Conflito de competência

Ofensa em ação trabalhista é julgada na Justiça Comum

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1 de julho de 2005, 19h41

Se os danos morais e materiais ocorreram durante discussão em processo trabalhista, e não se originaram da relação de emprego propriamente dita, a ação de indenização deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual. A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Conflito de Competência entre o Juízo da Vara do Trabalho de Lajeado e o Juízo de Direito de Arroio do Meio, no Rio Grande do Sul.

O conflito ocorreu durante julgamento de indenização por danos morais e materiais. A ação se tratava de ofensa praticada pelo empregador Milton Eny Fernandes de Campos contra Maria Helena Hendges Klunk, num processo trabalhista. Ao se defender, o ex-empregador teria utilizado palavras e expressões agressivas à dignidade profissional da trabalhadora.

Após examinar a ação, a Justiça Comum declarou sua incompetência para julgamento. Entendeu que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar os feitos decorrentes de relação de emprego, exceto em casos de acidente de trabalho. A informação é do STJ.

“Mesmo que os danos tenham sido causados após o término do contrato de trabalho, a competência é da Justiça Trabalhista, pois a ação de indenização por dano moral insere-se nas controvérsias decorrentes da relação de emprego”, afirmou.

No entanto, o juiz do Trabalho também se declarou incompetente e suscitou o conflito negativo — quando ambos entendem não serem competentes para julgar a causa. Para a primeira instância trabalhista gaúcha, as expressões pejorativas foram lançadas na ação trabalhista, após quase dois anos do término do contrato de trabalho. Por isso, não tendo havido danos decorrentes da relação de emprego, o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum.

Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela competência da Justiça Comum. “Se os fundamentos de fato e de direito do pedido não dizem respeito à relação de emprego, por exclusão compete à Justiça comum o processo e julgamento da ação de indenização por dano moral e patrimonial. Inteligência do artigo 114, VI, da Constituição Federal”, considerou.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ, concordou. “Ainda que tenha havido relação trabalhista entre as partes, busca a autora a reparação dos danos decorrentes de supostos atos ilícitos atribuídos aos réus, isto é, alegações ofensivas e utilização de palavras depreciativas de sua honra durante a defesa em processo trabalhista, o que denota a natureza civil do litígio, afastando a laboral”, explicou.

“Se os danos materiais e morais resultaram de processo trabalhista, e não da relação de emprego propriamente tal, a Justiça Estadual é a competente para processar e julgar a ação de indenização”, concluiu o relator. O Superior Tribunal de Justiça declarou do juiz de Arroio do Meio, Rio Grande do Sul.

CC 43.892

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