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Não há vínculo de emprego entre taxista e dono de frota

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25 de janeiro de 2005, 19h13

Se o motorista de táxi escolhe seus clientes, não sofre nenhum tipo de interferência em seu trabalho por parte do dono do carro, repassa a ele somente os valores referentes à quilometragem rodada e assume os riscos do negócio, não há vínculo de emprego entre as partes.

Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul), decidiu rejeitar Recurso Ordinário interposto por motorista de táxi. No recurso, o motorista pretendia ver reconhecido seu vínculo de emprego com a microempresa proprietária de uma frota de táxis.

Segundo os autos, o taxista trabalhava com um dos veículos da empresa desde abril de 2001. Sua jornada de trabalho era de 24/24, sendo que era de sua responsabilidade devolver o carro para a empresa repassando somente o valor combinado pelos quilômetros rodados.

Em julho de 2003, a empresa resolveu não fornecer mais o carro para o trabalhador. Por considerar que existia contrato de trabalho entre as partes, o taxista ingressou com reclamação trabalhista para receber as parcelas correspondentes à demissão sem justa causa, além do reconhecimento do vínculo empregatício. Pediu também anotação do tempo de serviço em sua carteira de trabalho.

A primeira instância entendeu improcedentes os pedidos do taxista. Na sentença destacou que o trabalhador deixou claro que se não transportasse nenhum passageiro, não recebia salário. Além do fato de que era ele quem assumia os riscos da atividade, pois arcava com o combustível e com possíveis multas de trânsito. Assim, negou o pedido do trabalhador.

Inconformado com a decisão, o motorista recorreu ao TRT-MS. Argumentou que a empresa não conseguiu provar em juízo que não havia vínculo empregatício e por essa razão a decisão deveria ser reformada.

Segundo o relator do recurso no TRT-MS, juiz André Luís Moraes de Oliveira, nada existe para ser reparado na sentença. De acordo com seu voto, era o próprio motorista quem escolhia seus clientes, atendendo a quem julgasse oportuno. Esclareceu que o taxista utilizava a sua força de trabalho com proveito próprio, pois, quanto mais clientes atendesse, mais receberia, não existindo figura do salário, mesmo porque era ele quem repassava os valores a empresa.

Para o juiz, a subordinação do taxista às ordens da empresa também não ficou demonstrada a ponto de se concluir pela existência de uma relação de emprego, já que ele não era obrigado a atender número mínimo de clientes por dia de trabalho.

“Nada obstante as peculiaridades que envolvem esse tipo de prestação de serviços, podendo ocorrer em alguns casos a constatação da existência de vínculo entre as partes, fato é, pelo que se evidenciou do próprio depoimento do reclamante, que ele jamais recebeu qualquer importância da reclamada mas, ao contrário, lhe pagava diariamente a título de quilometragem pelo serviço de taxista, sem a interferência no desempenho e escolha da clientela, e assumindo os riscos do negócio”, observou o relator.

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