Cerco à corrupção

Políticos e servidores terão que explicar origem de bens

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5 de julho de 2005, 18h22

Funcionários públicos e parlamentares, nos três níveis de governo, que aparentarem sinais crescentes de riqueza, incompatíveis com sua renda anual, serão obrigados a justificar a origem de seus bens. A regra consta de proposta apresentada na Câmara pelo deputado Eduardo Valverde (PT/RO), no início de junho passado.

A proposta (Projeto de Lei nº 5.363/05 – veja íntegra abaixo), segundo o deputado, além de melhor tipificar o crime de enriquecimento ilícito previsto no artigo 312 do Código Penal, praticado por servidores públicos, também introduz os detentores de mandatos eletivos que não figuravam na legislação penal.

Valverde argumenta na justificação da proposta que as novas regras adaptam a legislação brasileira à Convenção Interamericana Contra a Corrupção, da qual o Brasil é signatário, de acordo com a qual “funcionário público, do governo ou servidor, é qualquer empregado selecionado, nomeado ou eleito para exercer atividade em nome do Estado em qualquer nível hierárquico”.

A proposta aguarda designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Posteriormente, terá que ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania antes de seguir para o Plenário. Se for aprovada, será enviada para análise dos integrantes do Senado Federal.

Leia a íntegra do projeto

Projeto de Lei nº 5.363/05

(Do Sr. Eduardo Valverde)

Inclui os Art. 312-A e altera o Art. 327, no Decreto-Lei nº2848 de 7 de setembro de 1940, Código Penal Brasileiro, incluindo o tipo penal do enriquecimento ilícito.

Art. 312 -A. Possuir ou adquirir bens ou valores, o funcionário público, incompatível com a renda declarada anual, ou que não possam ser razoavelmente justificados por ele.

Pena: reclusão de 2 a 12 anos e multa.

Art. 327- Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo.

Justificativa

O aperfeiçoamento das normas penais nacionais, compatibilizando-as com as normas programáticas Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção permitem o efetiva compreensão deste fenômeno contemporâneo. Nosso código penal é silente sobre a matéria.

É a Lei 8.429, de 02 de junho de 1992, que ao definir os atos de improbidade administrativa, praticados por qualquer agente público, contempla, basicamente, três categorias de atos de improbidade administrativa: 1) – atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; 2) – atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; 3) – atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (arts. 9º, 10 e 11). Estabelece as seguintes penas no art. 12: 1) – perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; 2) – ressarcimento integral do dano causado; 3) – perda da função pública; 4) – suspensão dos direitos proibição de contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário” (Marcelo Figueiredo Probidade Administrativa. Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar, Malheiros Editores, São Paulo, 1995, p. 13).

A citada lei destaca os aspectos do “enriquecimento ilícito”, o artigo 1º enuncia que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por centro do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.

Ao que se vê, a lei 8429/92, pela sua natureza administrativa e civil, não traduz a conduta típica na sua essência normativa e além do mais, não teria o condão de imprimir reprimenda no âmbito penal.

Por outro lado a Convenção Interamericana Contra a corrupção estabelece que funcionário público, do governo ou servidor, é qualquer empregado selecionado, nomeado ou eleito para exercer atividade em nome do Estado em qualquer nível hierárquico. No Brasil, a definição de funcionário público no artigo 327 do Código Penal aplica-se apenas “a quem exerce cargo, emprego ou função pública”, deixando de lado os exercentes de mandato eletivo. Necessário se faz a ampliação do conceito para melhor incidências das normas punitivas.

Sala das Sessões em,

Eduardo Valverde

Deputado Federal

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