Questão de responsabilidade

Cargo de confiança não se confunde com chefia, diz TST

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21 de janeiro de 2005, 11h03

O que caracteriza o cargo de confiança é a responsabilidade atribuida ao empregado pela empresa e não o fato de ele ter o~u não de cumprir um horário pre-determinado de trabalho. Sob essa afirmação, feita pelo ministro João Oreste Dalazen, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu Recurso de Revista interposto por uma empresa gaúcha. “O cargo de confiança não se confunde com a mera chefia”, explicou o ministro do TST.

O posicionamento resultou na manutenção de decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). A segunda instância afastou o reconhecimento do cargo de confiança e confirmou a um ex-gerente da Avipal S/A – Avicultura e Agropecuário – seu direito a horas extras.

A questão judicial envolveu a análise do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo exclui do sistema de horas extraordinárias “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para o efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que o gerente não terá direito a hora extra quando sua remuneração exceder em mais de 40% o valor do salário básico.

Com base nas normas da CLT, o TRT gaúcho reconheceu que o gerente “era de fato o coordenador das atividades da granja, verificando estoques, controlando pessoal e recomendando até admissões e demissões dos empregados”. Essas circunstâncias foram insuficientes para a caracterização do cargo de confiança pois “o conteúdo ocupacional é próprio de uma chefia intermediária, nada havendo nos autos que demonstre poderes de gestão ou autonomia organizacional, tampouco administrativa”.

“Por igual, não há quaisquer elementos no processo que comprovem a percepção de gratificação nos moldes do parágrafo único do art. 62 da CLT”, acrescentou o TRT-4.

No Recurso de Revista, a empresa voltou a alegar a viabilidade do enquadramento do trabalhador como ocupante de cargo de confiança. Sustentou que diante do poder de gestão atribuído ao gerente, bem como pela condição de chefia inerente ao cargo ocupado, o trabalhador estava inserido na exceção do artigo 62, inciso II da CLT. Em tal classificação, não teria direito a receber hora extra.

A hipótese de violação da legislação trabalhista foi afastada, contudo, pelo voto do ministro Dalazen. O relator considerou o estudo de um especialista sobre o tema e reproduziu a tese de que o detentor de cargo de confiança atua em funções “cujo exercício possa colocar em risco o próprio empreendimento e a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade”.

Também foi questionado o direito reconhecido ao trabalhador de incorporação salarial da gratificação paga, em três oportunidades (1996, 1997 e 1998), ao final do ano. Segundo a empresa, não havia previsão legal para esse pagamento e a vantagem não poderia ser classificada como habitual e periódica, pois paga anualmente.

O ministro Dalazen confirmou a natureza salarial e o direito ao pagamento da gratificação relativa a 1999, bem como sua integração ao salário para todos os fins. Ele reconheceu a periodicidade da vantagem, “ainda que tal periodicidade seja anual”.

RR 100/2001-771-04-00.8

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