Mudanças a caminho

Mudanças no CPC pretendem agilizar julgamento de recursos

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10 de janeiro de 2005, 18h01

A reforma do Judiciário, publicada no último dia do ano passado, chegou com a promessa de dar maior agilidade à Justiça. Mas, é a chamada reforma processual que deverá fazer com que as ações e recursos que tramitam na Justiça sejam julgados em tempo muito menor do que acontece hoje.

Os projetos de iniciativa do Executivo já foram encaminhados ao Congresso e discutidos entre representantes do Ministério da Justiça e do Poder Judiciário. Essa etapa da reforma, que não depende de emenda constitucional, deve trazer novidades, sobretudo, no âmbito do Código de Processo Civil.

Um dos projetos, por exemplo, o de número 4.727/04, altera a sistemática dos agravos, tornando como regra o agravo retido. De acordo com o projeto, só passam a ser considerados agravos de instrumento os casos nos quais a decisão do juiz represente uma “grave lesão” à parte.

Já o projeto 4.728/04 cria mecanismo que permite ao juiz dispensar a citação e proferir uma decisão que reproduza sentença anterior, desde que o caso seja de matéria de direito e o processo seja repetido. Na prática, isso impede que haja as chamadas avalanches de recursos de um mesmo autor, encaminhados para um mesmo juízo com tema idêntico.

Há ainda outros projetos nesse sentido, como o 4.724/04 que permite ao juiz não receber recursos quando a sentença estiver em conformidade com decisão já proferida pelo Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.

Os projetos, que contam ainda com as justificativas do ministro Márcio Thomaz Bastos, trazem pontos como a uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e a adoção de partilha por escritura pública em casos de separação e divórcio, quando não houver filhos menores de idade e todas as partes forem consideradas capazes. Neste último caso, a vantagem é o fato do inventário ou partilha não ser feito obrigatoriamente pelas vias judiciais — o que dá mais rapidez para a solução desse tipo de conflito.

Essas propostas que compõem o pacote da reforma processual, dizem respeito apenas às alterações no Código de Processo Civil. Os projetos que serão discutidos este ano pelo Congresso trazem ainda alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Processo Penal (CPP).

Leia a integra dos Projetos de Lei referentes à reforma do Código de Processo Civil

PROJETO DE LEI 4723-04

Inclui Seção ao Capítulo II da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, relativa à uniformização de jurisprudência.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o O Capítulo II da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido da seguinte seção:

“Seção XIII-A

Da Uniformização de Jurisprudência

Art. 50-A. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

§ 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

§ 3o Quando as turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

Art. 50-B. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1o do art. 50-A contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas, recebidos subseqüentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Nos casos do caput deste artigo e do § 2o do art. 50-A, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias.

§ 4o Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar no prazo de trinta dias.

§ 5o Decorridos os prazos referidos no §§ 3o e 4o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.


§ 6o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Art. 50-C. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

Art. 50-D. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 50-B, além da observância das normas do Regimento.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

EM nº 00181 – MJ

Brasília, 19 novembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Inclui Seção ao Capítulo II da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, relativa à uniformização de jurisprudência.”

2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.

4. A proposta, que repete o procedimento já implementado nos Juizados Especiais Federais pela Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, tem o escopo de introduzir a uniformização de jurisprudência nos juizados especiais estaduais, nos casos de divergência entre decisões, sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais.

5. A controvérsia será dirimida em reunião conjunta das turmas em conflito, em caso de divergência entre órgãos do mesmo Estado, ou pelo STJ, quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante deste ou quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes.

6. O sistema proposto é adequado para harmonizar a aplicação e a interpretação da legislação referente às causas cíveis de menor complexidade, e para conferir celeridade ao rito, pois prevê medidas importantes de economia processual, como aquelas previstas no § 1o do art. 50-B, que impede o processamento de casos idênticos, e no § 6o do mesmo artigo, que confere efeito vinculante às decisões.

7. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos

PROJETO DE LEI 4724-05

Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.” (NR)

“Art. 506 (…)

III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525.” (NR)

“Art. 515 (…)

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.” (NR)

“Art. 518 (…)

§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.


§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

EM nº 00182 – MJ

Brasília, 19 de novembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões. Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões..”

2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.

4. A proposta ora analisada segue esta linha, ao procurar dirimir o problema que afeta o recurso de apelação, nos casos em que o tribunal identifica nulidade no processo, ocorrida no juízo de origem. Nestas hipóteses, em se tratando de vicio sanável, o procedimento mais adequado ao princípio da economia processual é o proposto, qual seja, que o tribunal determine a realização ou renovação do ato processual anulado, ao invés de retornar os autos à origem. Desta forma, entendo adequada a redação apresentada ao § 4o do art. 515 do CPC.

5. O anteprojeto igualmente altera o art. 518 do CPC, e de maneira a inserir em seu § 1o a previsão do não recebimento, pelo juiz, do recurso de apelação, quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

6. Trata-se, portanto, de uma adequação salutar que contribuirá para a redução do número excessivo de impugnações sem possibilidades de êxito.

7. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos

PROJETO DE LEI 4725-04

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.” (NR)

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de sessenta dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.” (NR)

Art. 2o Ficam acrescidos à Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, os arts. 982-A e 1.124-A, este último na Seção III do Capítulo III do Livro IV:

“Art. 982-A. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum, ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)

“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo dos cônjuges quanto à retomada pela mulher de seu nome de solteira ou à manutenção do nome adotado quando do casamento.


§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum, ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da Lei.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

EM No 183

Brasília, 19 de novembro de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa”.

2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro, com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto de Direito Processual Brasileiro, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei de Juizados Especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.

4. A proposta prevê a possibilidade de realização de inventário e partilha por escritura pública, nos casos em que somente existam interessados capazes e concordes. Dispõe, ainda, a faculdade de adoção do procedimento citado em casos de separação consensual e de divórcio consensual, quando não houver filhos menores do casal.

5. Entendo não existir nenhum motivo razoável de ordem jurídica, de ordem lógica ou de ordem prática que indique a necessidade de que atos de disposição de bens, realizados entre pessoas capazes – tais como os supracitados, devam ser necessariamente processados em juízo, ainda mais onerando os interessados e agravando o acúmulo de serviço perante as repartições forenses.

6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.

Respeitosamente,

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

Ministro de Estado da Justiça

PROJETO DE LEI 4726-04

Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependências, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos, e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os arts 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112.

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.” (NR)

“Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112, ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.” (NR)

“Art 154.

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.” (NR)

“Art. 219.

§ 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”. (NR)

“Art. 253.

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento”. (NR)


“Art. 305.

Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.” (NR)

“Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” (NR)

“Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto no art. 265, IV, “b”, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível”. (NR)

“Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.” (NR)

“Art. 555.

§ 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

§ 3o No caso do § 2o, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Brasília,

EM nº 00184 – MJ

Brasília, 19 de novembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependências, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos auto, e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.”

2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.

4. A proposta vai nesse sentido. A sugestão de redação ao parágrafo único do art. 154 do CPC incorpora ao trâmite processual as inovações tecnológicas, os sistemas de comunicação modernos, que permitem a troca de informações e a prática de atividades de maneira eficiente, o que nos parece perfeitamente adequado aos princípios que balisam a política legislativa do governo referentes à reforma processual.

5. No mesmo sentido, louvável a disposição que permite ao juiz decretar de ofício, sem necessidade de provocação das partes, a prescrição, em qualquer caso, conforme proposta de redação inédita ao parágrafo 5º do art. 219 do CPC.

6. As alterações ao artigo 253 do CPC ampliam os casos de distribuição por dependência, privilegiando o princípio do juiz prevento como sendo o “juiz natural”, assim sendo impedidas manobras tais como o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas até ser ‘encontrado’ um juiz que defira a liminar pretendida pela parte.

7. A proposta de redação do art. 338 do CPC, ao tratar da carta precatória, substitui a expressão “despacho saneador” por “decisão de saneamento”, mais condizente com as características do ato praticado, e torna mais compreensível o dispositivo, pelo que nos parece sugestão digna de acolhimento.

8. A nova redação apresentada ao art. 489 do CPC apenas incorpora ao ordenamento positivo o entendimento dominante na jurisprudência quanto à possibilidade de concessão de medidas de urgência concomitantes com o ajuizamento de demanda rescisória, pelo que não nos parece haver óbice a sua aprovação.


9. São, ainda, propostas alterações ao art. 555 do CPC, que trata da vista do magistrado, no processo no qual não se considera habilitado a proferir imediatamente seu voto.

10. Por fim, nos parece que as modificações dos arts. 112, 114 e 305 visam apenas à consolidação legislativa da orientação dominante nos tribunais, que têm por ‘absoluta’ a competência do foro do domicílio do réu, nos contratos de adesão nos quais conste cláusula de eleição de foro favorecendo a parte que elaborou os termos contratuais.

11. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos

PROJETO DE LEI 4727-04

Dá nova redação aos arts. 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao agravo de instrumento e ao agravo retido.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os arts. 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 523 (…)

§ 3o Nas decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento o agravo será retido, devendo ser interposto imediatamente e constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

§ 4o Será também retido o agravo das decisões:

I – não suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação;

II – posteriores à sentença, salvo nos casos de não-admissão da apelação ou relativas aos efeitos em que a apelação é recebida.” (NR)

“Art. 527 (…)

III – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, nos casos previstos nos §§ 3o e 4o do art. 523, mandando remeter os respectivos autos ao juiz da causa;

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de dez dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de dez dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III, somente é passível de reforma quando do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

EM nº 00185 – MJ

Brasília, 19 de novembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Dá nova redação aos arts. 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao agravo de instrumento e ao agravo retido.”

2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.

4. A proposta tem o escopo de alterar a sistemática de agravos, tornando regra o agravo retido, e reservando o agravo de instrumento para as decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e outras especificadas na redação proposta da alínea “b”, do §4o do art.523 do Código de Processo Civil.

5. Ademais, prevê que, das decisões dos relatores, ao mandar converter os agravos de instrumento em retidos, ou ao deferir ou indeferir o chamado efeito ativo, não mais caberá agravo interno (que, aliás, na segunda hipótese vários tribunais já atualmente não admitem), sem prejuízo da faculdade de o relator reconsiderar sua decisão. É interessante evitar a superposição, a reiteração de recursos, que ao fim e ao cabo importa maior retardamento processual, em prejuízo do litigante a quem assiste a razão.


6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos

PROJETO DE LEI 4728-04

Acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativo à racionalização do julgamento de processos repetitivos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Fica acrescido à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, o seguinte artigo:

“Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito, em processos repetitivos e sem qualquer singularidade, e no juízo já houver sentença de total improcedência em caso análogo, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo a anteriormente prolatada.

§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, cassar a sentença e determinar o prosseguimento da demanda.

§ 2o Caso mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

EM nº 00186 – MJ

Brasília, 19 de novembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Acresce o art. 285-A à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativo à racionalização do julgamento de processos repetitivo”.

2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.

4. A proposta vai nesse sentido ao criar mecanismo que permite ao juiz, nos casos de processos repetitivos, em que a matéria controvertida for unicamente de direito, e no juízo já houver sentença de total improcedência, dispensar a citação e proferir decisão reproduzindo a anteriormente prolatada.

5. A sugestão encontra-se acorde com os preceitos que orientam a política legislativa de reforma infra-constitucional do processo, ressaltando que a proposta resguarda o direito do autor apelar da decisão, possibilitando, ainda, a cassação da mesma pelo juiz, e o prosseguimento da demanda em primeira instância.

6. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos

PROJETO DE LEI 4729-04

Acresce parágrafos aos arts. 552 e 554 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao julgamento de agravos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os arts. 552 e 554 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:

“Art. 552.

§ 4o O julgamento de agravo contra decisão do relator, caso não ocorra nas duas sessões ordinárias subseqüentes à interposição, dependerá de inclusão em pauta se assim o requerer qualquer das partes.” (NR)

“Art. 554.

Parágrafo único. As partes terão, igualmente, direito à sustentação oral:

I – no julgamento de agravo interno contra a decisão que, nos termos do art. 557, haja decidido o mérito da causa;

II – no julgamento de agravo contra a decisão que, nos termos do art. 545, haja reformado o acórdão recorrido.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

EM nº 00187 – MJ

Brasília, 19 de novembro de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que “Acresce parágrafos aos arts. 552 e 554 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, relativos ao julgamento de agravos.”


2. Sob a perspectiva das diretrizes estabelecidas para a reforma da Justiça, faz-se necessária a alteração do sistema processual brasileiro com o escopo de conferir racionalidade e celeridade ao serviço de prestação jurisdicional, sem, contudo, ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

3. De há muito surgem propostas e sugestões, nos mais variados âmbitos e setores, de reforma do processo civil. Manifestações de entidades representativas, como o Instituto Brasileiro de Direito Processual, a Associação dos Magistrados Brasileiros, a Associação dos Juizes Federais do Brasil, de órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do próprio Poder Executivo são acordes em afirmar a necessidade de alteração de dispositivos do Código de Processo Civil – CPC e da lei de juizados especiais, para conferir eficiência à tramitação de feitos e evitar a morosidade que atualmente caracteriza a atividade em questão.

4. A primeira parte da propositura acrescenta parágrafo ao art. 552 do CPC, e dispõe que a reinclusão em pauta de julgamento de agravo contra decisão do relator, que não se fizer nas duas sessões ordinárias subseqüentes à interposição, ficará condicionada a requerimento de qualquer das partes. Para estes casos, na sistemática atual, os advogados, especialmente os que usam da sustentação oral, ficam bastante prejudicados, pois um processo em aguardo para julgamento ou pendente de vista, pode entrar em pauta a qualquer instante, sem sua ciência prévia, acarretando, no mais das vezes, a ausência da defesa. Daí a pertinência da proposta, sua adequação e oportunidade.

5. O anteprojeto acrescenta, ainda, parágrafo único ao artigo 554 do CPC, no sentido de admitir a sustentação oral em recurso contra decisão que haja reformado o acórdão recorrido, na hipótese do art. 545 do CPC, e em agravo contra decisão que, nos termos do art. 557, haja decidido o mérito da causa.

6. A sistemática do recurso especial e do recurso extraordinário, prevista na Seção II do Capítulo IV do CPC, estabelece que o próprio tribunal recorrido deverá realizar seu juízo de admissibilidade. Em caso de não admissão dos recursos, é cabível a interposição de agravo de instrumento, perante o Supremo Tribunal Federal – STF ou ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, para revisão da decisão (art. 544 CPC).

7. Ao receber o agravo supracitado, poderá o relator, designado pelo STF ou pelo STJ, se o acórdão recorrido, que negou admissibilidade ao recurso, estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial (art. 544 §3o do CPC). Da decisão do relator, a parte prejudicada pode interpor agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ, e do art. 317 do Regimento Interno do STF.

8. O projeto ora em análise não aborda a pertinência de tal sistema processual, previsto no ordenamento, mas apenas quer fazer constar, expressamente, no Código de Processo Civil, o direito da parte autora do agravo regimental de sustentar oralmente suas razões, apenas no caso específico do art. 545, quando o relator reformar o acórdão recorrido.

9. Não há óbices cabíveis à proposta apresentada. Ainda que a garantia de sustentação oral possa demandar maior morosidade ao processo, trata-se de realizar o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Considera-se, neste caso específico, que o agravo regimental não tem características meramente protelatórias, pois a parte teve sua pretensão jurídica assegurada na justiça comum, e a decisão do relator, além de admitir o recurso especial ou extraordinário, dá provimento ao mesmo, sendo necessária a oitiva da defesa.

10. O anteprojeto ainda prevê a sustentação oral para o agravo que se insurge contra o ato do relator que dá provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ora, nesta hipótese, a parte teve sua pretensão avalizada por órgão jurisdicional de 1ª instância, que recebeu e acatou seus argumentos. Neste caso, o relator, singularmente, decide sobre o mérito da questão. Parece-me correto que a parte, que viu sua pretensão reconhecida no juízo a quo e denegada pelo relator do tribunal, possa sustentar oralmente suas razões.

11. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter a anexa proposta ao elevado descortino de Vossa Excelência, acreditando que, se aceita, estará contribuindo para a efetivação das medidas que se fazem necessárias para conferir celeridade ao ritos do processo civil.

Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Marcio Thomaz Bastos

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