Briga de classes

Busca em escritórios de advocacia não é invasão, diz ANPR

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5 de julho de 2005, 14h26

“Ao classificar o cumprimento dos mandados de busca e apreensão como ‘invasões de escritórios’, a OAB-SP confunde a opinião pública, haja vista que tais diligências estão sendo feitas com base em ordem judicial regular e legítima, com todas as cautelas legalmente exigidas, inclusive com o acompanhamento de procuradores da República”. Isso é o que defende a ANPR — Associação Nacional dos Procuradores da República em nota oficial enviada à imprensa nesta terça-feira (5/7).

Segundo a associação “em face dos trabalhos em curso e da apuração de plausível vinculação com a prática delituosa investigada”, houve a necessidade de buscas em escritórios de advocacia, que foram requisitadas à Justiça Federal.

“Num Estado democrático de direito, as prerrogativas profissionais do advogado não podem ser absolutizadas ao ponto de se considerar a existência de espaços invioláveis e fora do alcance da ação estatal”, afirma a ANPR. Para a associação, é razoável que o Ministério da Justiça estabeleça instruções para a execução das diligências, sem que isso implique comprometimento à autonomia da Justiça Federal no que se refere aos pressupostos legais para o deferimento de buscas e apreensões.

Leia a íntegra da nota da ANPR

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA – ANPR, a propósito dos pronunciamentos da Ordem dos Advogados do Brasil condenando a realização de buscas e apreensões em escritórios de advocacia e da edição de portarias pelo Ministério da Justiça, regulando a execução de diligências da Polícia Federal, vem a público dizer o seguinte:

1) As diligências realizadas em seis Estados da Federação (Operação Monte Éden) fazem partem de esforço compartilhado do Ministério Público Federal, da Polícia Federal e da Receita Federal no combate à prática de crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, evasão de divisas e falsidade ideológica;

2) Em face dos trabalhos em curso e da apuração de plausível vinculação com a prática delituosa investigada, houve imperiosa necessidade de realização de buscas em escritórios de advocacia, tendo sido requerida à Justiça Federal a expedição de mandados de busca e apreensão para cumprimento em tais estabelecimentos profissionais;

3) A ANPR reconhece e respeita a importância do advogado como profissional essencial à função jurisdicional do Estado, mas também entende que a advocacia não pode ser confundida com envolvimento em atividades ilícitas;

4) Ao classificar o cumprimento dos mandados de busca e apreensão como “invasões de escritórios”, a OAB-SP confunde a opinião pública, haja vista que tais diligências estão sendo realizadas com base em ordem judicial regular e legítima, com todas as cautelas legalmente exigidas, inclusive com o acompanhamento de procuradores da República;

5) Num Estado democrático de direito, as prerrogativas profissionais do advogado não podem ser absolutizadas ao ponto de se considerar a existência de espaços invioláveis e fora do alcance da ação estatal, sendo, portanto, razoável que o Ministério da Justiça estabeleça instruções para a execução das diligências, sem que isso, evidentemente, implique comprometimento à autonomia da Justiça Federal no que se refere aos pressupostos legais para o deferimento de buscas e apreensões, bem como à exigência do resultado efetivo da diligência determinada;

6) A ANPR se solidariza com os procuradores da República, juízes federais, policiais federais e auditores da Receita que tomam parte das investigações, reiterando sua confiança em que todas as medidas que vem sendo adotadas obedecem estritamente aos regramentos constitucionais e legais e têm por objetivo o efetivo combate ao crime organizado em nosso País.

Brasília, 04 de julho de 2005

NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO

Presidente da ANPR

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