Questão de idade

Ampliação do passe livre dos idosos exige contrapartida

Autor

26 de janeiro de 2005, 11h31

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, negou pedido do município de Barueri, São Paulo, para restabelecer os efeitos da Lei Municipal nº 1.240/01. A lei instituiu o passe livre nas linhas municipais para pessoas idosos ou em situação de carência. O benefício foi suspenso pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em ação ajuizada pela empresa BB Transporte e Turismo Ltda. O município tenta, no STJ, reverter os efeitos da decisão.

A lei estendia o benefício, assegurado constitucionalmente apenas aos maiores de 65 anos, aos aposentados, portadores de deficiência mental ou motora, visual, auditiva, de qualquer idade que possuíssem dificuldades para desenvolver suas atividades diárias, assim como aos portadores de doenças graves e viúvos com idade superior a 55 anos.

O município de Barueri alegou lesão à ordem e segurança públicas, considerando a possibilidade de revolta dos moradores, “inclusive com depredações aos prédios públicos e aos ônibus da empresa a partir do momento em que se tornar pública a suspensão do direito de passe livre das pessoas carentes, já consolidada no espírito dos cidadãos pelo tempo de sua existência”.

O município sustentou também que a empresa responsável pela prestação do serviço de transporte coletivo municipal não teve prejuízos decorrentes de tal lei.

O ministro Edson Vidigal considerou que a Constituição da República prevê a possibilidade de transporte gratuito apenas nos coletivos urbanos e somente para os maiores de 65 anos. “Claro que amparar o idoso, inclusive garantindo-lhe gratuidade nos transportes coletivos urbanos, é dever do Estado, mas o contrato de autorização, concessão ou permissão de uma linha de ônibus deve prever as formas de ressarcimento, por parte do Estado, das despesas da empresa para o cumprimento dessa ordem constitucional”, afirmou o ministro.

Na segunda instância foi entendido que “a municipalidade implantou tal sistema e habilitou 10.164 pessoas a gozar do benefício, o que trouxe importante e inequívoca modificação na equação econômico-financeira do contrato firmado. Essa implantação, que extrapola os limites de concessão de benesses aos cidadãos com mais de 65 anos (tal como assegurado por legislação federal), ao que tudo indica, representa perda significativa para a empresa, sem qualquer contrapartida da entidade pública que, a seu bel prazer, instituiu a benesse”.

Segundo o ministro Vidigal, não é lícito ao estado, em nome de uma obrigação que é sua, confiscar vagas em ônibus ou qualquer outro meio de transporte, sem a correspondente contrapartida indenizatória. “O que pode ser feito é alterar o contrato para que haja uma forma de ressarcimento à empresa das despesas decorrentes do transporte gratuito assegurado pela lei”, completou o ministro.

Para o ministro, as alegações apresentadas pelo município só podem ser tomadas como indicação da plausibilidade do direito sustentado, insuficiente, por si só, para viabilizar a concessão da contracautela. Ele considerou ainda que há possibilidade de quebra do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com o Poder Público, na medida em que estabelece o início de um serviço público de transporte, de natureza assistencial, sem instituir a fonte de custeio e sua forma de execução, para que possa produzir efeitos válidos.

Segundo ele, “a lei municipal pode comprometer a prestação dos serviços ao restante da comunidade, na medida em que, sendo significativa a quantidade de assentos ocupados gratuitamente pelos beneficiados com a norma municipal, a empresa não terá como se ressarcir sequer dos custos do transporte, podendo ficar inviabilizados até mesmo os investimentos necessários à manutenção da segurança dos veículos e da população usuária”.

SLS 79

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!