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TST valida confissão de furto que provocou demissão por justa causa

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12 de janeiro de 2005, 10h53

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a confissão de furto que levou à demissão por justa causa de uma ex-empregada da extinta Mesbla Lojas de Departamentos. Caixa de loja da filial de Belém, ela admitiu, em documento manuscrito, ter retirado R$ 10,00 do caixa no final do expediente, em 14 de novembro de 1998.

A Primeira Turma restabeleceu sentença em que foi reconhecido ato de improbidade da ex-empregada da Mesbla. Ao contestar a justa causa na Justiça, ela disse que a confissão foi feita sob pressão, depois de ficar detida por três horas.

Segundo o TST, em primeira instância o pedido da ex-empregada foi julgado improcedente porque a coação não havia sido comprovada. De acordo com a sentença, “a simples alegação dela de que precisava do emprego e de que a empregadora abriria inquérito policial não seriam suficientes para afastar a força da admissão de culpa”.

O recurso da Mesbla no TST foi motivado pela decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região) de invalidar a confissão da caixa de loja. Os juízes adotaram a tese de que a confissão extrajudicial, no processo do trabalho, deve ter aplicação restrita, principalmente quando se trata do empregado. Isso porque “o documento que contém a confissão foi obtido na vigência do contrato de trabalho, quando o empregado se encontrava em estado de sujeição às ordens e à vontade do empregador”.

A decisão da Primeira Turma do TST cassou o entendimento firmado em segunda instância. O relator do recurso no Tribunal Superior, juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos, citou o Código de Processo Civil (artigo 353), que dá à confissão extrajudicial feita por escrito a “mesma eficácia probatória da judicial”.

Para o relator, cabia à caixa comprovar a alegação de que a confissão extrajudicial havia sido feita sob coação, pois “não há como presumir a existência de vício de consentimento pelo simples fato de a aludida confissão ter sido obtida enquanto vigente o contrato de trabalho”.

O juiz Altino dos Santos reconheceu que, “por força da subordinação inerente à relação de emprego, o trabalhador fica submetido ao poder de comando do empregador”, porém a sujeição “restringe-se ao acatamento de ordens relacionadas ao modo de realização da prestação de serviços, não estando o empregado obrigado a cumprir determinações ilegais ou alheias ao contrato de trabalho”.

Para o relator, a circunstância de a empregada estar sujeita ao poder diretivo da empregadora “não autoriza pressupor que a confissão extrajudicial tenha sido fruto de coação”.

RR 514.686/1998.6

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