Palavra de cavalheiros

É valido acordo entre as partes realizados após a sentença

Autor

13 de janeiro de 2005, 17h34

O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Desta maneira, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, mesmo que de forma diversa da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição.

O entendimento é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores deram provimento ao Agravo de Instrumento que pedia a homologação de acordo realizado após publicação da sentença. Ainda cabe recurso.

Uma das partes alegou que a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada a sentença. Argumentou que, no caso, é a vontade das partes que deve prevalecer, já que renunciam ao ofício jurisdicional, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil.

Para o relator do processo, desembargador José Francisco Pellegrini, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor, sem que haja afronta à coisa julgada. “Aliás, neste caso, sequer há coisa julgada, pois não há notícia de que a sentença tenha transitado em julgado”.

Francisco Pellegrini lembrou, ainda, julgado da 7ª Câmara Cível, voto do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: “Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação”.

Participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator, o desembargador Mário José Gomes Pereira e o juiz de Direito Leoberto Narciso Brancher.

Processo nº 70006696264

Leia a íntegra do acórdão

ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. JUÍZO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.

O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, mesmo que de forma diversa da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição.

AGRAVO PROVIDO.

Agravo de Instrumento – Décima Nona Câmara Cível

Nº 70006696264 – São Luiz Gonzaga

Alzemiro Carlotto – agravante

Ignes Delezia Cordenonsi – agravado(a)

Espolio de Alderino Waldemar Cordenonsi – agravado(a)

Banco do Brasil S/A – interessado(a)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Des. José Francisco Pellegrini (Relator) –

ALZIMIRO CARLOTTO, inconformado com a decisão judicial da fl. 90, que indeferiu o pedido de homologação de acordo, por estar prestada a jurisdição com a publicação da sentença, nos autos dos embargos opostos à arrematação, por IGNEZ DELEZIA SARTORI CORDENONZI, a por si e na qualidade de representante do ESPÓLIO DE ALDERINO WALDEMAR CORDENONZI, grava de instrumento.

Sustenta que juntamente com o credor Banco do Brasil e o devedor executado, o espólio de Alderino Waldemar Cordenonsi, acordaram pondo fim a lide, reconhecendo a validade da arrematação. Entende que a vontade das partes em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada a sentença. Argumenta que não se pode admitir tanto formalismo, pois, no caso, é a vontade das partes que deve prevalecer, já que renunciam ao ofício jurisdicional, nos termos do art. 463 do CPC.

Indeferido o efeito suspensivo (fl. 94).

O Banco do Brasil postula pelo provimento do agravo (fls. 97/99).

É o relatório.

VOTO

Des. José Francisco Pellegrini (Relator) –

Eminentes colegas:

A questão posta no agravo de instrumento diz respeito ao indeferimento do pedido de homologação de acordo, com base no fato de que prestada a jurisdição pelo magistrado com a publicação da sentença.

Merece ser provida a inconformidade.

Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor, sem que haja afronta à coisa julgada. Aliás, neste caso, sequer há coisa julgada, pois não há notícia de que a sentença tenha transitado em julgado. E mais. Antes da publicação da sentença (fl. 91), a parte agravada noticiou a desistência dos embargos e requereu a homologação da desistência e a extinção do feito, em virtude do alegado acordo realizado entre as partes (fls. 86/87). Neste caso, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois as partes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na sentença.

Outrossim, o magistrado a quo é competente para atuar no feito, seja para solucionar eventual questão incidente posterior à sentença, seja para executar o julgado (art. 575, II, do CPC). Desta forma, o juiz singular é competente para apreciar o acordo firmado entre as partes, mesmo que, como no caso, já tenha sido proferida a sentença.

Neste sentido, “COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão trânsita em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação. PROVERAM. UNÂNIME”. (Agravo de instrumento nº 70003104114, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2.001).

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA – De acordo.

DR. LEOBERTO NARCISO BRANCHER – De acordo.

Participaram do julgamento, além do signatário, o eminente Desembargador Mário José Gomes Pereira e o Doutor Leoberto Narciso Brancher.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI,

PRESIDENTE/RELATOR.

Julgador(a) de 1º Grau: Luiz Felipe Severo Desessards/lab.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!