Controle externo

TCU deve fiscalizar a OAB e outras entidades de classe

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5 de julho de 2005, 11h44

A Câmara dos Deputados terá que discutir e votar polêmica proposta que atinge diretamente os interesses da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil e, por reflexo, os demais órgãos de fiscalização profissional. Trata-se do projeto de lei 5.062/2005, de autoria do deputado federal Wladimir Costa (PMDB/PA) que dispõe sobre a sujeição da OAB ao controle externo.

De acordo com suas justificativas, a OAB, a exemplo das demais entidades de fiscalização do exercício profissional, arrecada contribuições parafiscais e, por isso, não pode ficar à margem do controle externo e da fiscalização da União, exercidos pelo Congresso Nacional.

O autor do projeto afirma que os Conselhos Federal e Seccionais da OAB são pessoas jurídicas de direito público, constituídos sob a forma de autarquias que prestam, mediante delegação do Poder Público, serviços indelegáveis e exercem poder de polícia e de punição, gozando de privilégios processuais específicos.

Arremata o parlamentar, sustentando que não parece razoável que a OAB pretenda fugir aos controles legais e por tais motivos espera apoio dos seus pares para que o projeto seja aprovado.

É indiscutível que à OAB compete fixar e cobrar, dos seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, estando tal competência prevista no artigo 46 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8906/94).

Também é certo que as contribuições profissionais exigidas pela Ordem são espécies tributárias, já tendo o próprio Supremo Tribunal Federal se manifestado neste sentido, ao reconhecê-las como tributos, ao lado dos impostos, das taxas e dos empréstimos compulsórios, conforme previsão contida nos artigos 145, 148 e 149 da Constituição da República.

As anuidades, como são conhecidas as contribuições devidas aos órgãos de classe, são classificadas como contribuições parafiscais por não serem destinadas às atividades estatais desenvolvidas em prol de toda a comunidade, mas sim, são dirigidas aos cofres dos referidos órgãos arrecadadores para custearem as finalidades precípuas dos respectivos entes autárquicos, não possuindo assim, a denominada função fiscal.

A OAB não nega que as contribuições profissionais por ela arrecadadas têm natureza tributária e, por tal motivo, se um advogado (dos quase 500 mil contribuintes) estiver em débito, há o risco de inscrição do seu nome no cadastro da dívida ativa, ficando o profissional sujeito à execução fiscal, sendo esta uma última medida a ser tomada, uma vez que sempre há espaço para negociação, a fim de que seja preservado o direito ao regular exercício de suas funções advocatícias.

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da União, estados e municípios e demais entidades da administração direta e indireta deve ser efetivada pelo Congresso Nacional, pelas assembléias legislativas e pelas câmaras dos vereadores, respectivamente.

Todavia, diferentemente do que consta da justificação do projeto, o Congresso não tem como órgão técnico o Tribunal de Contas da União. O TCU, assim como os Tribunais de Contas dos estados, tem natureza jurídica de órgão independente, dotado de autonomia administrativa e financeira, que presta auxílio ao Poder Legislativo, não fazendo, contudo, parte deste.

Dentre outras missões constitucionais e legais, ao Tribunal de Contas compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta e, se a OAB é tida como ente autárquico, como tal deve ser tratada e suas contas têm que ser, por esse motivo, submetidas ao crivo daquela Corte.

Entretanto, é necessário registrar que o projeto de lei em comento não é genérico, de modo a abranger outras entidades, como os Conselhos de Medicina, de Engenharia e Arquitetura, de Economia, de Administração, de Contabilidade, dentre outros e, neste ponto, há um contra-senso, uma vez que o princípio da isonomia – previsto no artigo 5º da Constituição da República e invocado pelo próprio relator nas razões do referido projeto – impõe que um projeto com tal fim não seja dirigido a um ente específico, mas a todos que exerçam atividades da mesma natureza, afinal, “pau que bate em Zé, bate em José”.

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