Falha no motor

Defeito em carro zero gera reparação por danos morais

Autor

26 de janeiro de 2005, 12h32

A dor de cabeça provocada pelo defeito de fabricação encontrado no carro novo que acaba de ser comprado merece reparação. Além de consertar o defeito ou substituir a peça estragada, o fabricante está sujeito a pagar indenização por danos materiais e morais. A 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da Volkswagen contra decisão do Juizado Especial Cível da comarca de Frederico Westphalen, que arbitrou a indenização por danos morais em R$ 3.500

O juiz Ricardo Torres Hermann, relator do recurso, afastou a argumentação de decadência da sentença por não se tratar de “mero vício de qualidade do produto, e sim de acidente de consumo, ou seja, de responsabilidade pelo fato do produto”. Daí a possibilidade de se mover ação para reparar os prejuízos da falha do motor do carro, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula prazo de cinco anos. “E este não se excedeu, uma vez que a ação foi proposta em janeiro de 2003 e os fatos ocorridos em outubro de 2000”.

Para o juiz ficou comprovada a ocorrência do defeito de fabricação do produto, já que a fabricante assumiu a responsabilidade pelo conserto do carro. “Se a ré substituiu o motor é porque admitiu o erro de fábrica, sendo absolutamente desnecessária realização de perícia técnica para a constatação desse fato”. Por conta disso, “afasta-se também a hipótese de mau uso do produto por parte dos autores, situação em que não seria admitida a incidência da garantia contratual”, destacou.

Derrubada todas as argumentações da empresa, constatado o erro por parte da fabricante e afastada a pressuposição do agir culposo do consumidor, restaram, para o juiz, admitidos os danos materiais decorrentes do “transtorno” que o acontecimento causou aos autores.

“Não se faz necessária nenhuma argumentação para dizer que em situação como essa, a ‘vítima’ teve gastos, dos mais diversos, em razão de deslocamentos, hospedagens, telefonemas e tantos outros gastos naturais decorrentes da culpa no evento por parte de quem deu causa, a fabricante”, assinalou. A empresa está obrigada ao ressarcimento das despesas comprovadas, num total de R$ 689,22.

O juiz entendeu terem ocorrido também danos extrapatrimoniais ou morais ligados ao sentimento de frustração e desrespeito à pessoa do consumidor. Ele considerou adequada a reparação dos danos morais no valor de R$ 3,5 mil. Os juízes Clóvis Moacyr Mattana Ramos e Marta Lúcia Ramos concordaram com o relator.

Processo nº 71000491126

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!