Sem papel e com direito

Companheira de funcionário morto tem direitos de viúva

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13 de janeiro de 2005, 12h03

Companheira de funcionário morto tem direito à complementação de pensão garantido às viúvas e filhos de empregados mortos a partir de janeiro de 1957. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma estendeu à mulher de um funcionário morto, aposentado da São Paulo Transportes o direito ao benefício pago anteriormente somente às viúvas casadas no papel.

A autora da ação trabalhista viveu como mulher do funcionário da empresa por mais de 50 anos e recebe, inclusive, pensão do INSS. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) interpretou de forma restritiva o alcance ao benefício e negou o direito. A ministra Maria Cristina Peduzzi, do TST, entendeu de forma diferente. Para ela ainda que a norma interna da SPTrans faça menção apenas à viúva não há como negar o direito da companheira à complementação após o advento da Constituição de 1988.

“Não se pode ignorar o fato de que a convivência marital, sem oficialização do casamento, há muito é reconhecida pela sociedade e mesmo pelo ordenamento jurídico”, afirmou Maria Cristina Peduzzi.

O artigo 226 da Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar, igualando-a, em efeitos, ao casamento. “O legislador constituinte, por meio de tal dispositivo, estendeu à companheira condição jurídica idêntica à de esposa”, disse a relatora.

A ministra lembrou ainda que o próprio Regime Geral de Previdência Social (artigo 16, inciso I, da lei nº 8.213/91) colocou a companheira na condição de dependente do segurado, como se fosse viúva, para todos os efeitos.

A SPTrans se nega a conceder o benefício sob o argumento de que, em nenhum momento, se comprometeu a pagar complementação de pensão às companheiras de aposentados. Seu sistema de aposentadoria complementar estabelece que “a companhia complementará a pensão paga a viúvas e órfãos de empregados, falecidos a partir de 1º de janeiro de 1957, de forma a alcançar o respectivo valor de 80% dos salários normais que o empregado recebia na data de seu falecimento”.

RR 1.643/2002-013-02-00.6

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