Cartilha da PF

OAB afirma que portaria acaba com arbitrariedades

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1 de julho de 2005, 16h14

A portaria do ministro da Justiça, Marcio Thomaz Bastos, é oportuna e pode acabar com a arbitrariedade nas ações de busca e apreensão da Polícia Federal nos escritórios de advocacia. A afirmação é do presidente em exercício da Ordem dos Advogados do Brasil, Aristóteles Atheniense.

“Agora não haverá motivo razoável ou aceitável juridicamente para que aqueles fatos continuem ocorrendo, colocando em risco a segurança não só da advocacia, como daqueles que a ela recorrem”, afirmou.

Em nota, Aristóteles Atheniense disse que também foi “oportuna a determinação contida na portaria de que, em se tratando de busca em escritório, este detalhe deverá constar da representação da autoridade policial, dirigida ao juiz responsável pela expedição do mandato”.

Segundo o presidente em exercício do Conselho Federal da entidade, o ministro da Justiça “reconheceu a necessidade de uniformizar as ações da Polícia Federal e veio ao encontro do que vem sustentando o presidente Roberto Busato (da OAB) nos seus pronunciamentos corajosos, em que enfrentou as sucessivas arbitrariedades de que se tem notícia”.

Leia a íntegra da nota

A portaria baixada pelo Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, reconhecendo a necessidade de uniformizar as atuações da Polícia Federal, veio ao encontro do que vem sustentando o presidente Roberto Busato nos seus pronunciamentos corajosos, em que enfrentou as sucessivas arbitrariedades de que se têm notícia.

A bem da verdade, vale assinalar que dispomos de regras legais que vedam o exercício arbitrário do poder, que consiste não só em “ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem formalidades legais ou com abuso de poder”.

A mesma regra sujeita à pena de detenção de um mês a um ano àquele que “submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia, a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei” (art. 350, item III).

Tem se tornado freqüente o emprego de algemas contra infratores e até mesmo contra advogados. A lei prescreve que o uso da força não deve exceder o indispensável ao cumprimento do mandado e que o emprego de violência desnecessária constitui ilícito penal (art. 284 do CPP).

No entanto, o que se vê é o uso desmedido deste meio coercitivo, com visível propósito de desmoralizar o capturando, mesmo não ocorrendo “resistência ou tentativa de fuga”, conforme previsto em lei.

Esta constrição, quando feita em desacordo com as normas regulamentares, configura por si só o crime de abuso de poder; se além da colocação desnecessária das algemas, a vítima sofrer atentado de liberdade de locomoção, (TACrSP, Julgados 81/182).

Ora, com a mencionada portaria, não haverá mais motivo para se ignorar o que a lei já dispunha, mormente se constando de seu texto que o descumprimento injustificado, sujeitará o infrator a sanções administrativas e às penalidades da lei 4.896/65 que trata do abuso de poder.

A mera alegação de que a invasão aos escritórios decorre do cumprimento de ordem judicial é insuficiente para legitimar a ilegalidade praticada, tendo como pretexto o fato de que estaria sendo apenas cumprida uma ordem superior.

Oportuna, ainda, a determinação contida na portaria de que em se tratando de busca em escritório, este detalhe deverá constar da representação da autoridade policial, dirigida ao juiz responsável pela expedição do mandato.

Não menos razoável, como determinado naquele ato, que a diligência deva ficar restrita à sua necessidade, não prescindindo de um fato concreto e específico, nem podendo compreender documentos ou interesses de terceiros, que se estejam confiados ao advogado, em cujo escritório a apreensão venha a ser cumprida.

Conforme se vê, “legem habemus”, restando, doravante, aguardar o seu cumprimento, em face das explícitas determinações contidas na recente portaria. Esta, inclusive, recomenda ao delegado responsável pelo cumprimento do mandado judicial que a comunique previamente à OAB, “facultando o acompanhamento da diligência.

Agora não haverá motivo razoável ou aceitável juridicamente para que os fatos continuem ocorrendo, colocando em risco a segurança não só da advocacia como daqueles que a ela recorrem.

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