Culpa do Estado

Cidade deve indenizar por acidente em semáforo quebrado

Autor

7 de julho de 2005, 14h03

O estado tem responsabilidade pelos serviços oferecidos, como o controle de trânsito através dos semáforos. Quando deixa de tomar providências, se omite ou atua de modo deficiente deve ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que condenou a cidade de Canoas, Rio Grande do Sul, a pagar danos materiais a Anilto Klein de Oliveira por acidente de trânsito causado por defeito no semáforo.

O carro de Oliveira chocou-se com o de Jorge Luiz Lourenço no cruzamento de duas ruas. No momento da batida, um dos semáforos do cruzamento estava verde para uma rua e o outro tinha todas as luzes apagadas para a outra rua.

“Dessa feita, portanto, restou caracterizada a culpa do município de Canoas, Rio Grande do Sul, por não ter colocado sinalização evidenciando que naquele cruzamento um dos semáforos não estava acionado”, disse o relator, ministro Franciulli Netto.

Os dois motoristas entraram com ação de indenização por danos morais e materiais contra o município de Canoas. O juízo de primeiro grau concluiu pela ilegitimidade de Oliveira, uma vez que, “além de não lograr comprovar ser proprietário do veículo envolvido no acidente, não demonstrou sequer ter, efetivamente, suportado os prejuízos alegados na inicial, quer no tocante aos danos materiais como morais”.

Quanto ao pedido de Lourenço, julgou improcedente que os prejuízos apontados “se deram em razão de sua conduta culposa, pois se impunha aos condutores dos veículos o dever de cuidado, quando da travessia no local”.

Os condutores apelaram e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou parcialmente os argumentos para condenar o município de Canoas ao pagamento de metade dos danos no veículo Marajó, de Lourenço, conforme menor orçamento.

No STJ, o ministro Franciulli Netto considerou evidenciado o prejuízo sofrido por Oliveira, já que seu carro foi avariado, pelo choque violento. O motorista juntou orçamentos em seu nome, para demonstrar que iria suportar os prejuízos do acidente,apesar de não ser proprietário do veículo. “Dessa forma, deve ser afastada a ilegitimidade passiva de Oliveira, condutor do veículo quando do acidente automobilístico”, disse o relator.

Quanto a Lourenço, o ministro ressaltou que ele deveria ter sido atento ao cruzar a rua, pois o sinal não estava funcionando, naquele local, não há vias preferenciais devido à existências dos dois sinais. Dessa forma, o relator considerou que deve ser mantido o raciocínio do TJ do Rios Grande do Sul de que “há concorrência de culpas: a do motorista por atravessar o cruzamento simplesmente ignorando a ausência da sinalização que ali deveria existir, a da municipalidade em decorrência de omissão que permitiu e contribuiu para um tal proceder”.

O STJ em decisão unânime da 2ª Turma, aceitou o recurso de Oliveira sobre seu pedido de danos materiais, no valor do menor orçamento nos autos do processo, já que, no acidente, trafegava na via em que o semáforo estava verde, e assim não poderia ser cobrada qualquer atenção sobre provável surgimento de veículos de outras ruas.

Resp 716250

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!