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6 julho 2005
Direito à saúde
Dever social obriga empresa a reintegrar portador de HIV
Por dever social, empresa tem de reintegrar empregado portador de HIV. A decisão é da 1ª Turma do tribunal Superior do Trabalho que confirmou sentença de primeira e segunda instância, ao negar recurso à indústria Bann Química, em Campinas, que deve reintegrar um trabalhador portador de HIV.
“A manutenção dele no emprego, com direito aos salários, assistência e tratamento médicos, decorre da aplicação de princípios e de garantias fundamentais da própria Constituição, frente aos quais cede passo — e torna-se irrelevante até — a ausência de norma infraconstitucional expressa proibindo a dispensa de empregado portador de vírus”, afirmou o relator, Altino Pedrozo dos Santos, fundamentado em princípio constitucional.
Em recurso de revista, a indústria alegou que os reais motivos da dispensa sem justa causa foram as constantes faltas ao trabalho, atrasos, falta de marcação do cartão de ponto, advertência por falha operacional e suspensão. O empregado, segundo a empresa, jamais buscou ajuda com medicamentos ou tratamento médico ou comunicou que era portador da doença, e por isso, não teria havido discriminação na demissão.
Pedrozo dos Santos ressaltou que um dos princípios fundamentais da Constituição é o valor social do trabalho, “inerente à própria dignidade humana”. Ao mesmo tempo, afirmou, a ordem jurídica constitucional impõe à sociedade, como um todo, aí incluídas as empresas, o dever geral de colaborar com o Estado na concretização do direito do cidadão à saúde.
“De acordo, pois, com o espírito que anima a Constituição Federal, é imperioso concluir que a manutenção no emprego do trabalhador portador do vírus HIV, para se restringir ao caso ora examinado, representa uma ação concreta da empresa com vistas a atender ao dever jurídico por ela imposto, tal qual ocorre quando se dispõe a incluir seus empregados em planos de saúde ou a conceder-lhes outros benefícios assistenciais”.
Com recurso negado pelo TST, a Bann Química Ltda continua obrigada a reintegrar o empregado “em função compatível com o seu estado físico” e também a pagar os salários desde a data da dispensa, em maio de 1999 até a data efetiva de reintegração.
RR 1059/1999
Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2005
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