Separação de bens

Casal consegue mudança no regime de casamento na Justiça

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1 de julho de 2005, 7h49

É possível a alteração do regime do casamento realizado sob o Código Civil de 1916. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que autorizou a alteração do regime de comunhão universal de bens de um casal para o regime da separação de bens, resguardando eventuais direitos de terceiros.

Para o relator da matéria, desembargador Rogério Arédio Ferreira, “não se pode admitir que, com a entrada em vigor do Estatuto Civil, passe a existir distinção entre pessoas que vivam sob o mesmo instituto – o casamento – sob pena de se infringir o princípio da isonomia, consagrado constitucionalmente”.

O casal alegou que são casados sob o regime de comunhão universal de bens e que constituíram uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, em que cada um dos sócios detém um porcentual de 50% das cotas do capital. As informações são do TJ de Goiás.

Segundo eles, o novo Código Civil, artigo 977, traz a proibição de os cônjuges contratarem sociedade, entre si ou com terceiros, quando o casamento for celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, razão pela qual pleitearam a mudança do regime de bens para o da separação total de bens.

O juiz de primeiro grau rejeitou o pedido. O casal recorreu e ganhou a ação. O desembargador Rogério Arédio disse que foi demonstrando satisfatoriamente que não existe qualquer prejuízo ao casal ou a terceiros com a mudança.

O Tribunal goiano também registro que o novo Código Civil não impede a mudança do regime de bens para casamentos celebrados antes da vigência do atual Código de 2002, e sim “preserva, na íntegra, os regimes de bens vigentes quando da edição do novo Código Civil, na medida em que foram introduzidas algumas pequenas alterações ao disciplinar os regimes matrimoniais, não podendo a lei nova ferir direitos já consolidados”.

Confira a ementa:

“Apelação Cível em Pedido de Autorização Judicial de Mudança de Regime de Bens entre os Cônjuges. Casamento Celebrado na Vigência do Código Civil de 1916. Possibilidade. A atual disposição que cuida da mutabilidade do regime de bens, art. 1.639, § 2º, é norma editada na esteira da evolução da própria vida social. A intenção do legislador de 1916, com a disposição de imutabilidade do regime de bens, era proteger a parte mais frágil da relação conjugal, àquela época, a mulher, o que não encontra mais respaldo na atual realidade jurídica e social, pois a igualdade entre marido e mulher, na sociedade conjugal, não só é preceito constitucional (art. 226, § 5º, CF/88), mas, também realidade da vida contemporânea. A mudança do regime de bens somente pode ser concretizada mediante sentença judicial, não dependendo apenas da autonomia da vontade do casal, além dos demais requisitos legais, sendo abrangidos os casamentos celebrados antes da vigência do Código Civil de 2002, inclusive. Apelo conhecido e provido”.

AC 84604-8/188 – 200402376204

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