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TST esclarece os requisitos que dão direito a auxílio-doença

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25 de janeiro de 2005, 12h31

Nem todo acidente de trabalho garante ao trabalhador o direito à estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Para que o trabalhador tenha direito à estabilidade pelo período de um ano, é necessário que tenha sido afastado do emprego por prazo superior a quinze dias e que tenha, conseqüentemente, recebido do INSS o benefício referente ao “auxílio-doença acidentário”. O entendimento está pacificado, no âmbito do TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 230 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

A necessidade de preenchimento dos dois requisitos foi reafirmada pela Terceira Turma do TST, em julgamento de recurso de um operário demitido da unidade da Iochpe Maxion S/A, em Contagem (Minas Gerais). O empregado, que operava guilhotinas, teve perda auditiva grave, por causa do trabalho em ambiente insalubre devido ao ruído excessivo, apesar de a empresa ter fornecido o equipamento de proteção individual (EPI).

Perícia médica feita pelo INSS, entretanto, não constatou incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos e, com isso, o trabalhador não teve direito ao benefício do “auxílio-doença acidentário”. Ele foi demitido enquanto recebia o “auxílio-acidente”. Por isso propôs ação trabalhista logo depois.

No recurso ao TST, a defesa do empregado sustentou, sem êxito, que “o pressuposto da estabilidade provisória é o acidente de trabalho em si, e não o recebimento do auxílio-doença do INSS”.

O argumento foi rejeitado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso. Segundo ela, o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 é claro ao dispor que o afastamento do trabalho por mais de 15 dias e o recebimento do “auxílio-doença acidentário” são pressupostos para que o trabalhador tenha direito à estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após o fim do benefício concedido pelo INSS.

RR 593490/1999.7

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