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17 janeiro 2005
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Justiça suspende cobrança de assinatura de telefone em Cascavel
A Brasil Telecom está impedida de cobrar a tarifa de assinatura básica dos consumidores de Cascavel, no Paraná. A decisão é da juíza federal substituta Suane Moreira Oliveira da 3ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível do município. A juíza obrigou ainda a Brasil Telecom a restituir os valores que foram cobrados dos consumidores nos municípios jurisdicionados pela Subseção Judiciária de Cascavel. Cabe recurso.
A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público contra a União, a Anatel, a Embratel, a Intelig e a Brasil Telecom. Além do pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança da assinatura, o MPF pediu o reconhecimento da abusividade do valor da tarifa de mudança de endereço.
O MPF pediu ainda a condenação da Brasil Telecom na individualização das ligações locais nas faturas telefônicas (fazendo constar data, horário, duração, telefone de destino, número de pulsos e valor) e a obrigação de divulgar, nas próximas listas telefônicas, apenas os dados dos usuários que autorizarem previamente a publicação.
A juíza não reconheceu a abusividade do valor da tarifa de mudança de endereço e não atendeu ao pedido referente às listas telefônicas. Entretanto, condenou a Brasil Telecom a discriminar nas faturas telefônicas, a partir de 1º de janeiro de 2006, todos os dados relacionados às ligações locais solicitados pelo MPF.
Suane Oliveira determinou ainda que a Anatel deve fiscalizar as concessionárias do serviço público de telefonia, especialmente em relação ao cumprimento da sentença. Também julgou improcedente o pedido do MPF de condenação das rés no pagamento de reparação por danos morais coletivos.
Para a juíza federal, o fato de que o pagamento de tarifa de assinatura concede ao usuário uma franquia de pulsos mensais não legaliza esta cobrança, já que os pulsos podem ou não ser utilizados em sua integralidade e, mesmo que o sejam, o valor efetivo dos pulsos é inferior ao da tarifa de assinatura. Por isso, a juíza condenou as rés no pagamento individualizado de multa diária fixada em R$ 26 mil, caso a sentença não seja cumprida.
ACP 1999.70.05.003282-1
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2005
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