Livre para decidir

Associação ganha autonomia com mudança no Código Civil

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4 de julho de 2005, 18h49

As associações não precisam mais reunir a maioria absoluta de seus associados e obter dois terços de seus votos, para alterar seus estatutos ou destituir seus administradores. Agora, essas decisões podem ser tomadas por quorum estabelecido pelo próprio estatuto da associação. Isso é o que prevê a Lei 11.127, que altera o novo Código Civil. Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a lei está em vigor desde 29 de junho.

Para o advogado Fernando K. Lottenberg, sócio do escritório Lottenberg Advogados Associados, as alterações na redação do artigo 59 do novo Código Civil (Lei 10.406/02) são positivas. “Esses quoruns, na prática, eram impossíveis de serem alcançados e inviabilizavam qualquer alteração estatutária. Com a mudança, as associações ganham o direito de se auto-regular”.

Também foi modificada pela nova lei a questão da aprovação de contas e a eleição dos administradores das associações, que antes competiam exclusivamente à assembléia geral. Agora essa exclusividade foi suprimida, ficando a cargo da própria associação decidir quais órgãos resolvem sobre esses itens, o que segundo Lottenberg, também dá mais autonomia para a entidade.

A Lei 11.127/05 estabelece, ainda, prazo até janeiro de 2007 para que as associações, fundações, sociedades e empresários se adaptem ao no Código Civil e todas as alterações que já sofreu desde que entrou em vigor em janeiro de 2003.

As empresas que não se adaptarem às novas regras poderão ficar impedidas de participar de licitações ou negócios bancários, entre outros trâmites. O pontapé inicial para a aprovação da lei, foi um projeto de lei do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que pedia a prorrogação do prazo de adaptação por mais um ano além do previsto, janeiro de 2006. O relator do projeto também introduziu alterações no projeto como a que modificou o artigo 59 no que diz respeito a formação de assembléia para a exclusão do associado.

Leia a íntegra da Lei

ALTERA O CÓDIGO CIVIL

LEI Nº 11.127, DE 28 DE JUNHO DE 2005

DOU 29.06.2005

Altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, e o art. 192 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil e acrescenta § 5º ao art. 192 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Art. 2º Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 54. (…)

(…)

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

(…)

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.” (NR)

“Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

Parágrafo único. (revogado)” (NR)

“Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

I – destituir os administradores;

II – alterar o estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.” (NR)

“Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.” (NR)

“Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.

(…)” (NR)

Art. 3º O art. 192 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 192. (…)

(…)

§ 5º O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa.”(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se o parágrafo único do art. 57 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei nº 10.838, de 30 de janeiro de 2004.

Brasília, 28 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

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