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11 julho 2005
Garantia de emprego
Concessão de auxílio-doença durante aviso prévio adia demissão
Concessão de auxílio-doença durante aviso prévio adia a demissão. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu direito de estabilidade de um ano ao trabalhador que começou a receber auxílio-doença da Previdência Social durante o aviso prévio.
O TST negou recurso do Bradesco, confirmando decisão de segunda instância que assegurou ao ex-empregado garantia de emprego de um ano, prevista na Lei 8.213/1991, dos planos de benefícios da Previdência Social.
“No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa quando expirado o benefício previdenciário”, disse o relator no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva. No recurso, o Bradesco alegou que o bancário em momento algum esteve afastado por motivos de saúde, tampouco recebeu auxílio-doença.
De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, o bancário apresentou laudo médico no momento da rescisão contratual. O laudo atestava doença ocupacional provocada pela LER — lesão por esforço repetitivo. Ainda no aviso prévio, o INSS autorizou o afastamento por acidente. Como o aviso prévio faz parte do contrato de trabalho, é “evidente a relação entre o direito e o fato relativo à doença ocupacional”, concluiu o TRT.
A decisão do TST está de acordo com a Súmula 371: “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário”.
RR 792.128/2001
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2005
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