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8 julho 2005
Salvo conduto
Três acusados na Operação Anaconda garantem liberdade
Acusados de participar de um esquema de venda de sentenças judiciais, o delegado aposentado Jorge Luiz Bezerra e o agente da Polícia Federal César Herman Rodriguez tiveram pedido de liberdade condicional aceito pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa, que concedeu liminar em Habeas Corpus a Bezerra e a estendeu a Herman Rodriguez.
Outro acusado, o empresário Sérgio Chiamarelli, também foi favorecido por liminar, feito em outro pedido de HC. O delegado José Augusto Bellini e o empresário Vagner Rocha também entraram com pedido de extensão de benefício ao Supremo, mas o pleito aguarda parecer da Procuradoria-Geral da República. Todos eles foram condenados pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em dezembro de 2004, na denúncia que nasceu das investigações da Operação Anaconda.
De acordo com Joaquim Barbosa, o pedido feito por Bezerra encontra respaldo na Súmula 716 do Supremo, que admite a progressão ou abrandamento de regime de cumprimento de pena antes da sentença condenatória ter transitado em julgado. A decisão do TRF-3 pende de recurso no Superior Tribunal de Justiça, que ainda não foi apreciado. O delegado aposentado está preso desde outubro de 2003, há um ano e seis meses, o que corresponde a um terço do total da condenação.
Para Joaquim Barbosa, o indeferimento do Habeas Corpus implicaria na aplicação de um “regime mais severo ao preso cautelarmente do que ao preso condenado definitivamente”. Segundo ele, se negado o benefício do livramento condicional ou a progressão do regime, Bezerra seria submetido a uma situação pior do que se a sentença já tivesse transitado em julgado, o que não é o caso.
De acordo com o Ministério Público, a decisão já era esperada (por eles já terem cumprido um terço da pena) e ao que tudo indica o órgão não irá recorrer.
Leia a íntegra da decisão
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE LUIZ BEZERRA, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 40.697.
O paciente foi condenado, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à pena de 3 (três) anos de reclusão em regime integralmente fechado, pela prática do crime do art. 288 do Código Penal. Informa o impetrante que o paciente encontra-se custodiado preventivamente desde 30 de outubro de 2003, perfazendo ao total 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, ou seja, mais de 1/3 da pena imputada.
Sustenta que o paciente tem bons antecedentes, é primário e tem boa conduta social. Pleiteia, liminarmente, a concessão ao paciente da progressão do regime fechado direto para o regime aberto e/ou ao livramento condicional (art. 83, I do Código Penal), ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória do paciente. Invoca nesse sentido a Súmula 716 deste Tribunal.
Anexa atestados de boa conduta carcerária do paciente, bem como a inexistência de recursos por parte do Ministério Público Federal que possam acarretar agravamento da pena.
À fls.42-51 pleiteia CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ a extensão de possível benefício concedido ao seu co-réu, ora paciente deste writ.
É o relatório.
Decido.
O pleito do impetrante encontra fundamento na Súmula 716:
“Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.”
No presente caso, se presentes os requisitos para a concessão dos benefícios, a negativa dessa medida implicaria estipular um regime mais severo ao preso cautelarmente do que ao preso condenado definitivamente.
Com efeito, ainda em cognição sumária, verifico que a concessão da liminar se impõe como medida de justiça, pois, conforme demonstrado na impetração, o paciente foi condenado à pena máxima prevista para o delito previsto no artigo 288 do Código Penal, e, se encontra preso, embora cautelarmente, há mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Ora, dizer que não se pode aplicar ao paciente, porque submetido à prisão cautelar, os benefício do livramento condicional, ou a progressão de regime, pura e simplesmente porque a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, seria impor-lhe situação mais gravosa do que se a sentença já tivesse transitado em julgado.
Do exposto, defiro a liminar, para que seja concedido ao paciente, pelo juízo da condenação, em caráter provisório, ou o benefício de livramento condicional, ou, se for o caso, a progressão para o regime aberto, tudo a depender da obediência aos requisitos previstos em lei para a obtenção de tais benefícios, até o julgamento final do presente writ.
Quanto ao pleito do co-réu CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ, observo que este foi condenado, assim como o paciente, à pena de três anos de reclusão pelo mesmo crime (art. 288 do Código Penal). De igual forma, apresentou atestados de boa conduta carcerária. Concedo, portanto, a extensão deste provimento liminar nas mesmas condições a este co-réu.
Solicitem-se as informações de praxe. Após o recebimento delas, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2005.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Luciana Nanci é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de julho de 2005
Arquivo
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