Parado no tempo

Espera de condução não pode contar como hora de trabalho

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7 de julho de 2005, 13h32

O tempo em que o empregado espera a condução fornecida pela empresa, no início e no fim do dia, não é computado como tempo de trabalho, não devendo ser remunerado como hora extra. A decisão é da SDI-1 — Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, pelo ministro João Oreste Dalazen.

A SDI-1 rejeitou recurso de um ex-empregado da Ultrafértil S/A que pretendia receber como horas extras o período em que ficava aguardando o transporte de casa para o trabalho e vice-versa. A pretensão já havia sido indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo e também pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O fornecimento do transporte era previsto em norma coletiva. As informações são do TST.

De acordo com o artigo 4º da CLT, “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens”.

O ministro João Oreste Dalazen, diz que no caso em questão, o TRT São Paulo deixou claro que o empregado permanecia aguardando condução da empresa, mas não executando ou aguardando ordens.

“Ademais, convém salientar que o empregado tem a faculdade de deixar o estabelecimento de trabalho logo após o término da jornada, tomando o destino que entender por bem e utilizando-se do transporte que melhor lhe aprouver, sem a obrigação ou necessidade de aguardar o veículo da empresa”, concluiu o ministro Dalazen.

E-RR 438297/1998.4

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