Patrimônio familiar

Mulher consegue reaver terreno que marido doou a igreja

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6 de julho de 2005, 12h40

Patrimônio de empresa individual e pessoa física têm a mesma natureza. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça que restabeleceu sentença da Justiça de Rondônia que devolve à esposa e filhos um terreno doado pelo marido a uma associação religiosa.

A empresa individual do marido doou o terreno em 1991 sem a assinatura da esposa. A 3ª Turma considerou que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física são de mesma realidade, o que torna obrigatória a autorização da esposa para que a doação do terreno seja válida.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, disse que o imóvel era o único patrimônio da família. Ela também ressaltou que o empresário individual é a própria pessoa física, por isso seus bens respondem pelas obrigações que assumiu, civis e comerciais. Todos os ministros da turma concordaram com a ministra de que a assinatura da mulher era necessária.

Joseni Salviano da Silva e dois filhos do casal entraram na Justiça com uma ação revocatória de doação, para reaver a posse do terreno, localizado no bairro Nova Porto Velho, na capital de Rondônia. Francisco Félix da Silva, marido dela, é comerciante e adquiriu como pessoa jurídica o terreno no valor de Cr$ 2 milhões.

O imóvel foi doado diretamente à Associação Cultural e Bíblica Unidade do Reino, sem ter sido registrado no nome de Silva. A entidade religiosa, da qual a família fazia parte, construiu no terreno um templo que serve como sede da congregação e para reuniões de Testemunhas de Jeová. Mais tarde, a família se afastou da associação.

Joseni e os filhos ganharam na 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, mas a sentença foi revista na apelação. Então, Joseni propôs ação rescisória contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que entendeu a doação tinha sido em dinheiro e por isso não havia a necessidade da assinatura da esposa. Conforme a defesa da entidade religiosa, o imóvel doado não chegou a integrar o patrimônio do casal, sendo registrado diretamente em nome da associação.

A ação rescisória é cabível quando a decisão foi tomada com base em ilegalidade e tem por finalidade desconstituí-la e substituí-la por outra. Mas a ação movida por Joseni foi considerada improcedente. O acórdão destacou que, se o tema da rescisória “foi objeto de controvérsia e pronunciamento pela Justiça em duplo grau, não há lugar à (ação) rescisória”.

Isso motivou a mulher e os filhos a ingressar com recurso especial no STJ. Para a defesa de Joseni, o entendimento manifestado pelos desembargadores violou vários dispositivos de lei federal, especialmente do Código de Processo Civil, artigo 485 e do Código Civil. Este último diz, no seu artigo 235, que “o marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns”.

Resp 594832

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