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20 janeiro 2005
Overdose de gasolina
Adulteração de combustível em favor do consumidor não é crime
Adulteração de combustível que não prejudica o consumidor, e sim o beneficia, não é crime de consumo. Com essa tese, os advogados Eduardo Mahon e Luis Vidal da Fonseca pretendem trancar ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra o gerente de uma rede de combustíveis em Mato Grosso.
Os advogados entraram com Habeas Corpus na 4ª Vara Criminal de Cuiabá. Segundo o pedido, o dono encomendou da Agip Distribuidora combustível necessário para abastecer o posto. Por um equívoco, litros da gasolina aditivada foram misturados a mais ao tanque do álcool. Assim, o combustível ficou com 6% de gasolina no lugar dos 3% estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
A adulteração foi demonstrada durante fiscalização da ANP no posto. O Ministério Público entrou com uma ação penal contra o gerente por crime contra o consumo. Os advogados alegam que o combustível nem chegou a ser vendido.
Segundo eles, mesmo que a venda tivesse ocorrido, a adulteração terminou por ser benéfica ao consumidor. “Ocorreu a adição de um combustível com maior octanagem, qualidade e preço, a um de menor octanagem, qualidade e preço”, afirmam.
Mahon e Fonseca sustentam que “o comerciante que minora a qualidade do produto, sonega informações relevantes, escamoteia preços, vende produtos vencidos, adultera a qualidade, produtividade e substância -- este merece a sanção legal de repressão penal”.
Mas, no caso concreto, “persistir neste processo penal contra-produtivo é tomar tempo e disposição da Justiça estadual que tem inúmeros bandidos perigosos para julgar. Não pode, nem deve o Ministério Público tomar o tempo de um magistrado que tem responsabilidade pelo status libertatis de centenas de cidadãos, com denúncias vazias, sem o mínimo lastro de justa causa”.
Leia o Habeas Corpus
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Paciente: Antônio Eduardo Costa e Silva
Impetrado: MM. Juiz da 4ª Vara Criminal -- Cbá.
EDUARDO MAHON, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil -- Seccional. MT sob o número 6363, com escritório indicado no timbre, nesta Capital, ao fim assinado e LUIS VIDAL DA FONSECA, advogado, OAB/MT 7727 vêm ambos, mui respeitosamente, impetrar em nome próprio:
ORDEM DE HABEAS CORPUS
c/c pedido de liminar initio litis para suspender temporariamente o interrogatório judicial
em favor de ANTONIO EDUARDO COSTA E SILVA, brasileiro, casado, empresário, RG xxx, SSP/MT e CPF xxx, com endereço `a Avenida xxx, nº xxx. Bairro xxx, em Cuiabá-MT, de conformidade com o at. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal e Arts. 648, inc. I e 649, ambos do Codex Processual Penal, objetivando o trancamento da Ação Penal movida contra a sua pessoa, na E. 4 ª Vara Criminal de Cuiabá (Processo nº 099/2003), tendo em vista a FALTA DE JUSTA CAUSA para o seu prosseguimento, nos termos dos fatos, motivos e fundamentos expostos a seguir
I. BREVE EXÓRDIO SOBRE OS FATOS OCORRIDOS EM REVENDEDORA DE COMBUSTÍVEL: O MECÂNISMO DE FUNCIONAMENTO DE TANQUES.
Como é do conhecimento de Vossas Excelências, os postos de gasolina da capital têm bandeiras de distribuidoras e estas, por sua vez recebem combustível de fora do Estado de Mato Grosso, devidamente tributado, como é o caso. Aqui, trata-se de revenda de álcool e gasolina de AGIP DO BRASIL para MC POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA, funcionando com o Protocolo junto à Agência Nacional de Petróleo, mediante Ficha Cadastral de Posto Revendedor. Interessante anotar que, mesmo à vista óbvia da referida ficha cadastral, o Ministério Público afirmou que funcionava o estabelecimento de forma irregular. Ora, quem entende minimamente do comércio de combustíveis, sabe bem que a Ficha Cadastral de Posto Revendedor, por si só, é documento hábil a autorizar transações comerciais no que concerne à comercialização dos produtos, realidade básica infelizmente olvidada pelo órgão ministerial.
De propriedade de fato e de direito de MANOEL CORRÊA DE ALMEIDA FILHO e esposa, o Posto Santa Maria, nome de fantasia de MC POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, funcionava regularmente em 2000, conforme Contrato Particular do Ponto Comercial da AGIP DO BRASIL para a referida empresa, datado do mês de outubro de 2000. Como procuradores constituídos em 16 de Novembro de 2000, a Sra. Dalma Beatriz Monteiro Corrêa Costa e Silva e o acusado ora Paciente Antônio Eduardo Costa Silva, por procuração firmada junto ao tabelionato do 6º. Ofício da Cidade de Cuiabá, neste Estado, podendo responder por atos administrativos gerais em nome daquele proprietário procurador. Trata-se de prática costumeira daquele que têm investimentos diversificados, sobretudo delegar a administração de um empreendimento para que o genro e a filha o administrem, como se sucedeu efetivamente.
Revista Consultor Jurídico, 20 de janeiro de 2005
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Comentários de leitores: 2 comentários
Entende-se que, tanto os maquinismos estacionár...
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A seção de comentários deste texto foi encerrada em 28/01/2005.