Ordem do dia

Deputado quer garantir votação de vetos presidenciais

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4 de julho de 2005, 21h39

O deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) quer que o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), inclua na pauta da sessão do Congresso desta terça-feira (5/7) os vetos presidenciais deste ano. O deputado entrou com Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal, alegando que durante o ano o presidente da República vetou projetos de lei enviados pela Câmara e Senado.

Alegou, ainda, que já decorreu prazo superior a 30 dias contados do seu recebimento pelo Senado, sem apreciação e deliberação em sessão conjunta do Congresso Nacional. Conforme a Constituição Federal, esgotado o prazo de 30 dias para a apreciação do veto presidencial pelo Congresso, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata. As informações são do STF.

“Trata-se, sem sombra de dúvidas, de regra de processo legislativo que preserva a autonomia do poder Legislativo de discordar da vontade do chefe do Executivo, que não pode ser absoluta, sob pena de retrocesso institucional”, disse.

Faria de Sá sustenta que a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados já decidiu pela obrigatoriedade de o Congresso Nacional apreciar veto presidencial, cumprindo determinação da Constituição Federal.

A pauta da sessão conjunta de terça-feira, segundo o deputado, não prevê a deliberação sobre os vetos presidenciais.

MS 25.443

Leia a íntegra da decisão

MANDADO DE SEGURANÇA 25.443-2 DISTRITO FEDERAL

IMPETRANTE(S) : ARNALDO FARIA DE SÁ

ADVOGADO(A/S) : LEONARDO A. DE SANCHES E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S) : PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL

 

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pelo Deputado Federal Arnaldo Faria de Sá contra ato do Presidente do Congresso Nacional, Senador Renan Calheiros, consubstanciado na convocação de sessão conjunta do Congresso Nacional, marcada para 05.07.05, “sem a inclusão em pauta de vetos presidenciais de 2005, relativos a projetos de lei que tramitaram em ambas as Casas do Congresso Nacional” (fl. 03).

Demonstra o impetrante que há vários vetos presidenciais em projetos de lei que não foram apreciados pelo Congresso Nacional no prazo estabelecido do § 4º do art. 66 da Constituição Federal e que, nessas circunstâncias, o § 6º do mesmo artigo determina o sobrestamento de todas as demais proposições até que ocorra a votação dos referidos vetos. Assevera que a não inclusão, para apreciação e deliberação, dos vetos presidenciais praticados no corrente ano na sessão conjunta marcada para 05.07.05 “causa lesão ao direito líquido e certo que têm os parlamentares de verem sobrestadas as votações de matérias e proposições legislativas, acaso não apreciados os vetos na ordem do dia da sessão imediata ao decurso do prazo estabelecido no parágrafo 4º do art. 66 da Carta” (fl. 09).

Requer, ao final, o deferimento de medida liminar inaudita altera pars que determine a inclusão dos referidos vetos na pauta da sessão supra mencionada ou, ainda, o sobrestamento das deliberações e votações de matérias outras que não os referidos vetos, nesta ou em futuras convocações, caso já não se possa mais proceder à pleiteada inclusão. No mérito, pede a concessão da segurança “para o fim de determinar a autoridade impetrada que observe o disposto no art. 66, § 6º, da Constituição da República, isto é, que coloque na ordem do dia da sessão imediata após o decurso do prazo estabelecido no § 4º, os vetos presidenciais efetuados em 2005, sobrestando-se as demais proposições, até sua votação final” (fls. 11/12).

2. No despacho de fls. 105/107, neguei seguimento ao presente mandamus pela ausência, nos autos, da indispensável prova pré-constituída do ato coator, tendo em vista que o impetrante não havia juntado à inicial documento oficial emanado do Congresso Nacional, que certificasse, de maneira inequívoca, quais as matérias que estariam pautadas para deliberação na sessão conjunta do dia 05.07.05.

Em petição recebida hoje pela Secretaria Judiciária às 18:25 h, requer o impetrante a reconsideração dessa decisão, apresentando, para tanto, certidão lavrada e assinada pelo Sr. Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal a pedido do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União, na qual são arroladas as matérias que serão objeto da pauta da sessão convocada para as vinte horas do dia 05.07.05.

3. Satisfeita a referida exigência, reconsidero a decisão por mim proferida às fls. 105/107.

Passo, por conseguinte, à análise do pedido de liminar.

4. O deferimento de provimento cautelar no mandado de segurança pressupõe o atendimento dos dois requisitos previstos no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, correspondentes à relevância do fundamento do pedido formulado e à possibilidade de ineficácia de eventual decisão concessiva. Quanto a esse segundo pressuposto, busca-se evitar que o direito do impetrante sofra dano irreparável durante o lapso temporal que vai da impetração até o julgamento final do writ. Entretanto, adverte Hely Lopes Meirelles que a liminar “não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.” Conclui, o eminente doutrinador, que a cautelar, por isso mesmo, “não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado”.

No presente caso, embora entreveja relevância nos motivos que embasam o pedido contido na inicial – ofensa aos parágrafos 4º e 6º do artigo 66 da Constituição Federal -, não verifico a ocorrência de situação que tenha o condão de provocar a inocuidade eficacial da eventual concessão do writ. É patente, na presente causa, o acentuado destaque dado pelo impetrante ao elemento circunstancial representado pela sessão conjunta do Congresso Nacional convocada para o dia de hoje. Todavia, conforme certidões trazidas pelo próprio requerente, há naquela Casa Legislativa vetos presidenciais que aguardam deliberação desde os anos de 1994, 1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 (fls. 28/46) e nem por isso seria plausível inferir que pela passagem desse longo lapso temporal, tenha ocorrido o perecimento do direito invocado pelo impetrante. A demonstração desse fato é a própria impetração que ora se apresenta.

Consta do pedido liminar a inclusão na referida pauta dos vetos presidenciais apostos no ano de 2005 (fls. 10/11). Ora, muito mais razão haveria em se requerer a imediata apreciação dos vetos mais antigos, que reclamam, com maior urgência, a necessária deliberação. E mesmo esses vetos ocorridos em 2005 ainda poderão ser apreciados na atual Sessão Legislativa, que tem seu prosseguimento no segundo semestre do corrente ano.

Ausente, assim, o requisito do perigo na demora, pois não está configurada situação de potencial irreparabilidade ao direito evocado pelo impetrante. A pretensão liminar busca, na verdade, a antecipação dos efeitos da sentença final.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já há muito fixou o entendimento de que sem a presença de qualquer um dos pressupostos elencados no citado art. 7º, II da LMS, “que são necessários, essenciais e cumulativos” (MS nº 25.280, Celso de Mello) não se legitima a concessão da medida liminar. Nesse sentido, o MS nº 20.431-AgR, rel. Min. Alfredo Buzaid, que possui a seguinte ementa:

“1. Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei n. 1533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança.

2. Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

6. Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações.

Publique-se.

Brasília, 05 de julho de 2005.

 

Ministra Ellen Gracie

Vice-Presidente

(Art. 37, I, RISTF)

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