Água no chopp

Juiz nega liminar para liberar casamento homossexual

O juiz Paulo Alberto Jorge, da Justiça Federal em Guaratinguetá, interior de São Paulo, negou nesta quarta-feira (26/1), a liminar pedida pelo Ministério Público Federal que pretendia a liberação do casamento entre homossexuais no país. O juiz considerou que se tratava de tema muito relevante para ser concedido numa liminar. Ele, porém, recebeu a ação e o mérito ainda será julgado.

O juiz entendeu não ser “conveniente, pelas conseqüências à ordem moral e à própria segurança jurídica, que se autorize liminarmente o polêmico casamento entre pessoas do mesmo sexo. Pelas próprias conseqüências que o estado de casado implica nas relações jurídicas dos cidadãos, não convém seja realizados casamentos com verdadeira condição resolutiva advinda da precariedade da decisão judicial liminar”.

“Uma decisão liminar determinando a celebração formal de casamento entre pessoas do mesmo sexo sobre não ser conveniente, por implicar em alteração da ordem social e atentar à segurança jurídica, pode, até, acarretar efeito contrário ao pretendido, na eventualidade de não ser confirmada pelas instâncias superiores, quando o caminho possivelmente aberto venha a ser fechado com ainda maior resistência jurídica e social”, afirmou.

A ação foi ajuizada pelo procurador da República em Taubaté, João Gilberto Gonçalves Filho. Ele pediu também que o governo federal, os estados e o Distrito Federal se abstenham de aplicar qualquer ato administrativo punitivo ou retaliação em decorrência da orientação sexual dos servidores públicos.

Na ação, o procurador sustenta que “proibição estatal ao casamento de pessoas homossexuais interessa apenas às pessoas que não suportam ver a felicidade alheia”. Num dos pontos de sua sustentação, o procurador afirma que o artigo 1.521 do Código Civil lista os casos em que o casamento é proibido, por exemplo, dos “ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil”. E afirma que em nenhum momento proíbe a união homossexual.

Para o procurador “negar o casamento a homossexuais implica diferenciar cidadãos apenas em virtude de sua orientação sexual. Esse comportamento estatal viola o princípio da igualdade de todos perante a lei (CF, artigo 5°, caput), já que heterossexuais recebem tratamento privilegiado diante de homossexuais; assim, viola também, ainda como projeção do princípio da igualdade, a proibição constitucional de criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si´, encartada no artigo 19, inciso III, da Magna Carta, já que brasileiros heterossexuais são tratados de forma diferente do que brasileiros homossexuais, com preferência para os primeiros. Resta violada, de forma inconteste, ´a igualdade como valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos´, como consta do preâmbulo da Constituição Federal”.

Leia a íntegra decisão

Decisão.

Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal em face de UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL E DE TODOS OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO para o fim de serem os réus condenados a celebrarem casamento civil de pessoas do mesmo sexo, bem como para que se abstenham da prática de qualquer ato administrativo de caráter punitivo, ou retaliação de qualquer natureza em razão da orientação sexual dos seus servidores públicos, civis ou militares.

Pede o autor seja o pedido concedido liminarmente, pois “a sociedade não tem condições de ficar esperando longos (realmente longos) anos até [que] o Poder Judiciário desfeche a questão definitivamente, com decisão transitada em julgado. Permitir isso implica permitir que, durante todo esse tempo, seja o sistema normativo escancaradamente descumprido. Daí a necessidade de decisão que proporcione antecipação dos efeitos da tutela, liminarmente. (...) Caso não fosse aplicado o instituto em comento, uma decisão final, transitada em julgado, seria ineficaz para todo o (longo) tempo pretérito a ela. É dizer: não haveria remédio para sanar a violação do direito difuso tutelado por todo o tempo anterior à decisão judicial definitiva. A Constituição Federal continuaria sendo descumprida por longos e longos anos, nada mais podendo ser feito. (...) A possibilidade de concessão de medida liminar, prevista na legislação, quer justamente impedir que os ônus pela demora recaiam sobre a parte processual que, aparentemente (porque não houve julgamento definitivo), tem maior razão. Antes das normas invocadas, o autor tinha de suportar sozinho a longa demora dos trâmites processuais, podendo o réu regozijar-se com essa situação de grave injustiça, torcendo para que o processo se perpetuasse. (...) Considerando-se que a negativa de concessão da medida liminar implica admitir que a Constituição Federal continue sendo violada, dia após dia, até o fim do longo itinerário procedimental, fazendo permanecer o desrespeito a direito humano fundamental de não discriminação, o que não se pode admitir, então resta cabalmente comprovada a presença do periculum in mora tornando inexorável a concessão da medida liminar pleiteada”.




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