Limites da indenização

Indenização por danos morais deve ser razoável, diz TST

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8 de julho de 2005, 11h05

O valor da condenação por dano moral deve utilizar o princípio da razoabilidade. Como não existe uma lei específica, deve buscar a equivalência entre a ofensa e o valor da indenização. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reduziu de R$ 272 mil para R$ 30 mil a condenação por dano moral imposta à empresa Oceanus Agência Marítima S/A.

Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, não há preço que restaure as lesões causadas à imagem, honra e boa fama de quem sofre a ofensa. “Daí a dificuldade existente na quantificação da indenização por dano moral”, afirmou.

A empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, que reconheceu dano moral ao gerente de relações trabalhistas, demitido por justa causa sob acusação de desonestidade após ocupar o cargo por um ano e nove meses.

A irregularidade foi verificada na compra superfaturada de material de escritório, cuja atribuição cabia ao gerente de recursos humanos. A justa causa foi confirmada pela 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sobretudo pelo reconhecimento da confiança depositada pela empresa no empregado.

Mas o TRT fluminense negou a existência de cargo de confiança e descaracterizou a justa causa, pois livrou o gerente da responsabilidade na compra superfaturada, atribuindo-a a uma subordinada. A decisão assegurou ao trabalhador o pagamento de horas extras e da indenização por dano moral, fixada em R$ 272 mil, valor correspondente a cem vezes sua remuneração.

No TST, a decisão de segunda instância foi mantida em relação às horas extras e à ocorrência do dano moral. A reforma do acórdão regional foi determinada em relação ao critério utilizado para fixar o valor da indenização. O ministro Ives Gandra Martins Filho entendeu que o valor fixado em segunda instância ficou além do razoável.

“Tendo em vista o debate sobre o motivo da dispensa, o reconhecimento da materialidade das compras superfaturadas no setor dirigido pelo gerente, e o reduzido tempo de casa do empregado (menos de dois anos), verifica-se que a imposição da indenização equivalente a mais de oito anos de salários extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entre pena e falta”, observou o relator ao reduzir a condenação para R$ 30 mil.

RR 151626/2005-900-01-00.3

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