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8 julho 2005
Portas fechadas
Câmara quer proibir recursos contra decisões sumuladas
Em vez de adotar medidas para punir com rigor os recursos protelatórios e a litigância de má-fé, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (6/7), uma solução mais drástica em nome do desentulhamento da Justiça: a proibição de qualquer apelação contra decisões que estejam sumuladas no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
A regra, que institui a chamada súmula impeditiva de recursos, está no Projeto de Lei 4.724/04 (veja íntegra abaixo), aprovado por unanimidade pelos deputados presentes na sessão. A decisão da Comissão é terminativa, ou seja, não precisa ser aprovada pelo Plenário da Câmara. Mas, se houver recurso apoiado por um décimo dos integrantes da Casa, 52 deputados, ela será obrigatoriamente levada para votação em Plenário.
Sob o argumento da economia processual, o texto estabelece que “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”. Segundo um ministro do Supremo, no entanto, as regras processuais vigentes já cumprem com o objetivo alegado punindo o recurso protelatório, bastando que sejam aplicadas.
O projeto, originado no Ministério da Justiça, teria o objetivo de levar ao esquecimento o instituto da súmula vinculante. Já inscrita na Constituição pela Emenda Constitucional 45/04 — a reforma do Judiciário — ela, no entanto, ainda depende de regulamentação para entrar em vigor. A regulamentação deve estabelecer regras para revisar ou cancelar o efeito vinculante das decisões que por maioria de dois terços de seus integrantes o Supremo venha a adotar.
“O projeto da Câmara é muito mais drástico que a súmula vinculante”, afirma o advogado Jair Jaloreto Júnior, especialista em Direito Processual Penal, que condena a adoção das duas espécies de súmulas por tolherem, de qualquer forma, o acesso dos cidadãos à Justiça. A súmula vinculante, no seu entender, não impedirá o conhecimento do recurso. Já a súmula impeditiva de recursos, aprovada na Câmara, acabará com o processo no primeiro grau.
Pior ainda, segundo Jaloreto Júnior, a súmula impeditiva de recursos, no modelo aprovado pela Câmara, poderá se eternizar, uma vez que não são estabelecidas regras para a sua revisão. Além disso, as partes terão que se calar diante da eventualidade de decisões, nos juízos de primeiro grau, que impeçam o andamento do processo com base em súmulas apenas assemelhadas.
Ou seja, cairia por terra o princípio constitucional introduzido pela própria reforma do Judiciário e citado pelo deputado Inaldo Leitão (PP/PB), relator da matéria na Comissão: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Leia o voto do relator e veja a íntegra do projeto
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
Projeto de Lei nº 4.724, de 2004
Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Inaldo Leitão
I - Relatório
O projeto de lei em comento constitui uma das inúmeras proposições enviadas pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no fim de 2004 e destinadas a alterar o Código de Processo Civil.
Da mensagem enviada pelo ilustre Ministro da Justiça consta o esclarecimento de que a reforma do sistema processual brasileiro tem o escopo de conferir racionalidade e celeridade à prestação jurisdicional, respeitados, porém, o contraditório e a ampla defesa.
Assim é que a presente proposição regula, dentre outros pontos que analisaremos a seguir, a problemática que afeta as nulidades detectadas no julgamento do recurso de apelação, bem como a possibilidade do juiz negar seguimento à apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Não tendo sido apresentadas emendas e já decorrido o prazo regimental, compete agora a esta Comissão apreciar o projeto, de forma conclusiva, quanto aos seus aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito.
II – Voto do relator
A proposição apresenta-se isenta de vícios de inconstitucionalidade, já que é competência privativa da União legislar sobre direito processual civil, legítima a iniciativa e adequada a elaboração de lei ordinária (arts. 22, I, 48, caput e 61, da Constituição Federal de 1988).
Não há problemas de juridicidade, restando observados os princípios do nosso ordenamento jurídico. A técnica legislativa encontra-se adequada aos ditames da Lei Complementar nº 95/98, salvo pela ausência de um artigo inaugural que delimite o objeto da lei, o que justifica a apresentação de uma emenda de redação.
Vicente Dianezi é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
A determinação de que "§ 1o O juiz não receberá...
Talvez o colega que comentou anteriormente tenh...
As decisões sumuladas, são aquelas que exaustiv...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/07/2005.