Sexo no trabalho

Empregada demitida por fazer sexo no trabalho será indenizada

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7 de julho de 2005, 13h17

Patrão só pode demitir empregado por justa causa se tiver provas. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, São Paulo, que determinou a empresa Marbor Hotéis Ltda. a indenizar uma ex-empregada pela acusação, sem provas, de manter relação sexual com colega de trabalho durante o expediente de trabalho.

A ex-empregada, que trabalhava como copeira do hotel, entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, São Paulo, buscando reverter sua demissão por justa causa.

Em depoimento, o representante da empresa afirmou que a copeira foi dispensada por manter, no horário de trabalho, relação sexual com porteiro do hotel num automóvel. A ex-empregada negou a acusação. Afirmou que era noiva de outro e “apenas amiga” do porteiro.

Documentos apresentados pela empresa demonstram que o empregado se ausentou do posto de serviço no período em que teria acontecido o suposto encontro com a copeira. Testemunhas no processo relataram que nada presenciaram, mas apenas “ouviram dizer” sobre o fato e que esse seria o motivo da demissão da colega.

A Justiça de primeira instância entendeu que o empregador não provou a acusação e reverteu a demissão por justa causa.

O hotel recorreu ao TRT São Paulo, que de acordo com o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do Recurso Ordinário no tribunal, “a pena trabalhista mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro e não se cometa injustiça”.

Para o relator, testemunhas e documentos no processo não caracterizam “a justa causa de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento ou desídia”.

O juiz Pinto Martins entendeu que “houve prova robusta do dano causado à honra e intimidade da reclamante, pois a empresa não provou que a autora mantinha relações sexuais” durante o expediente.

Acompanhado por unanimidade da 2ª Turma, o relator condenou o hotel a pagar à copeira todas as verbas decorrentes da demissão sem justa causa, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5, 664 mil

RO 02275.2002.372.02.00-5

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