Vale a Constituição

Ministro esclarece decisão sobre competência na reforma

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28 de janeiro de 2005, 16h31

O ministro Nelson Jobim esclareceu que interpretou de acordo com a Constituição o item da reforma da Judiciário que trata da competência para julgar questões trabalhistas envolvendo servidores públicos.

Jobim acolheu, na quinta-feira (27/1), pedido de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Ajufe — Associação dos Juízes Federais do Brasil contra o dispositivo da reforma do Judiciário (EC 45/04) que colocou na esfera da Justiça do Trabalho as questões envolvendo funcionários públicos. No entender do presidente do STF, a competência nestes casos é da Justiça Federal.

De acordo com a decisão, fica suspensa interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal – com a redação atualizada pela emenda – que atribue à Justiça do Trabalho competência para julgar causas instauradas entre poder público e servidores com vínculo estatutário, ou seja, regidos pela Lei 8.112/90. Para esses casos, mantém-se a competência da Justiça Federal.

A Ajufe contestou na ADI o texto promulgado, aprovado pela Câmara, suprimindo a parte da redação aprovada pelo Senado, que deixava clara a competência da Justiça Federal para julgar questões trabalhistas envolvendo estatutários.

Segundo Jobim, as demandas relacionadas aos servidores, regidos pela Lei 8.112/90 e pelo Direito Administrativo, são diversas dos contratos de trabalho instituídos com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Não há que se entender que a Justiça trabalhista, a partir do texto promulgado, possa analisar questões relativas aos servidores públicos”.

Assim, o ministro concedeu a liminar, com efeito “ex tunc” (retroativo), para dar interpretação conforme a Constituição ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federa, na redação da EC 45/04. “Suspendo toda e qualquer interpretação dada ao inciso, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o poder público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”.

ADI 3395

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