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6 julho 2005
Porta errada
STJ não pode julgar pedido da OAB-SP contra invasões
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para apreciar o Mandado de Segurança ajuizado pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil contra as invasões de escritórios. Segundo a Constituição, o tribunal deve julgar e processar apenas mandados de segurança contra atos de ministro de Estado ou do próprio Tribunal. As informações são do site do STJ.
O entendimento é do presidente do tribunal, ministro Edson Vidigal, que negou a liminar e extinguiu o Mandado de Segurança sem julgamento do mérito nesta quarta-feira (6/7). Ao decidir, ele citou a Súmula 41 da corte, segundo a qual “no elenco de atribuições deste Superior Tribunal não se insere a de conhecer de Segurança contra atos de outros Tribunais, de seus órgãos fracionários, de Presidente ou de Relator, ou de Delegados ou Policiais Federais”.
A OAB-SP entrou com o Mandado de Segurança contra atos dos Tribunais Regionais Federais, dos juízes federais, do diretor-geral da Polícia Federal, do superintendente da PF em São Paulo e de delegados e policiais federais em todo o país para impedir a execução de ordens de busca e apreensão em escritórios. O pedido foi preventivo e coletivo, cumulado com conflito de competência e representação com pedido de correição ao Conselho de Justiça Federal, em favor de advogados nela inscritos.
De acordo com a OAB-SP, a advocacia paulista sofre abusos por ordens de prisão e mandados de busca e apreensão em escritórios e nas casas dos advogados “manifestadamente ilegais, emanadas com abuso de autoridade de magistrados federais de diferentes pontos do país e que vêm sendo cumpridas diretamente em São Paulo sem a participação dos juizes da jurisdição local”. Os mandados, sustentou a Ordem, violariam tanto as prerrogativas profissionais da advocacia quanto princípios e garantias constitucionais dos cidadãos.
MS 10.776
Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2005
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