Natureza em risco

Conflito de competência libera obra em reserva ambiental

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28 de janeiro de 2005, 12h13

Já podem ser retomadas as obras do condomínio de luxo que estava sendo construído na Lagoinha, zona de proteção ambiental de Natal. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que suspendeu embargo imposto pela Fazenda Pública de Natal. Para Vidigal, a competência no caso é da Justiça Federal.

As obras do condomínio estavam paradas em virtude de liminar obtida pelo Ministério Público estadual junto à 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Além da imediata paralisação das obras, a Justiça local havia determinado a suspensão da licença ambiental concedida à construtora Ecocil, responsável pelo empreendimento. A licença foi concedida pela Secretaria Especial de Meio Ambiente e Urbanismo do Município de Natal.

O condomínio, chamado Flora Boulevard, vai ocupar uma área de aproximadamente 15 hectares na Lagoinha, uma região coberta por vegetação rasteira de caatinga. A área de preservação é composta também por um cordão de dunas, ecossistema típico da região costeira, que integra o patrimônio nacional.

Ao recorrer ao STJ, a Ecocil suscitou conflito de competência para prosseguir o empreendimento. Antes da decisão da juíza, a empresa já havia obtido liminar na Justiça Federal determinando a suspensão de embargo do Ibama imposto em dezembro de 2004.

A 3ª Vara Federal do Rio Grande do Norte cassou o embargo do Ibama baseada na Lei federal nº 6.938/81 e na Resolução 237 do Conama — Conselho Nacional do Meio Ambiente, segundo a qual “a competência de licenciar obras no município é do órgão ambiental municipal”.

Para os advogados da Ecocil, o evidente interesse do Ibama no litígio suscita a competência da Justiça Federal na solução do conflito – e não da Justiça local, que determinara a paralisação das obras.

Os argumentos foram aceitos pelo ministro Edson Vidigal, que decidiu pela suspensão da liminar expedida pela Justiça local (4ª Vara da Fazenda Pública de Natal) e pela designação do juízo da 3ª Vara Federal do Rio Grande do Norte para resolver as providências urgentes.

Ao justificar sua decisão, o presidente do STJ afirmou que a Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. “Em que pese a competência concorrente em matéria ambiental, é de se reconhecer, nesse caso, o nítido interesse da União, revelado pela ação do Ibama, no exercício do regular poder de polícia”, explicou.

Embora não explicitado, a decisão do ministro Vidigal implica, na prática, na continuidade das obras. Decisões relativas ao mérito da questão deverão ser apreciadas, a partir de agora, pela 3ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.

CC 47.733

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