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1 julho 2005
Na ponta do lápis
Gratificação de servidores não tem reajuste automático
O estado de Santa Catarina não é obrigado a reajustar gratificação complementar de servidores com base na alteração do salário mínimo. A decisão é do Supremo Tribunal Federal. O relator do Recurso Extraordinário ajuizado pelo estado, ministro Gilmar Mendes, considerou inconstitucional o dispositivo da lei catarinense que previa esse reajuste.
A Lei Estadual 9.503/94 instituiu a gratificação complementar de vencimento em favor de um grande número de servidores catarinenses. O parágrafo 6º do artigo 1º da norma previa que o benefício teria como base de cálculo valor não inferior ao salário mínimo. As informações são do STF.
De acordo com a Procuradoria-Geral do Estado, esse dispositivo impunha um reajuste automático de salários, e fez com que o governo estadual deixasse de conceder os reajustes da gratificação. “Sabemos que, segundo a Constituição Federal, a fixação e alteração da remuneração para servidores públicos só pode ocorrer mediante lei específica e de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo”, afirmou o procurador do estado.
A atitude do estado provocou a impetração de uma enxurrada de mandados de segurança por parte de servidores públicos que se sentiram prejudicados. Os servidores ganharam o direito de receber o reajuste e o estado recorreu ao Supremo.
O ministro Gilmar Mendes, considerou que o acórdão recorrido divergiu de jurisprudência pacificada do STF e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 6º do artigo 1º da Lei 9.503/94, sendo acompanhado pelo Plenário.
“O Supremo já havia firmado o entendimento de que o artigo 27, I, da Constituição Estadual, para compatibilizar-se com os artigos 7º, IV e 39, parágrafo 2º da Constituição Federal só pode ser entendido no sentido de que se refere à remuneração total recebida pelo servidor e não apenas ao vencimento-base”, concluiu o ministro.
O artigo 27, inciso I da Constituição catarinense mencionado pelo ministro diz que são direitos dos servidores públicos piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado.
RE 426.059
Revista Consultor Jurídico, 1º de julho de 2005
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