Vereador influente

MP denuncia vereador Jooji Hato por tráfico de influência

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26 de janeiro de 2005, 14h31

O Ministério Público paulista denunciou à Justiça o vereador Jooji Hato (PMDB) pelo crime de tráfico de influência. No caso de condenação, a pena pode chegar a sete anos de prisão, além do pagamento de multa. Hato foi acusado de ingerência política em um dos módulos do PAS (Plano de Assistência à Saúde), que funcionou nos governos Paulo Maluf e Celso Pitta.

A denúncia – oferecida por seis promotores de Justiça do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) à 18ª Vara Criminal da Capital – aponta ainda a participação da mulher do vereador, Marlene Vatutin. O crime teria ocorrido entre junho de 1996 e novembro de 1998, na gestão do Módulo 3 do PAS, que atendia as regiões de Sapopemba, Saúde e Ipiranga.

Segundo a denúncia, Hato e Marlene controlavam politicamente o Módulo 3 do PAS. Eles se valeram dessa situação e agiam como se fossem legítimos diretores do módulo decidindo sobre a contratação, remoção e afastamento de funcionários.

Jooji Hato foi investigado pela CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) criada na Câmara Municipal para apurar as atividades do PAS, em 2001. Dez parlamentares, incluindo Jooji Hato, foram investigados por ingerência política na administração pública. Foram eles: os ex-vereadores Miguel Colasuonno, Nelo Rodolfo, José Índio, Hanna Garib, Faria Lima, Bruno Feder e Mário Dias e os atuais vereadores Paulo Frange e Toninho Paiva.

Na época, a relatora da comissão, Myryam Athiê – então no PMDB, hoje no PPS – considerou que o vereador já estava sendo investigado pelo Ministério Público e que não caberia à Câmara tomar qualquer providência em relação ao mandato de Jooji Hato. A relatora entendeu que a sentença de absolvição do vereador já foi dada em sua reeleição.

Myryam Athiê indiciou por improbidade administrativa o ex-prefeito Celso Pitta, os ex-secretários da Saúde Roberto Paulo Richter (gestão Maluf), Massato Yokota e Jorge Pagura (gestão Pitta) e o ex-secretário das Finanças José Antônio de Freitas (gestão Pitta).

Leia a seguir a íntegra da denúncia:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA EGRÉGIA 18ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

Inquérito Policial nº 050.99.051492-9

Dimana dos presentes autos de inquérito policial que de junho de 1996 a novembro de 1998, nesta Capital, JOOJI HATO, fls. 2297, e sua esposa MARLENE VATUTIN, fls. 2293, agindo em concurso e com unidade de desígnios criminosos, exigiram e obtiveram, para si, vantagem política, a pretexto de influir em ato praticado por funcionários públicos do Módulo 3 do PAS – Plano de Assistência à Saúde, no exercício das funções.

1. DA IMPLANTAÇÃO DO PAS

Implantou-se no Município de São Paulo o chamado "Plano de Atendimento à Saúde – PAS", conforme Lei Municipal n. 11.866, de 13 de setembro de 1995, o que implicou a transferência da execução de parte do serviço de atendimento público de saúde, de incumbência da Prefeitura Municipal de São Paulo, a cooperativas de profissionais de níveis superior e médio da área da saúde, através de convênios.

Para consecução do Plano, a Municipalidade implantou catorze Módulos de Atendimento nas regiões da cidade.

A gestão compartilhada de cada Módulo do PAS envolvia a atuação conjunta do Diretor do Módulo, da COOPERPAS (encarregada da prestação do serviço de saúde) e da gerenciadora, contratada especialmente para gerir a contabilidade do Módulo.

O Diretor do Módulo era designado pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo, assim, o representante do Poder Público na gestão do serviço de saúde, incumbindo-lhe zelar pela qualidade dos serviços prestados pela Cooperativa.

A Cooperativa ficava com a tarefa de destinação dos recursos públicos alocados aos serviços de saúde pública, conforme determinam os artiqos 1°, inciso II, e 5°. da referida Lei Municipal.

Para cumprimento das finalidades instituídas e para manutenção, funcionamento e reequipamento de cada Módulo de Atendimento, a Municipalidade transferia recursos públicos às cooperativas mediante regra estabelecida no Requlamento de Serviço, consubstanciada na multiplicação da População potencialmente cadastrada (PPC) pelo Valor referencial do módulo (VRM)(1).


Incumbia assim às cooperativas observar os "…princípïos fundamentais da moralidade administrativa, nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio" (Cláusula 9ª, inciso I, do Termo de Convênio), bem como zelar pela correta aplicação e destinação dos recursos financeiros a elas repassados mensalmente pela Prefeitura Municipal de São Paulo, pois eram recursos provenientes dos cofres públicos, que tinham a preciosa missão de patrocinar a prestação do serviço essencial de saúde à população carente.

2.DO CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

Consta que de junho de 1996 a novembro de 1998, nesta Capital, JOOJI HATO, fls. 2297, e sua esposa MARLENE VATUTIN, fls. 2293, exigiram e obtiveram, para si, vantagem política, a pretexto de influir em ato praticado por funcionários públicos no exercício das funções, dentre eles o Diretor do Módulo 3 do PAS, Altino Luiz de Campos Pinheiro, da forma a seguir narrada:

Segundo se apurou, o vereador Jooji Hato era importante correligionário do Prefeito da Capital Celso Pitta, que, interessado em seu apoio na Câmara Municipal, concedeu-lhe plenos poderes para comandar o Módulo 3 do PAS (Plano de Assistência a Saúde), indicando o diretor do módulo e demais funcionários, bem como para propor a remoção de tais servidores públicos, concedendo-lhe, assim, grande influência sobre essa repartição.

Esta superioridade pessoal baseada na aliança política com o Prefeito Celso Pitta era, aliás, notória, e lhe permitiu obter a admiração, o respeito e o temor dos demais funcionários do referido Módulo, sobre os quais tinha, portanto, liderança. Deste prestígio se valeu para organizar o grupo, exercer dominação sobre seus membros e por meio deles, impor a concessão de vantagens políticas. Aproveitando-se da qualidade de esposa do vereador Jooji Hato, a denunciada Marlene Vatutin também obteve respeito, temor e principalmente voz de comando junto aos funcionários, mormente aqueles lotados no setor de recursos humanos do Módulo 3, departamento responsável pela contratação e transferência de servidores públicos.

Formou-se, assim, um esquema criminoso com o fim predeterminado de abusar da função pública para a obtenção de vantagens indevidas, consistente na realização de campanha política ao vereador Jooji Hato que, juntamente com sua esposa Marlene, mantinham direto controle sobre as atividades cotidianas dos servidores lotados no Módulo 3 do PAS.

Com o mecanismo de nomeação de servidores sob seu controle, ato este privativo de membros da diretoria do Módulo, os denunciados passaram a obrigar os funcionários contratados, bem como aqueles que já exerciam suas funções junto ao Módulo 3, a realizarem, de alguma forma, campanha política.

O controle dos trabalhos políticos junto ao órgão era fiscalizado pelo Diretor do Módulo, Altino Luiz de Campos Pinheiro, este indicado pelo próprio vereador Jooji Hato, sendo pessoa de sua absoluta confiança. Tanto assim que por diversas vezes, funcionários do Módulo compareceram à presença do vereador para informar sobre irregularidades praticadas no Módulo, que contavam com a anuência de Altino, sendo que em todas estas ocasiões Jooji Hato sustentava tratar-se de pessoa de sua mais absoluta confiança.

Por inúmeras vezes, ainda, a denunciada Marlene Vatutin interferiu, com o consentimento de Jooji Hato, junto ao setor de recursos humanos do Módulo 3 do PAS, ordenando a contratação de pessoas por eles indicados, bem como a remoção e demissão de alguns servidores. Dentre os servidores removidos ou afastados pelos denunciados, podemos citar, entre outros, Luiz Vitório Bissoli Consolino, Enoque Lima Costa e Rejane Izabel Moraes Ramos de Oliveira Mendes, os quais se recusaram a fazer campanha eleitoral e exercer outras atividades de cunho político em favor do Vereador Joojo Hato.

É certo que através do comando exercido junto ao Módulo 3 pelos denunciados, o sistema de contratação de funcionários realizado através do Conselho Administrativo da Cooperativa, passou a obedecer às "indicações" por eles apresentadas, de modo a serem contratadas somente pessoas assim encaminhadas.


Dessa forma, Jooji Hato e Mariene Vatutin, arrogando prerrogativas de legítimos diretores do referido Módulo do PAS, praticaram atos de ofício consistentes na "indicação", remoção e afastamento de funcionários, com isto aferindo grande vantagem política junto aos munícipes.

Não obstante prova de obtenção de vantagem política em decorrência do trabalho desenvolvido por funcionários do módulo 3 do PAS, inúmeras outras irregularidades praticadas junto àquele órgão foram noticiadas ao referido Vereador e à sua esposa, sem que qualquer providência fosse adotada, sob a alegação de que o Diretor do Módulo, o denunciado Altino Luiz de Campos Pinheiro era pessoa da sua mais absoluta confiança.

Quando das exigências indevidas os denunciados insinuavam que as vantagens políticas obtidas também se destinariam aos funcionários influenciados, dentre eles Altino Luiz de Campos Pinheiro, de modo a todos se manterem nos cargos.

Ante o exposto, denunciamos a Vossa Excelência JOOJI HATO e MARLENE VATUTIN como incursos no artigo 332, parágrafo primeiro, do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta ação penal, sejam eles citados e interrogados, prosseguindo-se nos demais atos de acordo com os artigos 394/405 e 498 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, ouvindo-se as testemunhas baixo arroladas, até a final condenação.

Rol:

1)Luiz Vitório Bissoli Consolino – fls. 55;

2)Enoque Lima Costa – fls. 407;

3)Rejane Izabel Moraes Ramos de Oliveira Mendes – fls. 439;

4)Yoshio Anraku – fls. 14;

5)Ana Veiga Jollo – fls. 63;

6)Carlos Sadao Tiba – fls. 1563;

7)Maria Ligia Porchat de Assis – fls. 1609.

São Paulo, 21 de janeiro de 2005.

EDER SEGURA — Promotor de Justiça

PAULO D`AMICO JÚNIOR — Promotor de Justiça

VANIA MARIA TUGLIO — Promotora de Justiça ROBERTO PORTO — Promotor de Justiça

JOSÉ REINALDO GUIMARÃES CARNEIRO — Promotor de Justiça

CHRISTIANO JORGE SANTOS — Promotor de Justiça

Notas

(1) Termo de Convênio. Capitulo VII – Da Alocação de Recursos Financeiros para a Operacionalização do Módulo de Atendimento.

Artigo 38. Os recursos financeiros alocados para a operacionalização do convênio e deste Regulamento, serão originários das verbas pertinentes às dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Saúde, do FUMDES e de outras fontes.

Artigo 39. Para apurar o montante do recurso necessário para a execução dos serviços previstos, será utilizada a fórmula a seguir explicitada: RT = PPC x VRM, onde RT = Recursos financeiros totais para o período de um mês, PPC = População potencialmente cadastrada e VRM = Valor referencial do módulo – em Reais.

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