do empregado. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, alegando não ser a empregadora do funcionário e que o caso deveria ser analisado pelas leis da Guiana Francesa.

O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão da primeira instância, mas retirou da condenação o adicional de transferência. A empresa, então, recorreu ao TST, e teve o recurso negado por unanimidade. O relator da matéria ressaltou que a empresa não comprovou a existência de norma estrangeira aplicável. “Portanto, mesmo que se pudesse vislumbrar o conhecimento do recurso de revista,o que não é o caso, esse seria inócuo”, afirmou Brito Pereira.

RR 536.099/1999.3

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